Temer sanciona lei que redefine repasses das loterias e cria apostas esportivas

Destaque I 13.12.18

Por: Magno José

Compartilhe:
Presidente Michel Temer sanciona lei que destina verba de loterias para segurança

 

O presidente da República, Michel Temer, sancionou a Medida Provisória 846, que destina recursos das loterias para a segurança pública. Em 2019, esses valores devem chegar a R$ 1,8 bilhão e, em 2020, a R$ 4,3 bilhões. A assinatura ocorreu nesta quarta-feira (12), durante evento no Palácio do Planalto.

Para o presidente, segurança é uma prioridade do governo. “A questão da segurança pública é fundamental, é prioridade para os brasileiros e prioridade para o nosso governo”, afirmou Temer. “Sem invadir as competências constitucionais, nós pudemos coordenar e integrar todo o setor de segurança pública no nosso País. Em primeiro lugar criando o Ministério da Segurança Pública, em segundo lugar, criando o Sistema Único da Segurança Pública”, explicou.

Ele afirmou ainda que nos últimos meses, depois da criação do sistema, muitas operações integradas foram realizadas e obtiveram “resultados extraordinários”. Na prática, os recursos e o sistema criam uma nova estrutura de segurança no País. Além de aumentar os investimentos na área, esse novo modelo integra forças policiais e de inteligência.

Segurança Pública 

Presidente Michel Temer e os ministros durante assinatura da sanção da lei que cria as apostas esportivas

O Ministério da Segurança Pública ficará com cerca de 9,4% da arrecadação bruta das loterias existentes. De acordo com o ministro Raul Jungmann, o setor terá cerca de R$ 4,2 bilhões de receita oriunda dessa lei até 2022. Apenas para o ano que vem, serão cerca de R$ 2 bilhões.

Da verba destinada à segurança pública, metade vai para os estados. A outra metade será dividida em 20% para programas de qualidade de vida dos policiais, agentes de segurança e agentes penitenciários e 30% para gestão do governo federal. A União, segundo Jungmann, poderá fazer convênios com os estados e municípios ou então a compra direta.

Anteriormente, Temer havia editado a MP 841 que criava o Fundo Nacional de Segurança Pública com recursos das loterias federais e tirava recursos das pastas da Cultura e do Esporte. A MP 846, assinada pelo presidente Michel Temer no final de julho, voltou a destinar recursos das loterias federais para os ministérios do Esporte e da Cultura, além de alocar parte dessa verba na área da segurança pública.

Na cerimônia de sanção da lei, Jungmann, exaltou as providências do governo Temer para federalizar a segurança pública. Para ele, o que se fazia antes era um “federalismo acéfalo”. “Se na saúde o processo de construção do SUS foi liderado pela União; se isso aconteceu na assistência, cultura e esportes e nunca na segurança pública, o governo federal teve responsabilidade [de fazer]. Hoje temos uma Política Nacional de Segurança Pública. É lei, institucional e vai dar rumo à segurança pública no Brasil”.

Entre as principais medidas, está o aumento de 2,87% para 2,92%, em 2018, e de 0,5% para 2,91%, a partir de 2019, do percentual da arrecadação das loterias para o Fundo Nacional de Cultura.

Também amplia a participação do Ministério do Esporte (3% para 3,5% em 2018, e 0,66% para 3,53% a partir de 2019) na arrecadação de fundos da loteria.

Cria modalidade de apostas esportivas

Além da redistribuição dos percentuais das loterias para cultura, esportes e Segurança Pública, modificar a premiação das Loterias Caixa, o PLV 29/18 (MP 846/18) também criou a nova modalidade lotérica de apostas de quota fixa ou as apostas esportivas.

A MP das Loterias garante ao governo tempo para regulamentação da nova modalidade lotérica de apostas de quota fixa ou as apostas esportivas. O parágrafo 3º do artigo 29 da MP 846/18, transformada agora em Projeto de Lei de Conversão – PLV nº 29/2018, define que o “Ministério da Fazenda regulamentará no prazo de até dois anos, prorrogável por até igual período, a contar da data de publicação desta Lei”.

A modalidade consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.

O payout das apostas esportivas será de 80% para o meio físico e 89% para o meio virtual e caberá ao operador/PDV no meio físico 14% e 8% no meio virtual para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador.

Entidade

Físico Virtual

Prêmio total

80% – IR

89% – IR

FNSP

2,50%

1,00%

Seguridade Social

0,50%

0,25%

Operador e PDV

14,00%

8,00%

Entidades esportivas – futebol – marcas

2,00%

1,00%

Unidades escolares que alcançarem metas nas avaliações nacionais

1,00%

0,75%

Total 100%

100%

 

CAPÍTULO V

DAS APOSTAS DE QUOTA FIXA

Art. 29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público exclusivo da União, denominada apostas de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá em todo o território nacional.

§ 1º A modalidade lotérica de que trata o caput deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.

§ 2º A loteria de apostas de quota fixa será autorizada ou concedida pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, com possibilidade de ser comercializada em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais.

§ 3º O Ministério da Fazenda regulamentará no prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por até igual período, a contar da data de publicação desta Lei, o disposto neste artigo.

Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa será destinado da seguinte forma:

I – em meio físico:

a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;

b) 0,5% (cinco décimos por cento) para a seguridade social;

c) 1% (um por cento) para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;

d) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNSP;

e) 2% (dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;

f) 14% (quatorze por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa; e

II – em meio virtual:

a) 89% (oitenta e nove por cento), no mínimo, para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;

b) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para a seguridade social;

c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;

d) 1% (um por cento) para o FNSP;

e) 1% (um por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;

f) 8% (oito por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.

§ 1º Os percentuais destinados à premiação e às despesas de custeio e manutenção previstos nas alíneas a e f dos incisos I e II do caput deste artigo poderão variar, desde que a média anual atenda aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos nas referidas alíneas.

§ 2º Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam as alíneas c e e dos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 3º Os recursos de que tratam a alínea c dos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.

§ 4º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – entidades executoras: as secretarias distrital, estaduais e municipais responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento e execução de recursos destinados às escolas de suas redes de ensino que não apresentam unidades executoras próprias;

II – unidades executoras próprias: as entidades privadas sem fins lucrativos, representativas das escolas públicas e integradas por membros da comunidade escolar, comumente denominadas caixas escolares, conselhos escolares, colegiados escolares, associações de pais e mestres, entre outras denominações, responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento de repasses, bem como pela execução desses recursos.

Art. 31. Sobre os ganhos obtidos com prêmios decorrentes de apostas na loteria de apostas de quota fixa incidirá imposto de renda na forma prevista no art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, observado para cada ganho o disposto no art. 56 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

Art. 32. Fica instituída a Taxa de Fiscalização devida pela exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia de que trata o § 2º do art. 29 desta Lei, e incide sobre o total destinado à premiação distribuída mensalmente.

§ 1º A Taxa de Fiscalização abrange todos os atos do regular poder de polícia inerentes à atividade e será aplicada de acordo com as faixas de prêmios ofertados mensalmente, na forma do Anexo desta Lei.

§ 2º A Taxa de Fiscalização será recolhida até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da distribuição da premiação.

§ 3º A Taxa de Fiscalização não paga no prazo previsto na legislação será acrescida de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 4º Os débitos referentes à Taxa de Fiscalização serão inscritos em dívida ativa da União.

§ 5º O valor decorrente da cobrança da Taxa de Fiscalização será repassado para a unidade do Ministério da Fazenda responsável pela fiscalização da exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa.

§ 6º A taxa de que trata o caput deste artigo será atualizada monetariamente, desde que o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a instituição da taxa, para a primeira atualização, e a partir da última correção, para as atualizações subsequentes, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, na forma de regulamento.

§ 7º São contribuintes da Taxa de Fiscalização as pessoas jurídicas que, nos termos do art. 29 desta Lei, explorarem a loteria de apostas de quota fixa.

Art. 33. As ações de comunicação, publicidade e marketing da loteria de apostas de quota fixa deverão ser pautadas pelas melhores práticas de responsabilidade social corporativa direcionadas à exploração de loterias, conforme regulamento.

Art. 34. Os apostadores perdem o direito de receber seus prêmios ou de solicitar reembolsos se o pagamento não for reclamado em até 90 (noventa) dias, contados da data da primeira divulgação do resultado do último evento real objeto da aposta.

Art. 35. Em observância à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a pessoa jurídica detentora da autorização remeterá ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma das normas expedidas pelo Poder Executivo, informações sobre os apostadores relativas à prevenção de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo.

***

Promoção Comercial sai da Caixa e passa para SEFEL

A MP das Loterias também retira da Caixa Econômica Federal a autorização e a fiscalização de campanhas promocionais que visem ao fomento da venda de mercadorias ou da contratação de serviços.

A partir da aprovação da MP 846/18, todas operações serão  centralizadas no Ministério da Fazenda, através da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria – SEFEL.

 

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO COMERCIAL

Art. 26. Ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, são de responsabilidade do Ministério da Fazenda as atribuições inerentes ao poder público

estabelecidas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.

§ 1º Em razão do disposto no caput deste artigo, ficam sob responsabilidade do Ministério da Fazenda a análise dos pedidos de autorização, a emissão das autorizações e a fiscalização das operações de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.

§ 2º As autorizações serão concedidas a título precário e por evento promocional, o qual não poderá exceder o prazo de 12 (doze) meses.

§ 3º A partir da data de publicação desta Lei, os pedidos de autorização que estiverem em tramitação na Caixa Econômica Federal deverão ser repassados ao Ministério da Fazenda, para fins do disposto neste artigo.

Art. 27. A taxa de fiscalização de que trata o art. 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, será atualizada monetariamente, desde que o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, na forma do regulamento.

Art. 28. As infrações à Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e respectivas regulamentações, não alcançadas pelo disposto nos arts. 12, 13 e 14 da referida Lei sujeitam o infrator, de modo isolado ou cumulativo, às seguintes sanções:

I — cassação da autorização;

II — proibição de realizar as operações regidas pela Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, por período estabelecido pelo Ministério da Fazenda, que não poderá exceder 2 (dois) anos; e

III — multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios, a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda.

 


Confira no Diário Oficial da União a ‘Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018

Comentar com o Facebook