SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No. 4652, de 1994 — Dispõe sobre a legalização da prática de jogos de azar.

Cassino I 01.01.94

Por: sync

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O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° É permitida, mediante autorização dos Estados e do Distrito Federal, a exploração dos jogos de azar em hotéis-cassino, em hotéis, que para tanto venham a se adequar e em cassinos, por pessoas jurídicas previamente credenciadas na forma do art. 4°.
§ 1° Na determinação das localidades onde serão desenvolvidas as atividades descritas no caput deste artigo serão consideradas:
I -existência de patrimônio turístico a ser valorizado; ou
II -a carência de alternativas para o seu desenvolvimento econômico social;
§ 2° As localidades de que trata o parágrafo anterior serão definidas pelos Estados e pelo Distrito Federal e submetidas ao Órgão Federal a que se refere o inciso II do art. 11, de modo que, quando do credenciamento, a exploração da atividade mencionada no caput se compatibilize com o desejado incremento da indústria do turismo e com as políticas nacionais ou regionais de desenvolvimento.
§ 3° Para a referida autorização, a ser concedida por prazo determinado, podendo ser renováve4 serão ainda observados pela autoridade concedente:
I – integração do empreendimento às condições ambientais da área escolhida para sua implantação;
II – utilização de mão-de-obra local;
III – realização de investimentos pelo autorizado na construção, ampliação, reforma ou reequipamento de hotéis ou de cassinos.
IV – programas de formação e treinamento com efetivo aproveitamento de profissionais em hotelaria, turismo e serviços afins.
Art. 2° A empresa autorizada deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – ser constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País;
II – comprovar capacidade econômica e financeira;
III -comprovar qualificação técnica.
Parágrafo único. A exigência de que trata o inciso III deste artigo poderá ser satisfeita:
a) com a existência, no quadro de pessoal permanente da empresa autorizada, de profissional com comprovada experiência na atividade; ou
b) por meio da contratação de serviços de empresa especializada com comprovada experiência na atividade.
Art. 3° Para efeito desta lei, hotel cassino é o meio de hospedagem de turismo, classificado pelo Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR, que disponha de áreas, padrões construtivos, instalações, equipamentos e serviços destinados à hospedagem, prática de jogos de azar; entretenimento e lazer dos usuários.
Art. 4° Será da competência exclusiva do Órgão Federal mencionado no inciso II do art. 11 desta lei decidir pelo necessário credenciamento de interessados, que os habilitará à autorização estadual ou do Distrito Federal para o efetivo exercício das atividades de que trata o art. 1o .
§ 1° Os pedidos de credenciamento, individualizados por espécie de empreendimento onde se pretendam atuar, deverão ser instruídos na forma que vier a ser regulamentada, e acompanhados de imprescindível declaração da autoridade estadual ou do Distrito Federal manifestando sua intenção de autorizar a exploração dos jogos de que trata o caput do at1. 1o, em localidade que no instrumento explicitará e já definida coliforme § 2° do art. 1°.
§ 2° Para análise e julgamento de cada pedido de credenciamento, taxa de serviço, não reembolsável, será recolhida pelos interessados, junto ao Órgão Federal responsável; na forma e no valor que por este vier a ser fixado.
Art. 5° Somente poderão ser autorizados a explorar a atividade de que trata o art. 1° os que vierem a ser credenciados na forma do artigo anterior, ressalvado o estabelecido no art. 12 e seus parágrafos.
Art. 6° Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá deter o controle acionário de mais de três hotéis-cassinos ou hotéis que, para tanto, venham a se adequar, ou de cassinos.
Art. 7° É vedado às empresas autorizadas a explorar a atividade de que trata o art. 1° transferir essa exploração e os direitos ligados a respectiva autorização, salvo sob condições a serem determinadas na regulamentação.
Parágrafo único. A transferência não excederá o prazo de autorização que, na época, vigorar, observando-se o estabelecido no art. 5°.
Art. 8° É vedado aos dirigentes e aos funcionários das empresas autorizadas a explorar a atividade referida no art. 1o.
I – participar nos jogos de azar que explorem;
II – ter sua remuneração, ou qualquer parcela de sua remuneração, calculada sobre o movimento das apostas.
Art. 9° É vedado às empresas autorizadas a explorar a atividade referida no art. 1°:
I – fazer empréstimos ou financiamentos aos seus usuários, sob qualquer forma, seja em moeda nacional ou estrangeira, seja em valores convencionais que as representem;
II – ter acesso a benefícios fiscais federais;
III – receber empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras oficiais.
Art. 10. As empresas que explorem a atividade do caput do art.1° ficam obrigadas a:
I – efetuar, sempre que necessário, para atender e manter os padrões e especificações fixados em normas pelo Órgão Federal aludido no inciso II do art. 11, obras de conservação e reparação dos edifícios, mobiliário, utensílios e equipamentos dos locais onde funcionam os cassinos; sem prejuízo do que vier a ser exigido pelos demais órgãos competentes;
II – colaborar com iniciativas oficiais que objetivem o fomento ao turismo na área ou região onde estiverem localizadas, promovendo e patrocinando exposições, espetáculos ou provas esportivas segundo calendários a serem estabelecidos com o IBT – EMBRATUR e órgãos oficiais de turismo;
III – promover em áreas para este fim destinadas, programas artísticos, privilegiando artistas nacionais;
IV – recolher, em conta bancária especifica, o valor que for fixado, conforme critérios explicitados na regulamentação, como caução para o exercício da autorização mencionada no art. 1°;
V – manter fundo de reserva para atender pagamento decorrente do movimento estimado do jogo.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a aplicação do disposto no art. 1o, observando:
I – o estabelecimento de um conjunto de diretrizes, estratégias e ações que vincule, efetivamente, o exercício da atividade de que trata o art. 1° desta lei ao estímulo e incremento da indústria do turismo e ao desenvolvimento sócio-econômico do País;
II -a definição do Órgão Federal, existente ou que entenda criar, a ser responsabilizado pela implementação do referido no inciso anterior; consecução de seus objetivos; e o credenciamento de que trata o art. 4°;
III -a atribuição de poderes que entenda pertinentes ao Órgão Federal responsável acima citado, que lhe permitam dispor sobre a matéria, exigir o cumprimento desta lei, e da legislação que a respeito lhe seguir, fiscalizar as empresas autorizadas, aplicando-lhes, quando for o caso, as penalidades previstas, em nada obstando a fiscalização de segurança no âmbito das autoridades judiciais, administrativas e policiais nos três níveis da Federação;
IV – o estabelecimento dos critérios para o credenciamento aludido no art. 4o, os quais levarão em conta, sem prejuízo de outros, a reputação, capacidade técnica e econômica da empresa interessada que deverá ser compatível com o empreendimento; o porte deste e sua avaliação, principalmente, quanto aos resultados pretendidos e relativos ao incremento do turismo, à criação de novos empregos, e à geração de receitas.
V – a atribuição de poderes ao Órgão Federal para imprescindível habilitação no que couber, e sem prejuízo dos demais órgãos competentes, das empresas fabricantes de equipamentos e acessórios utilizados em jogos de cassino interessadas no respectivo fornecimento aos autorizados mencionada no art. 1o;
VI – a atribuição de poderes ao Órgão Federal para o estabelecimento das condições para aprovação dos diretores; sócios e pessoal empregado, a qualquer título, nas sala de jogos e na gerência das empresas autorizadas;
VII – as condições essências que deverão constar das autorizações de que trata o caput do art. 1°;
VIII – as condições e requisitos operacionais, técnicos e financeiros para o funcionamento dos jogos de azar;
IX – os serviços que as empresas autorizadas poderão ou deverão prestar ao público;
X – as modalidades de jogos de azar permitidas, inclusive os eletrônicos, bem como as condições para o acesso do público às salas de jogo;
XI – a forma e a periodicidade das informações estatísticas, contábeis, financeiras e patrimoniais a serem submetidas ao Órgão Federal de que trata o inciso II deste artigo, e às autoridades competentes, bem como os critérios de sua padronização e publicidade;
XII – composição do Órgão Federal de que trata o inciso II deste artigo, onde ficará assegurada, também, a participação do(s) órgão(s) de classe devidamente constituídos em decorrência da exploração da atividade de que trata o art. I° desta lei, bem como, entre outros, de representantes do IBT – EMBRATUR, da Receita Federal e da Policia Federal.
Art. 12. A partir da publicação desta lei, e até a sua regulamentação, em caráter experimental e temporário, independentemente do disposto no art. 4°, para cada espécie de empreendimento aludido no caput do art. 1°, fica facultada uma autorização por Estado e pelo Distrito Federal.
§ I ° As autorizações de que trata este artigo serão dadas pelo prazo de um ano, podendo ser renovadas por idênticos prazos, até a regulamentação definitiva desta lei.
§ 2° Até a regulamentação ficam os eventuais autorizados na forma deste artigo submetidos, no que couber, aos demais dispositivos desta lei.
§ 3° As autorizações dadas na forma deste artigo, a partir da regulamentação desta lei, somente poderão ser renovadas, se os autorizados, submetendo-se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, aos procedimentos estabelecidos no art. 4°, vierem a ser credenciados pelo Órgão Federal
§ 4° A não apresentação do pedido de credenciamento no prazo fixado no parágrafo anterior, ou o não credenciamento pelo Órgão Federal, implicará no cancelamento das respectivas autorizações temporárias, sem que aos autorizados sejam assegurados quaisquer direitos.
Art. 13. A exploração da loteria denominada “Jogo do Bicho" far-se-á mediante autorização do governo estadual ou do Distrito Federal, a ser dada, sem o caráter de exclusividade, às pessoas jurídicas devidamente constituídas e que atendam ao inciso II do art. 2°.
§ 1° A forma como se darão as autorizações para a exploração do “Jogo do Bicho" será disciplinada pelos Estados e pelo Distrito Federal por meio de lei própria, que respeitará, no que couber, os dispositivos desta lei.
§ 2° A lei mencionada no parágrafo anterior disciplinará:
I – a outorga das autorizações de que trata o caput pelas loterias estaduais, ou órgão que definirá;
II – a priorização das autorizações às empresas que, comprovadamente, possam gerar maior número de empregos no exercício da atividade de que trata o caput;
III -a preservação, no que couber, das características, peculiaridades e identidade desta modalidade de jogo;
IV – a outorga das autorizações por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos, podendo, entretanto, a critério da autoridade competente, ser objeto de renovação;
V – o estabelecimento de limites mínimos para o capital social das empresas interessadas na autorização;
VI – o estabelecimento, compatível, de caução para o exercício da autorização e de fundo de reserva para o atendimento do pagamento decorrente do movimento estimado do jogo;
VII – as autorizações serão inegociáveis e intransferíveis.
Art. 14 – O não cumprimento das obrigações e disposições estabelecidas nesta lei e em seus regulamentos sujeitará as empresas autorizadas a explorar as atividades mencionadas nos arts. 1° e 13, às seguintes cominações:
I – advertência por escrito;
II -suspensão temporária das atividades;
III – cancelamento da autorização com declaração de inidoneidade para a exploração da atividade.
Parágrafo único. Aplicadas as penalidades a que se referem os inciso II e III, do caput, o Órgão Federal de que trata o inciso II do art. 11, quanto à atividade mencionada no art. I, solicitará ss providências das autoridades competentes.
Art. 15 – Lei Complementar instituirá contribuição social que incidirá especificamente sobre as atividades de que tratam os arts. 1o e 13 desta lei.
Art. 16. O art. 50 do Decreto Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele, ressalvados os casos previstos em lei.
Pena – prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§1o ……………………
§2o ……………………
§3o ……………………
§4o ……………………
a) ……………………..
b) ……………………..
c) ……………………..
d) ……………………..”
Art 17. O caput do art. 58 do Decreto-Lei no 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. Realizar o denominado “jogo do bicho”, fora dos casos previstos em lei, em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indicação de combinações de algarismos ou nome de animais, a que correspondem números, ao outro participante, considerado o vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de prêmios em dinheiro. Penas: de seis (6) meses a um (1) ano de prisão simples e multa ao vendedor ou banqueiro, e de trinta (30) a quarenta (40 ) dias de prisão celular ou multa ao comprador ou ponto.
§ 1°……………….
a) …………………
b)………………….
c) …………………
d) …………………
§ 2°………………."
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO II
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° DE 1995
(DA COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A APRECIAR E DAR PARECER SOBRE TODAS AS PROPOSIÇÕES, EM TRÂMITE NESTA CASA, REFERENTES AOS JOGOS E À REGULAMENTAÇÃO DOS CASSINOS NO BRASIL)
Institui contribuição social sobre os jogos de azar e dá outras providencias.
Art. 1o. Sem prejuízo dos tributos federais, estaduais e municipais e de outras contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social, fica instituída contribuição social; com base no art. 195, I, da Constituição Federal, cuja receita será destinada, exclusivamente, ao financiamento da Saúde e Assistência Social.
Art. 2° A contribuição social de que trata o art. 1° tem por fato gerador o faturamento decorrente da exploração dos jogos de azar em hotel-cassino, em hotéis que, para tanto, venham a se adequar; e em cassinos, e o faturamento decorrente da exploração da loteria denominada “Jogo do Bicho”.
Art. 3° A alíquota da contribuição social de que trata o art. 1° é de 10% (dez por cento) incidente sobre o faturamento.
§ 1° Nos casos de lançamento de contribuição social de ofício, será aplicada multa de 50% (cinqüenta por cento).
§ 2° O montante da contribuição social será apurado semanalmente, devendo ser recolhido até o segundo dia útil da semana subseqüente.
§ 3° As contribuições sociais não pagas no prazo previsto serão acrescidas de multa e juros de mora de acordo com o estabelecido no art. 84 da Lei n° 8.981, de 1995 e no art. 13 da Lei n° 9.065, de 1995.
Art. 4 ° O sujeito passivo da contribuição social de que trata o art. 1o é a empresa autorizada a explorar as atividades mencionadas no art. 2° desta lei.
Art. 5° A receita da contribuição social instituída no art. 1o terá a seguinte destinação:
I – Decorrente da exploração da loteria denominada “Jogo do Bicho":
a) 20% (vinte por cento) para a União;
b) 40% (quarenta por cento) para os Estados;
c) 40% (quarenta por cento) para os Municípios;
II -Decorrente da exploração dos jogos de azar em hotel-cassino, em hotéis, que para tanto venham a se adequar e em cassinos:
a) 40 % (quarenta por cento) para a União;
b) 40 % (quarenta por cento) para os Estados;
c) 20 % (vinte por cento) para os Municípios onde se localizarem os hotéis-cassinos, os hotéis que para tanto venham a se adequar e os cassinos.
Art. 6° Fica acrescentado o item 101, à Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 56, de 15 de dezembro de 1987, CO171 a seguinte redação:
"101 – jogos de azar com prêmio pago em bens ou dinheiro."
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFIÇAÇÃO
A Comissão Especial destinada a apreciar e dar parecer sobre todas as proposições em trâmite nesta Casa, referentes aos jogos e à regulamentação dos cassinos no Brasil, constituída pelo Ato da Presidência da Câmara dos Deputados em 10 de maio de 1995, decidiu pela legalização da prática de jogos de azar em hotéis-cassino, em hotéis que, para tanto venham a se adequar e em cassinos, e pela legalização da exploração da loteria denominada “Jogo do Bicho”.
Esta decisão, consubstanciada no substitutivo apresentado por este relator, estabelece no seu art. 15, que Lei Complementar instituirá contribuição social incidente sobre os jogos de azar e o “Jogo do Bicho” explorados na forma prevista naquela proposição.
Portanto, o Projeto Lei Complementar que ora apresentamos visa a atender àquela exigência inclusive quanto à destinação e distribuição dos recursos arrecadados em função da atividade legalizada pela referida Comissão Especial.
Procura, ainda, o presente PLC propiciar os meios para que o ISS -Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tenha sua arrecadação viabilizada pelos municípios que sediarem as empresas autorizadas, na forma da lei, à exploração dos jogos de azar e do “Jogo do Bicho”.

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