PROJETO DE LEI N.º 2254 de 2007 de autoria do deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP)
PROJETO DE LEI N.º 2254 de 2007 de autoria do deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP)
“Dispõe sobre a Regulamentação de Diversões e Jogos Eletrônicos”.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Iniciais
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a exploração de diversões de probabilidades em todo o território nacional.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se diversões de probabilidades a realização de jogos em equipamentos de figuras rotativas virtuais, ou cartelas virtuais ou figuras rotativas eletromecânicas ou, ainda, qualquer outro meio virtual ou eletromecânico em que o apostador para obter êxito tenha que atingir uma determinada combinação de símbolos e/ou figuras, em ambiente físico.
§ 2° A probabilidade de que trata o § 1º será realizada sobre conjunto de coincidências, distribuídos aleatoriamente (saída) em 70% (setenta por cento), em média, da entrada, ou seja, do total de apostas arrecadadas.
§ 3° O acumulado de cada unidade individual deverá ser estabelecido por órgãos competentes da administração federal.
Art. 2º A exploração de diversões de probabilidades constitui serviço público de competência dos Estados e do Distrito Federal e será executada, direta ou indiretamente, pelo órgão da administração designado pelo Poder Executivo Estadual, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento.
§ 1º A execução é direta quando efetuada sob responsabilidade do órgão da administração Estadual competente e por sua conta e risco.
§ 2º A execução é indireta quando efetuada sob responsabilidade de sociedade empresária autorizada pelo órgão da administração Estadual competente, por sua conta e risco.
Art. 3° A Diversão de Probabilidades somente poderá ser explorada nas modalidades eletrônicas, off-line ou on-line.
CAPÍTULO II
Da Autorização e Fiscalização de Diversões de Probabilidades
Art. 4º O pedido de autorização deverá ser instruído com os seguintes documentos e informações:
I – cópia dos atos constitutivos da sociedade, e alterações posteriores, devidamente arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis constituída especialmente para o ramo de exploração de diversões eletrônicas e jogos de probabilidade, além da prova de capital social integralizado de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II – comprovar que a empresa a ser autorizada a explorar o ramo de jogos eletrônicos tenha em seu ativo, no mínimo, 100 (cem) máquinas já certificadas, com 100% (cem por cento) de componentes nacionais.
III – prova de que a maioria do capital votante da sociedade é de titularidade de brasileiros;
IV – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
V – comprovante de inscrição Estadual, ou no Distrito Federal, e Municipal;
VI – comprovação de regularidade junto à Receita Federal, Estadual ou Distrital e Municipal e INSS.
VII – apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto, em nome da sociedade;
VIII – certidão emitida pelo órgão de proteção do consumidor da Unidade da Federação onde for sediada a empresa, declarando que não existem reclamações procedentes contra a sociedade empresária;
IX – comprovação da certificação do equipamento a ser autorizado, pela ABRAJOGOS – Associação Brasileira para a regulamentação e regularização de
maquinas e equipamentos de diversões eletrônicas e jogos eletrônicos de Probabilidades, abrangendo todos os aspectos de funcionalidade dos equipamentos e sistemas operacionais a serem utilizados na exploração da atividade;
§ único – A certificação deverá ser acompanhada por um laudo pericial, técnico ou por laudo técnico feito por empresa especializada, atestando a probabilidade em porcentagens contida no software.
X – documentos de identificação pessoal dos sócios;
XI – certidões dos distribuidores criminais, relativas a todos os sócios;
Art. 5º A exploração da Diversão de Probabilidades, quando não efetuada diretamente pelo órgão da administração Estadual competente, fica sujeita à sua fiscalização, inclusive por entidade não governamental nomeada e especializada para este fim, cujo procedimento deverá a ser regulamentado através de instrumento próprio do Poder Executivo.
Art. 6o A fiscalização da exploração da Diversão de Probabilidades será efetuada pelo órgão da administração estadual competente, sob a forma de inspeção, auditoria operacional, auditoria de sistemas, auditoria de gestão e de auditorias contábeis e financeiras, abrangendo, em especial:
I – controle e investigação das atividades relacionadas com a Diversão de Probabilidades
II – exame de documentos, locais, estabelecimentos e dependências relacionados com a exploração da atividade;
III – verificação da regularidade operacional das máquinas, equipamentos e programas de computador utilizados nos processos relacionados à referida exploração;
§ 1º A sociedade empresária autorizada a explorar da Diversão de Probabilidades deve prestar todos os esclarecimentos, bem como exibir para exame ou perícia, sempre que solicitado, livros, comprovantes, balancetes, balanços e quaisquer elementos necessários ao exercício da fiscalização.
§ 2º Os procedimentos de auditoria mencionados no caput deste artigo poderão ser realizados nas dependências da sociedade empresária autorizada e nas dependências da empresa responsável por sua escrituração contábil.
§ 3º O órgão da administração estadual competente poderá editar regulamentação complementar relativa aos processos e procedimentos referentes à fiscalização.
Art. 7º O órgão da administração estadual competente poderá, a qualquer tempo, mediante provocação, solicitar a ABRAJOGOS que determine a elaboração de diagnóstico técnico, visando a mensurar a idoneidade do sistema e a segurança do equipamento que demonstrar duvida em seu funcionamento, de forma a coibir quaisquer interferências eletroeletrônicas ou manipulação humana que alterem ou distorçam a natureza aleatória dos eventos.
§ único será colocado um lacre inviolável em dispositivos como discos rígidos, eprom´s, flash proms, memórias flash, pen drives ou quaisquer outros dispositivos que possam armazenar programas e ou dados, no ato da perícia realizada nos equipamentos e expedida nova certificação de regularidade de funcionamento, sendo esta a conclusão do órgão técnico.
Art. 8º A sociedade empresária autorizada deverá manter a disposição do órgão da administração estadual competente, durante dez anos, toda a documentação relativa à prestação de contas.
CAPÍTULO III
Das Condições para a Exploração da Diversão de Probabilidade
Art. 9º a Diversão de Probabilidade deverá ser realizado em salas próprias, com utilização de processo isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados.
§ 1º Todas as pessoas que ingressarem nos estabelecimentos onde são mantidas as maquinas de Diversão de Probabilidades, deverão ter a maioridade civil.
§ 2° Os jogos de Diversão de Probabilidades deverão assegurar, aleatoriamente, em ciclo temporal, na forma estabelecida em regulamento, o pagamento de premiação bruta correspondente a 70% (setenta por cento) do valor total das apostas neles efetuadas, considerando-se premiação bruta o somatório de todos os prêmios distribuídos durante o ciclo temporal.
§ 3º A única atividade admissível concomitantemente com a atividade de Diversão de Probabilidade é a atividade de serviço de bares, restaurantes e similares.
§ 4º O certificado de autorização ficará exposto em quadro específico, na entrada do estabelecimento.
§ 5º Nos estabelecimentos onde forem instaladas as maquinas de Diversão de Probabilidades , serão afixadas mensagens, em destaque, sobre a possibilidade de vício em razão de não ser observada a moderação na prática da atividade.
§ 6º O órgão da administração estadual competente deverá repassar as informações recebidas na forma do parágrafo anterior aos órgãos fazendários federais, estaduais e municipais, de acordo com o numero da maquina.
§ 7º Todo equipamento deverá ter fixado em seu corpo o seu numero de série, nome do proprietário, CNPJ da empresa, tensão de funcionamento e consumo em watts.
CAPÍTULO IV
Da Destinação dos Recursos
Art. 10. A destinação dos recursos líquidos, ou seja, o movimento de entrada de dinheiro menos o movimento de saída que se resume no pagamento do prêmio, arrecadado em cada período de 30 dias, convencional será efetuada da seguinte forma:
I – 25% (vinte e cinco por cento) para o estabelecimento locatário (bar, lanchonete, padaria), que será responsável pelas suas despesas e impostos ( prefeitura, administração, aluguel, etc..), bem como o respectivo alvará de funcionamento.
II – 50% (cinqüenta por cento) para a empresa locadora, que será responsável pelos impostos inerentes à propriedade dos equipamentos, pagamentos de prêmios, manutenção, normatização e outros.
O empresário locador que será responsável pelo custeio das despesas de operação,
administração, manutenção do estabelecimento, bem como a respectiva licença do Poder Publica para exploração da atividade, além da arrecadação dos tributos incidentes;
III – 05% (cinco por cento) para o órgão da administração federal competente para a fiscalização da atividade.
IV – 05% (cinco por cento) para o órgão da administração estadual competente para a fiscalização da atividade.
V – 15% (quinze por cento) destinado a instituições filantrópicas de assistência a Idosos, crianças, pessoas portadoras de deficiências físicas, psicológicas e entidades ligadas à preservação do meio ambiente.
Art. 11. Os prêmios oferecidos aos apostadores serão exclusivamente em dinheiro.
CAPÍTULO V
Das Infrações Administrativas
Art. 12. O descumprimento de qualquer das obrigações previstas nesta Lei e em sua regulamentação constitui infração administrativa.
Art. 13. As infrações estarão sujeitas à aplicação das penalidades administrativas descritas abaixo, sem prejuízo das sanções de natureza penal previstas nesta Lei e na legislação vigente:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão de equipamentos ;
V – suspensão temporária de funcionamento;
§ 1° As penalidades previstas nesta Lei podem ser aplicadas independentemente do cancelamento do Certificado de Autorização.
§ 2° As multas serão fixadas em valor de no mínimo R$ 1.000,00 (um mil reais) e no máximo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o disposto na regulamentação desta Lei.
§ 3° Na fixação do valor da multa serão considerados, cumulativos ou alternativamente, dentre outros critérios, os seguintes:
I – a primariedade do infrator;
II – a gravidade da falta e os efeitos gerados, ou que possam gerar, em relação a terceiros;
III – a reincidência em infração da mesma natureza;
IV – a contumácia na prática de infrações administrativas.
§ 4° As multas podem ser aplicadas cumulativamente com outras penalidades.
§ 5° A multa diária será mantida até que seja corrigida a falta que deu causa a sua aplicação, não podendo ultrapassar sessenta dias, após o que será aplicada à pena de suspensão temporária de funcionamento, por prazo não superior a trinta dias.
§ 6° As multas podem ser aplicadas às pessoas físicas que, na qualidade de sócios ou encarregados da administração do estabelecimento, tenham concorrido direta ou indiretamente para o cometimento de infrações.
Art. 14. O produto das multas aplicadas por infração desta Lei será destinado à construção e manutenção de presídios e ao aparelhamento dos órgãos de segurança pública estaduais.
Art. 15. Manter, em local previamente estabelecido , maquinas de Diversão de Probabilidades, sem a autorização prevista nesta Lei.
Art. 16. Permitir que menores de dezoito anos utilizem tais maquinas;
Art. 17. Adulterar, fraudar, manipular ou controlar, por qualquer meio, o resultado da Diversão de Probabilidades
CAPÍTULO VI
Da Tributação
Art. 18. 05% (cinco por cento) de ISS sobre o lucro sobre o lucro presumido (estimado em R$ 45,00 por maquina), ICMS, imposto de renda, confins ….. ( o normal de diversões eletrônicas), que será recolhido pelo estabelecimento onde estarão instalados os equipamentos.
CAPITULO VII
Disposições Finais
Art. 19. Os valores expressos nesta Lei estarão sujeitos à revisão anual, segundo critérios fixados em seu regulamento.
Art. 20. Revoga-se o artigo 59 da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé).
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A ABRAJOGOS é uma entidade criada com escopo de defender os interesses do setor discriminado por leis leoninas, que atribuída à iniciativa privada torna-se ilegais, e que se praticadas pelo governo tornam-se legais, a ABRAJOGOS também conta com projetos sociais para atender entidades voltadas ao idoso, pessoas com deficiências físicas, psicológicas e organizações voltadas ao meio ambiente.
A ABRAJOGOS entende que o jogo pode e deve ser considerado como uma grande fonte de rendimentos ao País, assim como qualquer outro ramo de atividade; e não compreende como há pessoas da sociedade que sem informações sobre o funcionamento correto e técnico dos equipamentos, que terão de ser 100% (cem por cento) fabricados no País, tratam o setor de uma forma discriminada. O jogo nos países mais ricos do mundo faz parte da economia, entrando como segundo ou terceiro lugar como fonte de rendimento; dentre eles estão os seguintes países: ESTADOS UNIDOS, ALEMANHA, FRANÇA, ESPANHA, JAPÃO, CANADA, ITALIA e grande parte dos nossos países vizinhos e parceiros do MERCOSUL, tais como : ARGENTINA, CHILE, VENEZUELA,URUGUAI, entre outros, trazendo grandes ganhos financeiros para os referidos países.
A categoria emprega a nível Brasil, aproximadamente milhares de pessoas, direta e indiretamente, que hoje não tem expectativas de vida, uma vez que se encontram desempregadas, e que a um curto espaço de tempo estarão em estado de miserabilidade.
Os postos de trabalho que o setor gera, compreende: Segundo levantamento realizado entre associados em torno de 300 (trezentos) mil postos de trabalho, divididos em empresas de: Fabricantes de Equipamentos; Distribuidores; Operadores; Marcenarias; Serralherias; Componentes Eletrônicos; Informática; Software; Hardware; Fabricantes e técnicos de Monitores e LCDs, Técnicos em Eletrônica, Manutenção; Contabilidade; Advocacia; Telefonia Móvel, Corretores de Imóveis entre Outros setores indiretamente.
A regulamentação da lei, fará com que as empresas do setor e outras ligadas indiretamente, recolham milhares tributos aos cofres e saindo de uma vez por todas da clandestinidade e restringindo a corrupção.
Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2.007.
Arnaldo Faria de Sá – Deputado Federal – São Paulo