Projeto de Lei nº 4.280, 11 de novembro de 2008, de autoria do deputado Beto Mansur (PP-SP)

Especial I 11.11.08

Por: sync

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Projeto de Lei nº 4.280, 11 de novembro de 2008, de autoria do deputado Beto Mansur (PP-SP)

 

Dispõe sobre o exercício da atividade e a remuneração do permissionário lotérico, fixa condições para sua atuação como correspondente bancário, e dá outras providências.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º Esta lei estabelece critérios para a contratação e remuneração de permissionários lotéricos nesse regime e fixa outras providências, relativamente às atividades econômicas complementares que vierem a ser por eles exercida.

Parágrafo único. Denominam-se outorgantes de serviços lotéricos, para os fins desta lei, a Caixa Econômica Federal (CEF) ou entidade que as suceda na exploração de serviços lotéricos legalmente admitida.

Art. 2º Os editais de licitação e os contratos firmados pelas outorgantes com os permissionários referidos no caput do artigo anterior, observarão, obrigatoriamente, as seguintes diretrizes operacionais e critérios de remuneração:

I – não será exigida exclusividade do permissionário lotérico, inclusive em relação à bandeira de instituição financeira ou de cartão de crédito, marcas, produtos ou serviços, da outorgante ou de qualquer outra pessoa natural ou jurídica;

II – os permissionários poderão firmar contratos e convênios e comercializar produtos e serviços que não sejam concorrentes dos serviços lotéricos da outorgante, sem qualquer tipo de imposição ou restrição, inclusive e especialmente de venda casada;

III – quando o produto comercializado utilizar suporte de processamento da outorgante, deduzir-se-á da tarifa de remuneração acordada custo operacional no valor máximo de R$ 0,08 (oito centavos) por operação, sendo o restante dividido na proporção de 20% (vinte por cento) para a outorgante e 80% (oitenta por cento) para o lotérico;

IV – quando o produto comercializado não utilizar suporte de processamento de dados da outorgante, a tarifa paga pelo conveniado será dividida na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para a outorgante e 75% (setenta e cinco por cento) para o lotérico, sendo obrigatoriamente encaminhada a este uma via autenticada do ajuste vigente firmado pela outorgante com o conveniado cujo serviço é objeto da comercialização acima referida;

V – a comissão do lotérico em concursos de prognósticos será de, no mínimo, 11% (onze por cento) do valor bruto cobrado em cada aposta;

VI – os contratos de permissão serão firmados pelo prazo de 10 (dez) anos, com renovação automática por idêntico período, ressalvada a rescisão amigável, a rescisão ou declaração de caducidade fundada em comprovado descumprimento das cláusulas contratuais, ou a extinção, nas situações previstas em lei.

Art. 3º O exercício da atividade de permissionário lotérico não obsta o exercício de atividades de correspondente bancário, nos termos e condições definidos pela legislação e normas reguladoras vigentes.

Parágrafo único. Sem prejuízo da opção por condições mais favoráveis, previstas em lei ou em acordos firmados pela outorgante diretamente com o permissionário ou por meio de entidade representativa, no exercício de atividades de correspondente bancário da outorgante, a remuneração do lotérico, em cobranças em geral, será apurada pela seguinte fórmula:

R$ = 70% x (T – 0,08), onde:

R$ = remuneração do lotérico, em reais;

T = tarifa recebida do convênio ou contrato firmado pela outorgante com terceiro;

70% = percentagem da tarifa líquida, devida ao lotérico;

R$ 0,08 = máximo custo operacional, em real;

Art. 4 A CEF, como outorgante da permissão de serviços lotéricos, e as instituições financeiras, na qualidade de contratantes de serviços de correspondente bancário, respectivamente:

I – serão responsáveis por todas as operações e encargos relativos ao recolhimento, acondicionamento, transporte e segurança da movimentação de valores e documentos, a partir da entrega pelo permissionário ou correspondente, nos estabelecimentos destes, assim como, similarmente, quando da entrega de valores e documentos às instituições;

II – organizarão e oferecerão aos permissionários lotéricos condições especiais de seguro de vida em grupo combinado com seguro contra roubo, furto, incêndio, danos materiais e morais a terceiros, entre outros, de modo que os prêmios pagos sejam fixados em condições mais favoráveis que os das demais alternativas existentes no mercado, vedada a perda de bônus ou rebaixamento de qualidade do segurado, em virtude da utilização dos direitos previstos na apólice em caso de ocorrência dos sinistros segurados;

III – providenciarão e serão responsáveis por todos os custos de treinamento e supervisão das atividades dos permissionários de serviços lotéricos e correspondentes bancários, inclusive por intermédio de convênio ou contrato firmado com as entidades representativas destes;

IV – adotarão as medidas necessárias à adaptação dos atuais contratos mantidos junto aos permissionários e correspondentes, dispensada nova licitação, e aos processos licitatórios ou de contratação em andamento, prevalecendo as normas desta lei sobre as regras editalícias e demais normas legais ou administrativas que regem os referidos instrumentos.

Parágrafo único. Em caso de permissão de serviços lotéricos, o prazo de renovação referido no inciso VI do art. 2º contará a partir do término do prazo da concessão, independentemente do termo inicial desta.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

 

JUSTIFICAÇÃO

Afigura-se-nos de grande importância que a legislação pátria discipline as atividades e os parâmetros de contratação e remuneração dos permissionários de serviços lotéricos.

O presente projeto de lei procura acrescentar diretrizes e critérios objetivando assegurar a liberdade de iniciativa e de exercício profissional, condições operacionais satisfatórias e remuneração condigna e atrativa aos permissionários de serviços lotéricos da Caixa Econômica Federal, inclusive na qualidade de correspondentes bancários desta e de outras instituições financeiras, funcionando como fator de incentivo à atividade empresarial por eles desenvolvida.

As instalações das lotéricas já estão consagradas, junto à população em geral, como alternativas idôneas e ágeis para pagamento de contas em geral e de serviços públicos, em particular, na qualidade de correspondentes bancários, além da aquisição de bilhetes e realização de apostas.

A proposição incorpora, entre outras, sugestões encaminhadas pelo SINCOESP – Sindicado dos Comissários e Consignatários do Estado de São Paulo, órgão representativo de casas lotéricas e de jogos autorizados, revendedores lotéricos, administração, distribuição e comercialização de jogos e loterias, entre outros, fundado em estudos econômicos e estatísticos elaborados pela entidade e, a seu pedido, pela Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (EAESP/FGV).

Considera também estudo feito pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) feito junto à Caixa Econômica Federal e seus permissionários lotéricos.

Tendo em vista o elevado alcance social e econômico da presente iniciativa, num momento de especial consideração pelas micro e pequenas empresas, contamos com o apoio dos Senhores e Senhoras Congressistas para a aprovação deste projeto de lei.

 

Sala das Sessões, em de de 2008.

 

Deputado BETO MANSUR

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