SP — LOTERIA PAULISTA — DECRETO Nº 46.103, de 14 de setembro de 2001 — Cria a Loteria da Cultura

Loterias Estaduais e Municipais I 14.09.01

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Regulamenta a Lei nº 10.242, de 22 de março de 1999, que estabelece, na Loteria Estadual de São Paulo, a Loteria da Cultura

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do que dispõe a Lei nº 10.242, de 22 de março de 1999,
Decreta:
Artigo 1º – Fica estabelecida a Loteria da Cultura, parte integrante da Loteria Estadual de São Paulo, destinada, exclusivamente, à formação de recursos para investimento em projetos culturais voltados à área social, nos termos do disposto no artigo 203 da Constituição Federal.
Artigo 2º – Os recursos advindos da exploração da Loteria da Cultura serão revertidos ao Fundo Especial de Despesa da Cultura, cuja gestão ficará a cargo da Secretaria da Cultura, e atenderão a projetos culturais voltados à área social.
Artigo 3º – Compete ao Banco Nossa Caixa S.A. a exploração e a administração dos serviços relativos ao funcionamento da Loteria da Cultura, observadas as condições estabelecidas neste decreto.
Artigo 4º – A Loteria da Cultura será viabilizada por meio de quaisquer modalidades de concurso de prognósticos, sorteios ou similares, por impresso gráfico ou sistema eletrônico, instantâneos ou não, por números ou símbolos.
Parágrafo único – A Loteria da Cultura poderá, ainda, utilizar-se de recursos visuais, de telecomunicações ou de comunicação de massas, assim como de máquinas e demais equipamentos que facilitem a sua difusão e venda.
Artigo 5º – O bilhete da Loteria da Cultura é tido como ao portador para todos os efeitos, sendo de 90 (noventa) dias a contar da apuração de cada sorteio o prazo decadencial dos prêmios.
Artigo 6º – Os prêmios não reclamados tempestivamente reverterão ao Fundo Especial de Despesa da Cultura, sendo creditados no prazo de 5 (cinco) dias após o decurso de seu prazo decadencial.
Artigo 7º – As extrações serão realizadas na sede do Banco Nossa Caixa S.A. ou em local previamente divulgado.
Artigo 8º – O pagamento do prêmio será imediato à apresentação do bilhete nas Agências do Banco Nossa Caixa S.A., ou dentro de 15 (quinze) dias, no máximo, no caso de prêmio cujo bilhete esteja sujeito à verificação de autenticidade.
Artigo 9º – O Banco Nossa Caixa S.A. poderá, sob sua responsabilidade e com anuência expressa da Secretaria da Cultura, outorgar a terceiros, na forma da legislação em vigor, a operação da Loteria da Cultura nas suas diversas modalidades de concursos, sorteios ou similares, exceto a realização de sorteios.
Artigo 10 – Os credenciamentos de Agentes Lotéricos processar-se-ão tendo em vista os interesses da Loteria da Cultura e atendidas as seguintes condições:
I – o credenciamento será precário e intransferível e não constituirá vínculo empregatício com o Estado ou com o Banco Nossa Caixa S.A.;
II – o credenciado deverá:
a) ser pessoa física idônea ou jurídica legalmente constituída e estabelecida;
b) comprovar capacidade financeira, quando exigida;
c) comprovar a existência de local apropriado e acessível ao público para exposição e revenda dos programas de loteria e pagamento de prêmios, no caso de pessoa jurídica.
Parágrafo único – Além das condições estabelecidas neste artigo, serão observadas as condições de mercado, a disponibilidade de cotas e o interesse de sua política de comercialização.
Artigo 11 – O Banco Nossa Caixa S.A. apurará, mensalmente, o resultado líquido da Loteria da Cultura, nas modalidades que impliquem em premiação por rateio, e creditará o valor apurado no Fundo Especial de Despesa da Cultura, a ser movimentado, exclusivamente, pela Secretaria da Cultura.
§ 1º – Nas modalidades da loteria em que haja premiação pré-fixada, o resultado líquido, após o decurso do prazo decadencial, será apurado e creditado ao Fundo Especial de Despesa da Cultura.
§ 2º – Considera-se renda bruta o produto da arrecadação de cada uma das modalidades, deduzidas as comissões atribuídas aos revendedores.
§ 3º – Considera-se resultado líquido, a renda bruta deduzidas as despesas de custeio e manutenção da Loteria da Cultura, nelas incluídos os valores destinados a premiação, tributos e encargos devidos.
§ 4º – A premiação corresponderá ao equivalente a 70% (setenta por cento) do total da renda bruta de cada extração ou sorteio, incluídos nesse percentual os impostos e encargos devidos, para a modalidade de bilhetes e, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) para as demais modalidades.
§ 5º – Caberá ao Banco Nossa Caixa S.A., a título de remuneração pela exploração e administração dos serviços relativos à Loteria da Cultura, a taxa variável de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) da receita bruta de cada extração.
§ 6º – Competirá ao Conselho de Orientação da Loteria da Cultura a definição do percentual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior, variável em proporção aos serviços que serão objetos de terceirização em cada modalidade adotada.
Artigo 12 – A apuração do resultado líquido será objeto de relatório específico e detalhado de cada extração, que será encaminhado ao Secretário da Cultura até cinco dias úteis da data do repasse do valor apurado ao Fundo Especial de Despesa da Cultura.
Artigo 13 – Compete ao Secretário da Cultura:
I – aprovar os projetos culturais a serem realizados com os recursos da Loteria da Cultura, definidos pela Comissão Especial de Programação Cultural da Loteria da Cultura;
II – aprovar os sistemas de sorteios, planos e modalidades para a Loteria da Cultura, definidos pelo Conselho de Orientação da Loteria da Cultura;
III – adotar medidas de controle dos recursos repassados pelo Banco Nossa Caixa S.A. ao Fundo Especial de Despesa da Cultura;
IV – aplicar os recursos advindos da Loteria da Cultura exclusivamente em projetos culturais voltados à área social.
Artigo 14 – Fica criada a Comissão Especial de Programação Cultural, a ser instituída pelo Secretário da Cultura, com a finalidade de avaliar os projetos culturais na área social a serem implantados com os recursos da Loteria da Cultura, que será integrada pelo Secretário da Cultura, membro nato, que a presidirá, e por representantes da Secretaria da Cultura e da sociedade civil que atuam na área cultural.
Parágrafo único – Os representantes da Secretaria da Cultura, em número de cinco e os representantes da sociedade civil, entre nomes notórios da área cultural, em número de dois, serão escolhidos pelo Secretário da Cultura e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Artigo 15 – Fica criado o Conselho de Orientação da Loteria da Cultura com a finalidade de examinar e opinar quanto as modalidades, planos, normas e regulamentos da Loteria da Cultura, inclusive sobre o percentual da taxa de administração a ser paga ao Banco Nossa Caixa S.A., nos limites estabelecidos no § 5º do artigo 11, e o percentual correspondente a premiação nos limites estabelecidos no § 4º do artigo citado.
§ 1º – O Conselho de Orientação da Loteria da Cultura será composto pelos seguintes membros:
1. Secretário da Cultura, que será seu Presidente;
2. Diretor Presidente do Banco Nossa Caixa S.A., que será seu Vice-Presidente;
3. 2 (dois) representantes e respectivos suplentes indicados pela Secretaria da Cultura;
4. 1 (um) representante e respectivo suplente indicados pelo Banco Nossa Caixa S.A.;
5. 1 (um) representante e respectivo suplente indicados pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º – Caberá ao Presidente em exercício o voto de desempate.
§ 3º – O Secretário da Cultura e o Diretor Presidente do Banco Nossa Caixa S.A., membros natos, indicarão seus suplentes para o exercício das respectivas funções no Conselho, em suas ausências ou impedimentos.
§ 4º – As funções dos membros do Conselho de Orientação da Loteria da Cultura não serão remuneradas sendo seu desempenho considerado como de serviço público relevante.
§ 5º – Os representantes no Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Artigo 16 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 2001
GERALDO ALCKMIN
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de setembro de 2001.

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