Relatório do Deputado João Dado (PDT-SP ao Projeto de Lei Nº 270, de 2003 (Apensados PL nº 1986/2003, PL nº 2944/2004, PL nº 3492/2004 e PL nº 3489/2008) na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados

Especial I 13.05.09

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COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

PROJETO DE LEI Nº 270, de 2003, que “Proíbe a exploração de jogo de bingo.”

 

AUTOR: Deputado Antônio Carlos Mendes Thame

 

RELATOR: Deputado João Dado

 

APENSADOS: PL Nº 1.986/03 (e seus apensados PL Nº 2.429/07 e PL Nº 2.254/07), PL Nº 2.944/04, PL Nº 2.999/04, PL Nº 3.489/08 e PL Nº3.492/04.

 

1. RELATÓRIO

 

O Projeto de Lei nº 270, de 2003, propõe a proibição, em todo o território nacional, da exploração do jogo do bingo, na modalidade bingo permanente.

 

Encontram-se apensados outros 5 (cinco) Projetos de Lei: PL Nº 1.986/03, PL Nº 2.944/04, PL nº 2.999/04, PL Nº 3.489/08 e PL Nº 3.492/04. Ao apensado PL Nº 1.986/03 encontram-se, por sua vez, apensados os Projetos de Lei PL 2.429/07 e PL Nº 2.254/07.

 

Esses Projetos apensados propõem essencialmente a mesma proibição proposta pelo Projeto principal, ou uma extensão dela a outros jogos aleatórios, ou ainda a permissão regulamentada da exploração de tais jogos. Senão, vejamos:

 

O PL Nº 1.986/03, de autoria do Deputado Antonio Carlos Biscaia, proíbe a prática e a exploração do jogo de bingo, de caça-níqueis, do jogo de bicho e de outros jogos de azar, em todo o território nacional, tipificando tais condutas como crimes e cominando penas à transgressão da proibição.

 

O PL Nº 2.429/07, de autoria do Deputado  Luiz Carlos Hauly, proíbe a realização de apostas, pela rede mundial de computadores ou qualquer meio de transmissão de dados, em evento de natureza esportiva, ficando as instituições financeiras, as administradoras de cartão de crédito e qualquer participante da rede de dados do Sistema Financeiro Nacional proibidas de efetuar a transferência eletrônica de valores para pagamento de dívidas oriundas da prática dessas apostas, com cominação de multas que reverterão ao atual Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, além das penas aplicáveis pela prática da contravenção penal do jogo de azar, prevista no art. 50 do Decreto- Lei nº 3.688/41 (Código Penal).

 

O PL Nº 2.254/07, de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá, permite expressamente a exploração das denominadas “diversões de probabilidade”, declaradas serviço público de competência dos Estados e do Distrito Federal, podendo serem executadas diretamente por Órgão da Administração designado pelo Poder Executivo ou indiretamente por conta e risco de sociedade empresária autorizada por Órgão da Administração competente, nos termos da Lei decorrente da aprovação do Projeto e sua correspondente regulamentação. Além de disciplinar vários aspectos da atividade, inclusive com imposição de multas administrativas pela sua inobservância, o Projeto prevê,  a incidência dos tributos aplicáveis às diversões eletrônicas em geral e a alíquota de 5% (cinco por cento) para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), além da destinação de 5% (cinco por cento) para o órgão da administração federal competente para a fiscalização da atividade e de 5% (cinco por cento) para o órgão da administração estadual também competente para a mesma atividade fiscalizatória.

 

O PL Nº 2.944/04, de autoria do Deputado Valdemar Costa Neto, permite igualmente a exploração de jogos de bingo, disciplinando a atividade com a imposição de multas por descumprimento e a aquisição de selos de funcionamento emitidos pelo órgão administrativo competente para a fiscalização, além da incidência de taxa de autorização e dos tributos e contribuições aplicáveis às atividades do gênero. Prevê ainda a instituição de Fundo Social da Fome, Cultura e Desporto, que receberia a arrecadação das taxas e multas aplicáveis à atividade.

 

 O PL Nº 2.999/04, de autoria do Deputado Antonio Carlos Pannunzio, à semelhança do Projeto principal, proíbe a exploração de jogos de bingo em todo o território nacional, revogando os arts. 2º, 3º, 4º e 6º, todos da Lei nº 9.981, de 14/07/2000.

 

O PL Nº 3.489/08, de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá, também permite a exploração de jogos de bingo, estabelecendo a disciplina da atividade com imposição de multas por sua inobservância, cobrança de royalties pela autorização, distribuídos entre a União e o Estado ou Distrito Federal na proporção de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente, e cobrança de taxa pela fiscalização, exercida pelo Ministério da Fazenda ou pela entidade por este delegada.

 

Por fim, o PL Nº 3.492/04, de autoria do Deputado Neucimar Fraga, proíbe a prática e a exploração de todas as modalidades do jogo de bingo em todo o território nacional, assim como das máquinas eletrônicas “caça-níqueis” e seus similares, com imposição de multa diária pelo descumprimento e responsabilização penal aos infratores.

 

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio – CDEIC opinou pela rejeição dos Projetos de Lei que vedavam a exploração da atividade (PL Nº 270/03, PL Nº 1.986/03, PL Nº 2.999/04, PL Nº 3.492/04 e PL Nº 2.254/07) e pela aprovação dos Projetos de Lei que admitem tal exploração de forma regulamentada ( PL nº 2.944/04, PL Nº 3.489/08 e PL Nº 2.254/07), nos termos do Parecer do Relator, Deputado Vicentinho Alves, na forma do Substitutivo proposto, que em termos de incidência de exações, é idêntico ao PL 3.489/08.

 

O feito vem a esta Comissão, na forma do Regimento, para verificação prévia da compatibilidade e adequação financeira e orçamentária, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.

 

É o relatório.

 

2. VOTO
        
Cabe a esta Comissão, além do exame de mérito, inicialmente apreciar a proposição quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e as normas pertinentes à receita e despesa públicas, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, IX, “h” e 53, II) e de Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”, aprovada em 29 de maio de 1996.

 

A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2008 (Lei n° 11.514, de 13 de agosto de 2007), em seu art. 98, condiciona a aprovação de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, acarretando renúncia de receita, ao cumprimento do disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige estar a proposição acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, assim como sua compatibilidade com o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e o atendimento de pelo menos uma de duas condições alternativas.

 

Uma condição é que o proponente demonstre que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. Outra condição, alternativa, é que a proposição esteja acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, o benefício só podendo entrar em vigor quando implementadas as medidas referidas.

 

A análise de adequação e compatibilidade financeira e orçamentária do Projeto principal e seus apensos em apreço não se limita à simples verificação da existência de dispositivo que institua benefício fiscal em favor do contribuinte. Com efeito, a questão relevante aqui situa-se no combate à sonegação fiscal decorrente da lavagem de dinheiro que, como se sabe, por muito tempo foi praticada em estabelecimentos congêneres  por todo o país, até sua proibição, ainda hoje alvo de inúmeras liminares. Com esse enfoque, as conclusões da análise de adequação e compatibilidade financeira e orçamentária se robustecem pela eficácia das medidas fiscalizatórias adotadas pelas Propostas de permissão da exploração dos jogos de bingo e similares: caso essas medidas não atinjam a eficácia esperada, certamente estarão sendo criadas por lei mais alternativas para a prática de sonegação fiscal e de lavagem de dinheiro.

 

Ocorre, no entanto, que não há como aferir a priori a eficácia fiscalizatória abstratamente pretendida pelas Propostas de permissão da atividade de jogos de bingo, não restando outra alternativa de análise senão a adoção da premissa de que tal eficácia fiscalizatória será concretamente atingida, sendo que para tanto estamos apresentando em Substitutivo anexo diversas inclusões de dispositivos ampliadores da eficácia no combate à sonegação fiscal e à lavagem de dinheiro. Dessa forma, espera-se aumento de arrecadação  na aprovação de qualquer das Propostas apresentadas de autorização da atividade. Em especial, o Substitutivo aprovado pela CDEIC acarreta arrecadação de royalties pela autorização e de taxas pela fiscalização da atividade, até então inexistentes em razão de sua proibição, mesmo que ainda em contestação na justiça. Assim, somos pela adequação e compatibilidade orçamentária e financeira de todos os Projetos de Lei autorizativos da atividade (PL N° 2.254/07, PL N° 2.944/04 e PL N° 3.489/08) ,do Substitutivo aprovado pela CDEIC, bem como do Substitutivo que ora apresentamos sobre a matéria.  Quanto aos Projetos que reafirmam a proibição da atividade (PL N° 270/03, PL N° 1.986/03, PL N° 2.429/07, PL N° 2.999/04 e PL N° 3.492/04), evidente é a sua não implicação em matéria orçamentária ou financeira.

 

No que diz respeito ao mérito, citamos o inciso III do art. 195 da Constituição Federal que prevê o financiamento da seguridade social (saúde, previdência e assistência social) pelas contribuições sociais sobre as receitas de concursos de prognósticos.

 

Na norma do § 1° do art. 26 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reunião hípicas, nos âmbitos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal.

 

As loterias federais estão devidamente regulamentadas, controladas por delegação do Ministério da Fazenda, pela Caixa Econômica Federal, que detém competência e tecnologia própria, o que a transformou em referência mundial neste setor, representando importante fonte de financiamento para políticas públicas da maior relevância.

 

No tocante às loterias estaduais, por força do art. 10 do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, está estabelecido que o serviço de loterias é de competência exclusiva da União, não suscetível de concessão, ressalvadas as loterias estaduais criadas até a edição do referido Decreto, que foram mantidas conforme dispôs o art. 32 daquele dispositivo legal.

 

Decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal, que a Constituição confere competência exclusiva a União para legislar sobre esta matéria, editando súmula vinculante neste sentido, encerrando o debate naquela esfera.

 

Existem dois grandes grupos de sistemas de jogos acatados mundialmente: Os concursos de prognósticos, stritu sensu e os jogos de entretenimento. Os primeiros encontram-se devidamente regulamentados e explorados no país pelo governo federal, através da Caixa Econômica Federal e por algumas loterias estaduais. No segundo conceito estão abrangidos os bingos, as videoloterias e os chamados jogos de cassino, que incluem além da videoloteria, jogos de cartas, roletas, dados, etc.

 

Apenas a exploração dos serviços das loterias federais e algumas modalidades de loterias estaduais estão amparadas pela lei.

 

No entanto, o jogo clandestino continua a funcionar no Brasil, haja vista as constantes notícias de fechamento de casas de jogos, bingos e cassinos clandestinos, inclusive na capital federal, conforme ampla matéria divulgada no Correio Braziliense, nos dias 14,15 e 16 de setembro de 2008, de  cujas atuações dos órgãos de segurança pública, não passam de superficial eficácia.

 

Ocorre que a exploração de jogo de azar sem a devida autorização, no Brasil, é tratada como contravenção penal, cuja penalização não inibe que o mesmo sujeito, autuado pela polícia hoje pela prática de jogo, volte amanhã e recomece a mesma atividade até que seja detido novamente.

 

É inevitável que se eleve a crime a conduta de exploração do jogo clandestino, para que tenha eficácia a ação policial de repressão a esta atividade, conforme se percebe na presente proposição.

 

Existe uma tendência mundial de legalização dos jogos de azar, eliminando a marginalização e o estigma dessa atividade. Com exceção do Brasil e de Cuba, todos demais países do Continente Americano recepcionaram os jogos como atividade econômica, assim como a maioria dos países Europeus, Asiáticos e Africanos. No total, segundo revista Veja (edição 138 de 29 de agosto de 2007), são 134 países no mundo que vêem no jogo uma atividade legal. A justificação geralmente está ligada ao fato da exploração desses jogos resultar na geração de empregos e na possibilidade de angariar recursos para aplicações com fins sociais, a exemplo do que acontece com as loterias.

 

Estudo apresentado pela Associação Brasileira de Bingos, por ocasião de Audiência Pública realizada na Comissão de Desenvolvimento Econômico, indica previsão de Receitas Tributárias diretas de cerca de R$ 9 bilhões/ano e geração de cerca de 200.000 empregos formais. Se considerarmos as repercussões indiretas, esses números se ampliam significativamente.

 

Acredito no argumento de que a legalização favorece uma fiscalização efetiva por parte do Poder Público, inibindo a parceria do jogo de azar com atividades criminosas, tão presente nos locais onde ocorre a exploração clandestina, bem como a responsabilização civil, administrativa e criminal de quem explorar a atividade em desacordo com a Lei.

 

Com o avanço tecnológico, tem se destacado iniciativas que visam municiar o Estado de sistemas de monitoração, auditoria e controle em tempo real de qualquer atividade, seja ela privada ou pública.

 

Nosso país controla um dos mais complexos sistemas financeiros do mundo, com bilhões de operações, o que só é possível diante da tecnologia existente na rede bancária. A mesma tecnologia, adaptada para os jogos no Brasil, torna elementar, simples o controle desta atividade, de forma que este não deve servir de argumento para deixar na marginalidade o que a maior parte dos países do mundo recepciona como atividade econômica.

 

Apreciando o projeto de lei aprovado pela Comissão de Desenvolvimento da Indústria e Comércio desta Casa Legislativa, no texto do presente substitutivo, observamos importantes aspectos, que nos convencem da necessidade de recepcioná-lo em grande parte, porém promovendo a inserção de inúmeros dispositivos, em Substitutivo de nossa autoria, o qual contempla, ao final,  fatores extremamente positivos para o alcance da fórmula de legalizar a atividade com notável controle e fiscalização por parte do Estado, dentre os quais destacamos:

 

– a proibição da presença de menores de 18 anos de idade, mesmo que acompanhados de seus responsáveis, nos estabelecimentos de que trata a lei;

 

– a  proibição do aceite de apostas de pessoas portadoras do vício da ludopatia ou interditadas judicialmente;

 

– a criação do cadastro nacional de pessoas ludopatas, prevista no artigo 4º do Substitutivo de nossa autoria e a sua regulamentação em 180 dias da promulgação da lei;

 

– a fixação de distância mínima de desenvolvimento das atividades recreativas de que tratam esta lei, de estabelecimentos de ensino públicos ou privados;

 

– a previsão da possibilidade de apresentações artísticas nos estabelecimentos, dando ênfase ao caráter recreativo e de lazer da atividade;

 

– a proibição de concessão de crédito aos apostadores, devendo todas as apostas serem pagas à vista;

 

– a homologação dos equipamentos, programas e sistemas informatizados a serem utilizados pelo estabelecimento, pelo Ministério da Fazenda, com dispositivo que somente permita o pagamento do prêmio e cálculo da receita e tributos através da inserção do número do CPF ou passaporte do cliente, interligado, em rede com a Receita Federal do Brasil, com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF e outros Órgãos previstos em regulamento, conforme disposto no inciso V do art. 5º do Substitutivo de nossa autoria;

 

– a obrigatoriedade do estabelecimento contemplar área reservada para fumantes, para Agentes de fiscalização e controle, além de atender as exigências pertinentes a segurança, capacidade de ocupação, habite-se e alvará de funcionamento;

 

– a permissão para exploração dos jogos, mediante autorização para os bingos  com controles rígidos de habilitação, número máximo de três  autorizações por empresa e limitação do número de estabelecimentos em função da população e renda de cada cidade. Para os cassinos, concorrência pública e limitação dos locais admitidos para sua instalação;

 

– a definição de receita tributável e normas regulamentares aplicáveis, tanto para o estabelecimento e para os serviços complementares quanto para o cliente ganhador de prêmio;

 

– a confecção das cartelas dos Bingos Eventuais pela Casa da Moeda do Brasil, ampliando-se o controle e fiscalização da atividade;

 

– a definição legal de atividades recreativas realizadas por entidades assistenciais, filantrópicas ou religiosas, sem finalidade lucrativa, de caráter eventual, às quais não se aplicam as regras previstas na lei;

 

– a contratação direta de funcionários pelas empresas autorizadas a realizar as atividades recreativas de que trata a lei;

 

– a participação dos Estados Federados na receita dos estabelecimentos de atividades recreativas de que tratam a lei;

 

– a obrigatoriedade de registro dos funcionários em bingos e cassinos no Órgão controlador e fiscalizador;

 

– a responsabilização penal, fiscal e administrativa do funcionário diretor de jogos, da diretoria da empresa permissionária e dos operadores diretos de cada atividade controlada em bingos e cassinos;

 

– a proibição de benefício fiscal ou financiamento por organismos da Administração direta ou indireta para implantação de qualquer empreendimento de jogos no país, prevista no artigo 24;

 

– a atribuição ao Ministério da Fazenda para proceder às autorizações e a fiscalização dos jogos, podendo delegar a mesma      aos Órgãos da Administração Pública, prevista no artigo 25;

 

– a fixação de capital social mínimo para os estabelecimentos de Bingo e Cassino, a proibição de utilização de capital de terceiros na constituição da empresa e a prestação de caução, que representam requisitos de controle de fraudes quanto à participação societária e a  garantia de pagamento de prêmios e segurança do Estado, previsto no artigo 27 do Substitutivo de nossa autoria;

 

– a obrigação de contratação de, no mínimo, 50 (cinqüenta) empregados no estabelecimento de Bingos e 500 (quinhentos) empregados por Cassino, previsto no artigo 27, inciso V;

 

– o maior controle da atividade pelo Estado, através da obrigatoriedade da contratação de auditoria contábil e fiscal independente e permanente, com emissão de parecer técnico semestral a ser encaminhado à Receita Federal do Brasil e ao COAF;

 

– o rigoroso controle fiscalizatório  quanto aos sócios e diretores das empresas, face as normas dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 27 do Substitutivo;

 

– as relevantes receitas devidas ao Estado, em royalties, e a sua destinação específica em programas de saúde da União e Estados;  previsto no artigo 31 do Substitutivo de nossa autoria;

 

– a cobrança de taxa mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada sala de bingo permanente ou, por ocorrência de bingo  eventual e a cobrança de R$ 150.000,00(cento e cinqüenta mil reais)mensal por cassino, previsto no artigo 32 do Substitutivo;

 

– a criminalização da exploração dos jogos recreativos de que trata a lei sem autorização legal, com pena de reclusão de 1 a 5 anos, previsto no artigo 35;

 

Estes são pontos importantes, que podem ser considerados avanços na legislação, para transformar em legítima a atividade dos jogos recreativos no Brasil, com significativo incremento no resultado do turismo nacional.

 

Milhões de reais atravessam as fronteiras, nas mãos de brasileiros, que vão aos cassinos do Uruguai, Argentina, Paraguai, Estados Unidos, México e tantos outros, além dos navios cassinos que cruzam nossas costas na temporada de verão, esvaindo riqueza, tributos e empregos.

 

A bem da verdade, com a proibição dos jogos no Brasil, ficamos apenas com a parte ruim desta atividade, pois o jogo no Brasil nunca parou, o que parou foi o seu controle pelo Estado, a arrecadação tributária, a formalidade dos empregos e o incremento do turismo decorrente dos jogos.

 

Pesquisa realizada pelo Data Senado, em 2006, constatou que 48,2% dos entrevistados eram contra a legalização do jogo de bingo no Brasil. Os principais motivos alegados para se oporem ao bingo foram: incentivo ao vício (35,3%), lavagem de dinheiro (31,2%) e sonegação de impostos (13,4%).

 

O Substitutivo que ora apresentamos  ataca frontalmente esses três aspectos negativos verificados nas experiências anteriores de exploração do jogo no País, transformando-o em uma atividade controlada, bem como limitando e controlando o vício.

 

O cadastro nacional de ludopatas, associado a responsabilização civil, penal e administrativa do proprietário de estabelecimento de jogo recreativo que aceitar as apostas de quem estiver neste cadastro, parece eficaz para inibir o vício.

 

O controle dos sistemas de informática e do faturamento, o rigor na aprovação de sócios, diretores e operadores dos jogos, bem como a premiação somente possível com a identificação do ganhador pelo número do CPF ou Passaporte do cliente, são ferramentas das mais eficazes para  impedir a manipulação de resultados de faturamento e premiação, a figura do sócio “laranja”, a lavagem de dinheiro e, portanto,  constituem  efetivo arcabouço legal de combate à  sonegação fiscal e à  lavagem de dinheiro.

 

A operacionalização dos jogos será realizada por intermédio de controle informatizado, interligado em rede com os Órgãos fiscalizadores, de forma eficaz e eficiente.

 

A impressão das cartelas de Bingo pela Casa da Moeda do Brasil, que permitirá a eficácia desses controles nos bingos eventuais é outro avanço significativo.

 

A proibição da oferta de crédito aos apostadores, cujas apostas só serão aceitas “a vista”, impedirá o endividamento dos clientes. Não haverá um único cidadão devendo para casa de jogo no Brasil, é a interpretação deste dispositivo.

 

As máquinas de jogos serão periodicamente aferidas por instituição especializada, em parceria com o órgão fiscalizador do governo, evitando as fraudes.

 

Dispomos de tecnologia e profissionais habilitados para tal tarefa no Brasil. A título de ilustração, citamos o Instituto Nacional de Eletrônica de Potência – INEP da Universidade Federal de Santa Catarina, que pesquisou e fez trabalhos de perícia em equipamento lotéricos, encontrando soluções acadêmicas para as indústrias do ramo e até mesmo sugerindo inovações tecnológicas para assegurar a lisura dos sorteios.

 

No tocante ao vício, o Substitutivo prevê a criação de um Cadastro Nacional de ludopatia. Iniciativa louvável e das mais avançadas neste setor, o que efetivamente controla o apostador de forma com que não confunda o entretenimento da aposta com uma forma de ganhar a vida em substituição ao trabalho, pois as apostas, muito embora tenham a expectativa de ganho, não podem ultrapassar o conceito de entretenimento, de lazer, de emoção, onde todos se divertem sem comprometer de forma alguma seu patrimônio. Atualmente, os jogadores que freqüentam as casas de jogos clandestinas, se ali forem lesados, a ninguém podem recorrer, pois eles próprios estão cometendo um ato à margem da lei.

 

 A regulamentação identificará os empresários do ramo, os quais, cumprindo a legislação editada por esta Casa Legislativa e ao seu Regulamento, terão o direito em explorar o jogo recreativo e serão os responsáveis pelas suas ações, responsabilidade esta que se estende desde o funcionário que controla a atividade de jogos, até o proprietário da casa de jogos e o proprietário dos equipamentos ali utilizados.

 

Essas são algumas das razões pelas quais concluímos que a regulamentação dessas atividades representa a melhor solução para que possamos inibir a prática de atividades clandestinas como as que hoje ocorrem. Ainda nesse entendimento, acreditamos que o Substitutivo que ora apresentamos  estabelece medidas que se mostram suficientes para assegurar a fiscalização contra a evasão fiscal e a lavagem de dinheiro.

 

Pelo exposto, voto pela ADEQUAÇÃO E COMPATIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS PROJETOS DE LEI N° 2.254/2007, N° 2.944/2004 E N° 3.489/2008, BEM COMO DO SUBSTITUTIVO APROVADO PELA CDEIC E DO SUBSTITUTIVO QUER ORA APRESENTAMOS, E PELA NÃO IMPLICAÇÃO EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA OU FINANCEIRA DOS PROJETOS DE LEI N° 270/2003, N° 1.986/2003, N° 2.429/2007, N° 2.999/2004 E N° 3.492/2004. E, NO MÉRITO, PELA REJEIÇÃO DOS PROJETOS DE LEI Nº 270/2003, N° 1.986/2003, N° 2.429/2007, N° 2.999/2004 E N° 3.492/2004, E PELA APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI N° 2.254/2007, N° 2.944/2004 E N° 3.489/2008, E DO SUBSTITUTIVO APROVADO PELA CDEIC, NA FORMA DO SUBSTITUTIVO QUE ORA APRESENTAMOS.

 

Sala da Comissão, em 13 de maio de 2009.

 

Deputado João Dado
Relator

 

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