STJ acolhe recurso em processo sobre sorteio de bingo televisivo.

Bingo I 17.09.03

Por: sync

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno  ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) do recurso da Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM) em um processo que discute sorteio televisivo do bingão da felicidade, também conhecido como Bingão do Leão.
O TJ-SP deve analisar o pedido da confederação para que a Loteria do  Espírito Santo Ltda – Lotes responda, junto com a confederação, ao processo por danos morais e materiais movido por Maria Josefa de Lima e Severino Lins de Lima, moradores de São Paulo.
Eles adquiriram uma cartela do bingo televisivo Bingão da Felicidade. No sorteio, realizado pela Rede Record, no dia 22 de agosto de 1999, Maria Josefa e Severino Lima foram contemplados com o quinto prêmio, um automóvel Ferrari 355.
Apesar de sorteados, os donos da cartela premiada não conseguiram receber o  prêmio. Por esse motivo, eles entraram com uma ação contra a CBTM e outros exigindo uma indenização por danos materiais e morais.
A CBTM contestou a ação judicial e solicitou a notificação da empresa Lotes para também responder ao processo. Segundo a confederação, a Lotes teria participado ativamente do processo de estruturação do bingo televisivo com responsabilidade contratual pela impressão das cartelas, arrecadamento das receitas com vendas, além da compra e entrega dos prêmios aos contemplados.
Para a CBTM, a Lotes deveria ser incluída no processo, pois seria responsável solidária, de acordo com o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo a confederação, a Lotes também poderia ser chamada ao processo seguindo o estabelecido pelo artigo 77, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
O Juízo de primeiro grau negou o pedido da confederação. De acordo com a sentença, não haveria solidariedade assumida no contrato firmado entre a CBTM e a Lotes, e o CDC também não admitiria o chamamento da empresa ao processo.
A confederação apelou com um agravo (tipo de recurso), mas o TJ-SP confirmou a decisão de primeiro grau. O TJ-SP reafirmou o entendimento de que não haveria cláusula de responsabilidade solidária no contrato assinado pelas empresas.
Diante do julgamento de segundo grau, a confederação recorreu novamente ao TJ-SP, desta vez com embargos de declaração (tipo de recurso). No recurso, a confederação pediu ao TJ-SP que se pronunciasse sobre a incidência do artigo 7º, parágrafo único, do CDC o que, segundo a CBTM, não teria sido feito no julgamento do agravo.
Ao analisar os embargos, o TJ-SP entendeu não haver omissão no julgamento, "visto que estão ali delineados em toda sua extensão os fundamentos do julgamento que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (apelo da decisão de primeiro grau)". Com a decisão do TJ-SP, a confederação recorreu ao STJ.
No recurso especial, a CBTM reiterou a alegação de que o TJ-SP não teria apreciado o artigo 7º do CDC. A recorrente também afirmou que, ao negar o pedido de notificação da Lotes para participar do processo, o TJ-SP teria contrariado os artigos 7º do CDC e 77 do CPC.
A ministra Nancy Andrighi acolheu o recurso da CBTM anulando a decisão do TJ-SP nos embargos de declaração (último recurso analisado pelo TJ) para que outra seja proferida. A relatora entendeu que o TJ-SP realmente deixou de se pronunciar sobre as alegações da recorrente com relação aos artigos 7º do CDC e 77 do CPC.
Dessa forma, o processo volta "ao TJ-SP para que este, na esteira do devido processo legal, se pronuncie sobre a existência de solidariedade entre a ora recorrente (CBTM) e a Lotes", concluiu a relatora.
Site do STJ – Elaine Rocha.

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