Nota técnica tira dúvidas dos lotéricos quanto ao texto final do PL 4280/2008

Lotérica I 10.07.13

Por: sync

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O Blog do Lotérico informa que uma nota técnica elaborada pelo assessor jurídico da 1ª vice-presidência da Câmara dos Deputados, Marcos Vasconcelos abordou vários assuntos sobre o texto final do PL 4280/2008 aprovado pela CCJC na Câmara dos Deputados em Brasília, esclarecendo várias dúvidas que estavam incomodando os empresários lotéricos de todo o Brasil. A 1ª vice-presidência é exercida pelo deputado André Vargas (PT-PR).

Esta nota técnica responde as seguintes perguntas:

1 – Como não passaram por editais à época de seus contratos [6.310 lotéricas não licitadas], terão de fazê-lo agora?

2 – Estariam eles impossibilitados da renovação de suas permissões por conta das novas regras, visto que, por acordo feito anteriormente com a CEF, todos (quase sete mil) terão seus contratos exauridos em 2018?

3 – Se não, poderiam eles renovar os seus contratos, na forma da nova lei vindoura, a partir de 2018 ou estes passariam a contar como novos contratos, ainda passíveis de renovação após vinte anos da sua permissão?

 

Confira a íntegra da nota técnica e esclareça as suas dúvidas.

Nota sobre dúvidas a respeito da interpretação de dispositivos do PL 4.280-D, de 2008

Trata-se de Consulta a respeito dos efeitos da lei que advirá do PL nº 4.280-D, de 2008, já aprovado na Câmara dos Deputados e em tramitação no Senado Federal, sobre os atuais permissionários lotéricos da Caixa Econômica Federal.

O PL em exame estabelece critérios para a contratação e remuneração de permissionários lotéricos e fixa outras providências relativamente às atividades complementares que vierem a ser por eles exercidas.

A Consulta prende-se à interpretação do disposto no inciso I, do art. 2°, que define permissão lotérica, e art. 3°, caput e seu VI. O caput do art. 3° determina a feitura de editais de licitação para as permissões, sendo que o seu inciso VI dispõe sobre o tempo de duração da permissão, bem como sobre a renovação automática desta.

Quanto ao conceito de permissão lotérica (art. 2°, inciso I): permissão lotérica é a outorga, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder outorgante à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, para comercializar todas as Loterias Federais, os Produtos autorizados e atuar, nos termos e condições definidos pela legislação e normas reguladoras vigentes.

Quanto aos editais de licitação e renovação da permissão:

 

Art. 3° Os editais de licitação e os contratos firmados pela outorgante com os permissionários referidos no caput do art. 1° observarão, obrigatoriamente, as seguintes diretrizes operacionais e critérios de remuneração:

( …)

VI – os contratos de permissão serão firmados pelo prazo de 20 (vinte) anos, com renovação automática por idêntico período, ressalvadas a rescisão ou a declaração de caducidade fundada em comprovado descumprimento das cláusulas contratuais, ou a extinção, nas situações previstas em lei.

Parágrafo único: Em caso de permissão de serviços lotéricos, o prazo de renovação referido no inciso VI deste artigo contar-se-à a partir do término do prazo de permissão, independentemente do termo inicial desta.

 

Como se vê, os dispositivos acima determinam a feitura de editais e fixam o prazo da permissão (20 anos), além de deliberarem sobre sua renovação, que será automática. Também regulam, para cada permissionário, a forma dessa renovação automática no tempo. Isto é: para cada permissão, o tempo para a renovação automática dar-se-à ao final desta, obviamente; porém, como as permissões não acontecerão de modo uniforme, o prazo para cada renovação será validado em datas dependentes do início de cada contrato firmado com a CEF.

Essas novas regras trouxeram um virtual desconforto aos permissionários que atuam nessa parceria de mercado com a CEF há muitos anos (alguns desde 1965) e que entraram nessa condição (permissionários) sob normas diferentes da proposta atual.

As perguntas a serem respondidas seriam as seguintes:

 

1. Como não passaram por editais à época de seus contratos, terão de fazê-lo agora? A reposta a este item é relevante, pois caso tivessem que passar por editais para a permissão, este fato poderia representar a revogação de seus contratos com a possibilidade de excluí-los do mercado, trocados por outros concorrentes diante das novas regras.

2. Estariam eles impossibilitados da renovação de suas permissões por conta das novas regras, visto que, por acordo feito anteriormente com a CEF, todos (quase sete mil) terão seus contratos exauridos em 2018?

3. Se não, poderiam eles renovar os seus contratos, na forma da nova lei vindoura, a partir de 2018, ou estes passariam a contar como novos contratos, ainda passíveis de renovação após vinte anos da sua permissão?

 

As respostas aos quesitos acima encontram-se no texto do próprio projeto de lei em exame, valendo aqui a transcrição do art. 5°, caput, inciso 11 do PL, in verbis:

 

"Art. 5° A Caixa Econômica Federal, como outorgante da permissão de serviços lotéricos e na qualidade de contratante de serviços de correspondente bancário:

( …)

II – adotará as medidas necessárias à adaptação dos atuais contratos mantidos com os permissionários e correspondentes, dispensada nova licitação, e dos processos licitatórios ou de contratação em andamento, prevalecendo as normas desta lei sobre as regras editalícias e demais normas legais ou administrativas que regem os referidos instrumentos."

 

Passa-se a responder os quesitos:

A resposta ao primeiro questionamento é não. A respaldá-la está o artigo 5°, inciso VI do mesmo projeto de lei, que faz determinações à Caixa Econômica Federal no sentido de adotar as medidas necessárias à adaptação dos atuais contratos mantidos com os permissionários, dispensando-os de nova licitação (aqui entenda-se de qualquer licitação). Destarte, seus contratos permanecerão válidos como ato jurídico perfeito, podendo haver, no máximo, algum tipo de adaptação às novas normas que virão.

A resposta ao segundo quesito também é não. Por força do princípio do ato jurídico perfeito e do princípio da boa-fé objetiva, as renovações dessas permissões dar-se-ão automaticamente, em 2018, prevalecendo aqui os termos do acordo firmado com a Caixa Econômica, que uniformizou o prazo de vencimento para todos os atuais contratos de permissão.

Em resposta ao terceiro e derradeiro quesito, que é a ampliação do segundo, a resposta é que a inteligência do parágrafo único, do art. 3° do Projeto de Lei em comento demonstra que esses atuais contratos de permissão serão automaticamente prorrogados por 20 anos. Sendo assim não há que se falar em contrato novo, mas em prorrogação, com encerramento em 2038, só podendo ser extinto nos casos previstos no inciso I doart. 3′ do Projeto de Lei.

Em termos práticos, tem-se que, entre 2013 e 2018, há o internexo de 5 (cinco) anos, operando-se, ao fim desse período, a renovação automática do contrato de permissão (com a adaptação ao novo regramento, porém com dispensa de licitação).

Ante o exposto. é o que temos a considerar acerca da Consulta a respeito dos efeitos da lei que advirá do PL n? 4.280-0, de 2008, sobre os atuais permissionários lotéricos da Caixa Econômica Federal, mais precisamente, quanto à disciplina a ser implementada à contratação e à remuneração de permissionários lotéricos, assim como às atividades complementares que vierem a ser por eles exercidas.

Não há, portanto, motivo para qualquer tipo de desconforto dos atuais permissionários, pois o texto do PL em exame os contempla e os mantém seguros com relação ao futuro de suas permissões.

É o parecer.

Brasília, 20 de junho de 2013.

Marcos César Santos de Vasconcelos

Assessor Jurídico

(Fonte: Sincoesp)

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