PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 52, DE 2004 de autoria Senador Mozarildo Cavalcanti.

Especial I 18.03.04

Por: sync

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 52, DE 2004

Regulamenta a prática do jogo de Bingo

Art. 1º Fica autorizada a prática do jogo de bingo em todo o território nacional com base no disposto nessa lei.

Art. 2º O controle, a sistematização, a arrecadação e o pagamento dos prêmios ficarão sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, que determinará as regras.

Parágrafo único. O previsto no art. 1º será executado unicamente mediante o uso de cartelas padronizadas nacionalmente, impressas pela Casa da Moeda e vendidas pela Caixa Econômica Federal, sendo recolhidos nesse ato os impostos devidos.

Art. 3º Aplica-se a esta lei o disposto no capítulo IX da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998 e suas alterações.

Art. 4º Fica sem efeito o disposto na Medida Provisória nº 168, de 20 de fevereiro de 2004, bem como as expressões concernentes ao jogo dispostas na norma jurídica gerada pela mencionada medida provisória.

Sala das Sessões, 17 de março de 2004.

 

Justificação
O fechamento das casas de bingo por força da MP n° 168, de 20-2-2004, gerou grandes manifestações por parte dos empregados e empregadores.
Não aceitando o lado ilegal para o qual alguns operadores de bingo dirigiam seus estabelecimentos, há de se convir que também pessoas sérias, que geravam empregos, renda e impostos, foram atingidas pela abrupta proibição do jogo de bingo.
Os jogos de apostas no Brasil são bastante tradicionais e vem sendo geridos com grande competência pela Caixa Econômica Federal, fazendo uma distribuição indireta de renda para a educação, o desporto e outros programas sociais do Governo Federal.
O projeto de lei em epígrafe tem a intenção de transferir, com maior abrangência e controle do que anteriormente, o gerenciamento do jogo de bingo, retornando os empregos, a renda gerada e os investimentos aplicados pelas pessoas sérias que operavam esta modalidade de jogo de apostas, sem, contudo, liberar o funcionamento de máquinas caça-níqueis que, ao meu entender, são armadilhas para a população menos esclarecida ou aqueles que sofrem de doenças psíquicas ligadas ao jogo.
Apresento, pois, para o aprimoramento dos meus ilustres pares, o projeto de lei em tela.

Sala das Sessões, 18 de março de 2004. 

Senador Mozarildo Cavalcanti.

LEGISLAÇÃO CITADA

LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

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CAPÍTULO IX

Do Bingo

Art 59. Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional nos termos desta lei.

Art 60. As entidades de administração e de prática desportiva poderão credenciar-se junto à União para explorar o jogo de bingo permanente ou eventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.

§ 1º Considera-se bingo permanente aquele realizado em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.

§ 2º (VETADO)

§ 3º As máquinas utilizadas nos sorteios, antes de iniciar quaisquer operações, deverão ser submetidas à fiscalização do poder público, que autorizará ou não seu funcionamento, bem como as verificará semestralmente, quando em operação.

Art 61. Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades desportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue a empresa comercial idônea.

Art 62. São requisitos para concessão da autorização de exploração dos bingos para a entidade desportiva:

I – filiação a entidade de administração do esporte ou, conforme o caso, a entidade nacional de administração, por um período mínimo de três anos, completados até a data do pedido de autorização;

II – (VETADO)

III – (VETADO)

IV – prévia apresentação e aprovação de projeto detalhado de aplicação de recursos na melhoria do desporto olímpico, com prioridade para a formação do atleta;

V – apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;

VI – comprovação de regularização de contribuições junto à Receita Federal e à Seguridade Social;

VII – apresentação de parecer favorável da prefeitura do município onde se instalará a sala de bingo, versando sobre os aspectos urbanísticos e o alcance social do empreendimento;

VIII – apresentação de planta da sala de bingo, demonstrando ter capacidade mínima para duzentas pessoas e local isolado de recepção, sem acesso direto para a sala;

IX – prova de que a sede da entidade desportiva é situada no mesmo município em que funcionará a sala de bingo.

§ 1º Excepcionalmente, o mérito esportivo pode ser comprovado em relatório quantitativo e qualitativo das atividades desenvolvidas pela entidade requerente nos três anos anteriores ao pedido de autorização.

§ 2º Para a autorização do bingo eventual são requisitos os constantes nos incisos I a VI do caput, além da prova de prévia aquisição dos prêmios oferecidos.

Art 63. Se a administração da sala de bingo for entregue a empresa comercial, entidade desportiva juntará, ao pedido de autorização, além dos requisitos do artigo anterior, os seguintes documentos:

I – certidão da Junta Comercial, demonstrando o regular registro da empresa e sua capacidade para o comércio;

II – certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome da empresa;

III – certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas e de cartórios de protestos em nome da pessoa ou pessoas físicas titulares da empresa;

IV – certidões de quitação de tributos federais e da seguridade social;

V – demonstrativo de contratação de firma para auditoria permanente da empresa administradora;

VI – cópia do instrumento do contrato entre a entidade desportiva e a empresa administrativa, cujo prazo máximo será de dois anos, renovável por igual período, sempre exigida a forma escrita.

Art 64. O Poder Público negará a autorização se não provados quaisquer dos requisitos dos artigos anteriores ou houver indícios de inidoneidade da entidade desportiva, da empresa comercial ou de seus dirigentes, podendo ainda cassar a autorização se verificar terem deixado de ser preenchidos os mesmos requisitos.

Art 65. A autorização concedida somente será válida para local determinado e endereço certo, sendo proibida a venda de cartelas fora da sala de bingo.

Parágrafo único. As cartelas de bingo eventual poderão ser vendidas em todo o território nacional.

Art. 66. (VETADO)

Art. 67. (VETADO)

Ad 68. A premiação do bingo permanente será apenas em dinheiro, cujo montante não poderá exceder o valor arrecadado por partida.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 69. (VETADO)

Art 70. A entidade desportiva receberá percentual mínimo de sete por cento da receita bruta da sala de bingo ou do bingo eventual.

Parágrafo único. As entidades desportivas prestarão contas semestralmente ao poder público da aplicação dos recursos havidos dos bingos.

Art. 71. (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º É proibido o ingresso de menores de dezoito anos nas salas de bingo.

Art. 72. As salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente a esse tipo de jogo.

Parágrafo único. A única atividade admissível concomitantemente ao bingo na sala é o serviço de bar ou restaurante.

Art. 73. É proibida a instalação de qualquer tipo de máquinas de jogo de azar ou de diversões eletrônicas nas salas de bingo.

Art. 74. Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que não seja o bingo permanente ou o eventual poderá ser autorizada com base nesta lei.

Parágrafo único. Excluem-se das exigências desta lei os bingos realizados com fins apenas beneficentes em favor de entidades filantrópicas federais, estaduais ou municipais, nos termos da legislação específica, desde que devidamente autorizados pela União.

Art 75. Manter, facilitar ou realizar jogo de bingo sem a autorização prevista nesta lei:

Pena – prisão simples de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 76. (VETADO)

Art. 77. Oferecer, em bingo permanente ou eventual, prêmio diverso do permitido nesta lei:

Pena – prisão simples de seis meses a um ano, e multa de até cem vezes o valor do prêmio oferecido.

Art. 78. (VETADO)

Art. 79. Fraudar, adulterar ou controlar de qualquer modo o resultado do jogo de bingo:

Pena – reclusão de um a três anos, e multa.

Art. 80. Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em sala de bingo.

Pena – detenção de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 81. Manter nas salas de bingo máquinas de jogo de azar ou diversões eletrônicas:

Pena – detenção de seis meses a dois anos, e multa.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168, DE 20 DE FEVEREIRO 2004

Proíbe a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo e jogos em máquinas eletrônicas denominadas “caça-níqueis”, independentemente dos nomes de fantasia, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica proibida, em todo território nacional, a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo, bem como os jogos em máquinas eletrônicas, denominadas “caça-níqueis”, independentemente dos nomes de fantasia.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo implica a expressa retirada da natureza de serviço público conferida a tal modalidade de exploração de jogo de azar, que derrogou, excepcionalmente, as normas de Direito Penal.

Art. 2º Ficam declaradas nulas e sem efeito todas as licenças, permissões, concessões ou autorizações para exploração dos jogos de azar de que trata esta medida provisória, direta ou indiretamente expedidas pela Caixa Econômica Federal, por autoridades estaduais, do Distrito Federal, ou municipais.

Art. 3º A Caixa Econômica Federal e autoridades referidas no art. 20 deverão proceder à rescisão unilateral imediata dos contratos vigentes ou revogar os atos autorizadores do funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sem nenhum tipo de indenização.

Art. 4º O descumprimento do disposto no art. 1º desta medida provisória implica a aplicação de multa diária no valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), sem prejuízo da aplicação de medidas penais cabíveis.

Art. 5º A aplicação da penalidade administrativa de que trata o art. 4º será imposta pelo Ministério da Fazenda, após a lavratura de auto de infração.

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda deverá remeter cópia do auto de infração a que se refere o caput ao Departamento de Polícia Federal, para adoção das medidas de sua competência.

Art. 6º A omissão na aplicação das disposições desta medida provisória sujeita o servidor público federal ou empregado da Caixa Econômica Federal que lhe der causa às penalidades de demissão do serviço público ou, conforme o caso, de despedida por justa causa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 7º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.981, 14 de julho de 2000, o art. 59 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e o art. 17 da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001.

Brasília, 20 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

(Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania de Assuntos Econômicos e de Educação, cabendo à última a decisão terminativa).

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