Ministério Público reconhece validade da liminar Liga Regional Desportiva Paulista

BNL I 20.04.09

Por: sync

Compartilhe:


Procuradoria Geral de Justiça –
Aviso de 05/02/2009 nº 079/2009


Diário Oficial 06.02.09 e 12/02/2009 – Executivo I – Pag. 42 e 30
Ministério Público Federal
Procuradoria Geral de Justiça

Aviso de 05/02/2009 nº 079/2009 – PGJ O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, por solicitação do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais, diante de notícias de que a entidade denominada Liga Regional Desportiva Paulista, CNPJ 58.391.814/0001-84, atualmente sediada na Av. Prefeito Faria Lima, nº345, Bairro Parque Itália, Município de Campinas, pretende estabelecer e explorar atividade de jogo de bingo permanente, em várias localidades do Estado de São Paulo, inclusive por meio da celebração de contratos com outras pessoas jurídicas de direito privado, e também

Considerando que a exploração de jogo de bingo configura, em tese, a contravenção penal de jogo de azar, estampada no artigo 50, do Decreto-Lei 3688/41;

Considerando que a Liga Regional Desportiva Paulista, em 02 de janeiro de 2003, então sediada na Rua General Osório, nº362, na cidade de Ribeirão Preto, impetrou Mandado de Segurança contra o Delegado de Polícia da Delegacia de Investigações Gerais de Ribeirão Preto, com o objetivo de explorar atividade de jogo de bingo, em imóvel situado na Rua São Sebastião, nº487, Ribeirão Preto (processo nº22/03, da 4ª Vara Criminal local), onde funcionava o Bingo São Paulo, tendo-lhe sido denegada a segurança em primeira instância;

Considerando que, em 25 de setembro de 2003, por meio de Acórdão proferido em sede de Apelação interposta pela Liga Regional Desportiva Paulista nos autos do aludido Mandado de Segurança (autos nº 1.393.811-3 – extinto TACRIM), foi reformada a r. sentença de primeiro grau para o fim de permitir à recorrente a exploração “de sua casa de bingo”, não havendo, portanto, espaço interpretativo para ampliações nos limites objetivo e subjetivo da demanda;

Considerando que a referida decisão colegiada teve a sua validade reconhecida pelo Exmo. Sr. Desembargador-relator, em 31 de outubro de 2007, nos autos da Reclamação nº154.210-0/8, ajuizada no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pela Liga Regional Desportiva Paulista, já com sede na avenida Prefeito Faria Lima, nº345, Bairro Parque Itália, Município de Campinas;

Considerando que não se deu a intimação dessa decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo e nem houve, ainda, apreciação e pronunciamento do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, como preveem os artigos 663 e 665 do Regimento Interno daquela Corte;

Considerando, ainda, a necessidade de se observar e respeitar os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada havida no Mandado de Segurança impetrado pela Liga Regional Desportiva Paulista, devendo o Acórdão (autos nº1.393.811-3- extinto TACRIM) nele proferido ser cumprido nos limites territoriais da Comarca de Ribeirão Preto e por parte da Autoridade Policial então apontada como coatora;

Considerando, no entanto, que mesmo no tocante a esta situação, em 25 de abril de 2007, foram determinadas pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a pedido do Ministério Público Federal (proc. nº 2003.61.00.006522-7, fls. 1556/1557), a interdição e a lacração do Bingo São Paulo, mantido pela Liga Regional Desportiva Paulista, no imóvel situado na Rua São Sebastião, nº487, Ribeirão Preto;

Considerando, pois, à vista do exposto, que não há amparo legal e judicial na exploração de jogo de bingo por parte da Liga Regional Desportiva Paulista e por pessoas jurídicas de direito privado que com esta celebraram ou vierem a celebrar contrato;

Considerando, por fim, a conveniência de o Ministério Público destinar tratamento uniforme ao combate ao jogo de azar, dado o inegável interesse institucional daí decorrente,

Recomenda aos Membros do Ministério Público com atribuições criminais, sem caráter vinculativo, que continuem a adotar medidas jurídicas para evitar que se realize a exploração de jogo de bingo permanente nas várias localidades do Estado de São Paulo, tendo como fundamento o quanto decidido na Reclamação TJ nº154.210-0/8, tanto pela Liga Regional Desportiva Paulista, individualmente, como por pessoas jurídicas de direito privado que com esta celebraram ou vierem a celebrar contrato com tal finalidade.

Avisa, outrossim, que o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais possui em seus arquivos cópias da inicial do Mandado de Segurança, bem como da Reclamação acima mencionados, para envio aos Promotores de Justiça interessados.

Comentar com o Facebook