TRT10 anula contrato de trabalho com empresa de torneios de pôquer

Apostas, Destaque I 29.07.19

Por: Elaine Silva

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O relator do caso, o desembargador Pedro Foltran explicou que a atividade em questão – exploração de jogo de azar – invalida o contrato de trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve, por unanimidade de votos, sentença que reconheceu a nulidade de contrato de trabalho firmado entre uma ‘sanger’ e uma empresa que promovia torneios de pôquer a dinheiro. Relator do caso, o desembargador Pedro Foltran explicou que a atividade em questão – exploração de jogo de azar – invalida o contrato de trabalho, pois a lei é clara ao dispor que “a validade do negócio jurídico” exige que este se firme em “objeto lícito”, e o jogo de azar não é legalizado no Brasil.

A autora da reclamação contou que foi admitida em outubro de 2016, na função de sanger – pessoa responsável por vender as fichas para os jogadores -, e demitida por justa causa em junho de 2018. Na reclamação, pedia a reversão da dispensa motivada e a condenação do empregador ao pagamento de parcelas salariais e rescisórias. Em defesa, a empresa salientou que sua atividade predominante é a promoção de torneios de pôquer, e que o trabalho da autora da reclamação consistia em trocar o dinheiro dos clientes por fichas no caixa e repassá-las ao comprador. Disse, ainda, que a demissão ocorreu porque a ex-empregada cometeu falta grave na troca de fichas por dinheiro.

Ao indeferir todos os pleitos da trabalhadora e determinar a expedição de ofício ao Ministério Público, o juiz de primeiro grau citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o qual é nulo o contrato de trabalho celebrado para desempenho de atividade ligada à prática de jogo do bicho ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico. De acordo com o magistrado, embora o caso em análise não envolva jogo do bicho, trata-se de conduta contravencional, incidindo as mesmas consequências jurisdicionais trabalhistas, ou seja, não se reconhece efeitos trabalhistas.

A trabalhadora recorreu ao TRT-10, afirmando que o contrato de trabalho deve ser considerado regular, uma vez que houve anotação na carteira de trabalho e o empregador é uma empresa regularmente constituída. Frisou, ainda, que o Ministério do Esporte reconheceu o pôquer como atividade esportiva, ao argumento de que a sorte tem pouca relevância no resultado da partida, motivo pelo qual não se encaixaria no conceito de jogo de azar.

De acordo com o desembargador, a prova dos autos confirma que a empresa desenvolvia atividade relacionada a jogo de azar. Ao depor, a sócia da empresa afirmou que o estabelecimento promove torneios de pôquer a dinheiro, com premiação para os melhores colocados, revelou o desembargador. Da mesma forma, a autora da reclamação explicou que seu trabalho consistia em vender as fichas, que podiam ser compradas com o uso de dinheiro, cartão de crédito ou ainda assinatura em documento de reconhecimento de dívida. Segundo ela, se os clientes perdessem as fichas no jogo, podiam comprar mais. “Depreende-se, portanto, que não se trata de torneio desportivo onde há a eliminação natural dos participantes até se chegar a um vencedor, pois os clientes poderiam renovar as fichas perdidas, permanecendo, indefinidamente, no jogo”, ressaltou o relator.

Para o desembargador Pedro Foltran, ficou comprovado que os jogos de cartas em questão funcionavam à base de apostas, sendo que os perdedores de cada rodada de pôquer poderiam permanecer no jogo e renovar as cartas, aumentando o valor desembolsado. E que a empresa explora o pôquer como atividade lucrativa, já que seus rendimentos são obtidos pela troca de fichas por dinheiro, com retenção de percentual das apostas colocadas na mesa.

Objeto lícito

Para o relator, a atividade desenvolvida pela empresa e por sua ex-empregada não valida o contrato de trabalho, pois a lei é clara ao dispor que “a validade do negócio jurídico” exige que este se firme em “objeto lícito”, conforme prevê o artigo 104 (inciso II) do Código Civil. “Atuando a autora em atividade ilícita e em estabelecimento de vertente contraventora mantido pelo empregador, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial”, concluiu o desembargador ao votar pela manutenção da sentença, inclusive quanto à determinação de expedição de ofício ao Ministério Público.

Cabe recurso. (TRT 10ª Região – Mauro Burlamaqui – Processo nº 0000630-83.2018.5.10.0014)

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