SP — LOTERIA PAULISTA — DECRETO No. 31.365, de 06 de abril de 1990 — Altera a redação do Decreto n.º 25.923, de 23 de setembro de 1986

Loterias Estaduais e Municipais I 06.04.90

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ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do que dispõe a Lei n.º 5.256, de 24 de julho de 1986,
Decreta:
Artigo 1º – O Decreto n.º 25.923, de 23 de setembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 1º – restabelecida a Loteria Estadual de São Paulo, sob a denominação de Loteria da Habitação, com sede na Capital do Estado, constituindo serviço de interesse público do Estado destinado à formação de recursos para investimento na área social, a ser aplicado, exclusivamente, na concessão de linhas de créditos subsidiados para o financiamento da habitação popular e de sua infra-estrutura básica.
Artigo 2º – Compete à Nossa Caixa Nosso Banco S.A.. a exploração e a administração da Loteria da Habitação, em suas várias modalidades, bem como a apuração dos resultados líquidos obtidos.
Artigo 3º – O pagamento dos prêmios da Loteria da Habitação, em suas várias modalidades, prescreve no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do sorteio, da proclamação do respectivo resultado ou do encerramento das séries, quando for o caso.
§ 1º – Interrompe a prescrição do pagamento a citação válida, no caso de procedimento judicial, em se tratando de furto, roubo ou extravio dos comprovantes respectivos.
§ 2º – Os prêmios, cujos pagamentos estiverem prescritos ou não forem reclamados reverterão em renda ao Fundo Rotativo Especial, sendo creditados conforme disposto no artigo 13 deste decreto.
Artigo 4º – Os sorteios ou a proclamação dos resultados da Loteria da Habitação, em suas várias modalidades, serão efetuados por sistemas a serem definidos pela Nossa Caixa Nosso Banco S.A..
Artigo 5º – Não haverá sorteio da Loteria da Habitação nos dias que recaírem em feriados e, quando estes coincidirem com os dias normais do sorteio ou da proclamação dos resultados, estes últimos serão adiados para o primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo único – Excepcionalmente, o sorteio e a proclamação dos resultados poderão ser adiados para o primeiro dia útil subseqüente, quando fato imprevisto vier a impedir sua realização no dia prefixado.
Artigo 6º – A Loteria da Habitação promoverá a compatibilização de seus planos, programas e modalidades.
Artigo 7º – A premiação na Loteria da Habitação eqüivalerá a:
I – 70% (setenta por cento) da renda bruta de cada sorteio, sob a modalidade de extração por bilhete, já incluídos todos os impostos e encargos devidos e
II – 45% – (quarenta e cinco por cento) da renda bruta das demais modalidades, já incluídos os impostos e encargos devidos.
Artigo 8º – Caberá à Nossa Caixa Nosso Banco S.A.. a título e taxa de administração:
I – 3 % – ( três por cento) da renda bruta de cada sorteio da Loteria da Habitação, sob a modalidade de extração por bilhete e
II – 5% (cinco por cento) da renda bruta das demais modalidades da Loteria da Habitação.
Artigo 9º – Para os efeitos dos artigos 7º e 8º deste decreto, considera-se renda bruta o produto da arrecadação de cada uma das modalidades da Loteria da Habitação, deduzida a comissão atribuída aos revendedores de que trata o artigo 21 deste decreto.
Artigo 10 – Novas modalidades, planos e sistemas de sorteios poderão ser propostos pela Loteria da Habitação.
Artigo 11 – criado o Conselho de Orientação da Loteria da Habitação, com a finalidade de examinar e aprovar as modalidades, norma, regulamentos, planos, sistemas e programas da Loteria da Habitação.
Artigo 12 – O Conselho de Orientação da Loteria da Habitação será composto dos seguintes membros designados pelo Governador do Estado:
I – Diretor – Presidente da Nossa Caixa Nosso Banco S.A.., que será seu Presidente;
II – 1 (um) representante da Nossa Caixa Nosso Banco S.A.., que será seu Secretário Executivo;
III – 1 ( um ) representante da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;
IV – 1 ( um ) representante da Secretaria do Governo e
V – 1 ( um ) representante da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – As funções dos membros do Conselho da Loteria da Habitação não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado, porém, como de serviço público relevante.
Artigo 13 – A Nossa Caixa Nosso Banco S.A. apurará, trimestralmente, o resultado líquido da Loteria da Habitação, em suas várias modalidades, e creditará em conta que constituirá o Fundo Rotativo Especial.
Artigo 14 – O Fundo Rotativo Especial tem por objetivo a aplicação do resultado líquido da exploração da Loteria da Habitação, em suas várias modalidades atuais e futuras, na concessão de linhas de crédito subsidiados para o financiamento da construção de unidades habitacionais e sua infra-estrutura básica para população de renda máxima de até 5 (cinco) salários mínimos, dentro do Estado de São Paulo.
Artigo 15 – O Fundo Rotativo Especial será mantido junto à Nossa Caixa Nosso Banco S.A. e movimentado mediante autorização do Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano com obediência aos percentuais seguintes no que tange à sua aplicação:
I – 50% (cinqüenta por cento) dos montantes creditados serão aplicados em projetos estaduais para financiar a construção de unidades habitacionais e sua infra-estrutura básica, na forma do artigo 1º deste decreto;
II – 50% (cinqüenta por cento) dos montantes creditados serão aplicados em projetos municipais, proporcionalmente à arrecadação de cada Município com a venda de cotas da Loteria da Habitação, em suas várias modalidades e formas, atuais e futuras, no financiamento da construção de unidades habitacionais e sua infra-estrutura básica, na forma do artigo 1º deste decreto e
III – 5% (cinco por cento) dos valores mencionados no inciso I deste artigo e 5% (cinco por cento) dos valores do inciso II serão aplicados na construção ou aquisição de equipamentos comunitários, creches, clínicas médicas e dentárias, postos de saúde e parques infantis dentro dos projetos habitacionais.
Parágrafo único – Para fins do disposto neste decreto, entende-se por infra-estrutura básica o esgotamento sanitário, ligação para o fornecimento de água potável, drenagem e ligação para fornecimento de energia elétrica.
Artigo 16 – As aplicações de que trata o inciso II, do artigo anterior deverão ser aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação que encaminhará à Secretaria da Habitação projeto que contemplará, no mínimo, os seguintes quesitos:
I – demonstrativo de existência da carência habitacional para a população de baixa renda, assim entendida aquela de renda máxima de até 5 ( cinco ) salários mínimos mensais e não possuidora de habitação própria;
II – cadastro da população a ser atendida pelo projeto, com indicação do número de pessoas que habitarão a unidade e suas condições sócio – econômicas;
III – termo de interesse na aquisição de uma unidade habitacional do projeto, assinado pelo inscrito no cadastro referido no inciso II deste artigo e
IV – indicação do terreno, sua localização, confrontações, título aquisitivo e respectivo registro imobiliário, bem como discriminação das condições para execução do projeto, com definição de arruamento, guias, sarjetas e demais obras e serviços necessários, não incidentes diretamente no custo das unidades a serem construídas, além de seu equacionamento financeiro e prazo para conclusão.
Artigo 17 – Caberá à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano:
I – promover estudos para assegurar a destinação dos recursos do Fundo Rotativo Especial exclusivamente ao financiamento de habitação popular e de sua infra-estrutura básica;
II – proceder a gestão da conta do Fundo Rotativo Especial mantida junto à Nossa Caixa Nosso Banco S.A. e
III – estabelecer as condições operacionais para a concessão dos financiamentos e as normas para aplicação dos recursos do Fundo Rotativo Especial.
Artigo 18 – criado o Conselho de Orientação do Fundo Rotativo Especial com a finalidade de:
I – orientar os respectivos planos habitacionais e
II – supervisionar o Fundo Rotativo Especial.
§ 1º – O Conselho de Orientação será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
1 – Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, que será seu Presidente;
2 – Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU;
3 – 1 ( um ) representante da Nossa Caixa Nosso Banco S.A.;
4 – 1 ( um ) representante do Instituto de Engenharia – seção de São Paulo;
5 – 1 ( um ) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil – seção de São Paulo e
6 – 2 ( dois ) representantes de entidades sindicais, respectivamente, das áreas patronal e de empregados.
§ 2 º – As funções de membros do Conselho de Orientação não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado, porém, como de serviço público relevante.
§ 3º – O mandato dos membros do Conselho de Orientação será de 2 ( dois ) anos.
Artigo 19 – Em cada Município do Estado poderá ser criado um Conselho Municipal de Habitação, com a finalidade de aprovar os projetos habitacionais e supervisionar sua implantação.
§ 1º – O Conselho Municipal poderá ser constituído dos seguintes membros:
1 – Prefeito Municipal, que será seu Presidente;
2 – 1 ( um ) Gerente de Agência da Nossa Caixa Nosso Banco S.A., no Município;
3 – 1 ( um ) representante credenciado pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;
4 – 2 ( dois) representantes da comunidade, escolhidos pelo Prefeito, entre os dirigentes de entidades sociais do Município.
§ 2º – As funções de membros do Conselho não serão remuneradas pela Nossa Caixa Nosso Banco S.A.
§ 3º – O mandato dos membros representantes da comunidade será de 2 ( dois ) anos, permitida sua recondução.
§ 4º – Em caso de ausência ou impedimento de seus titulares, os membros do Conselho Municipal serão substituídos, na seguinte conformidade:
1 – o Prefeito, pelo Vice – Prefeito;
2 – o Gerente da Agência da Nossa Caixa Nosso Banco S.A., pelo Subgerente;
3 – o representante da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, pelo suplente que for credenciado com o titular;
4 – os representantes da comunidade, pelo seus respectivos suplentes, previamente escolhidos pelo Prefeito, juntamente com os titulares, dentre os dirigentes do Município.
§ 5 º – O Diretor- Presidente da Nossa Caixa Nosso Banco S.A., nos Municípios onde não existirem agências, ou postos de serviços, nomeará representante para compor o Conselho Municipal da Habitação.
Artigo 20 – Caberá ao Prefeito de cada Município do Estado, ouvido o Conselho Municipal de Habitação, encaminhar à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano solicitação de aplicação de recursos do Fundo Rotativo Especial.
Artigo 21 – A revenda dos bilhetes, cédulas numeradas ou quaisquer outras formas representativas de cada uma das modalidades de sorteio, concurso ou operação assemelhada da Loteria da Habitação poderá ser efetuada por intermédio de agentes lotéricos, de instituições filantrópicas reconhecidas como de utilidade pública, de empresas comerciais devidamente inscritas na Junta Comercial do Estado de São Paulo e de vendedores autônomos credenciados, tendo em vista os interesses e resguardados os direitos e o patrimônio da Loteria da Habitação.
§ 1º – Considera-se agente lotérico, para os fins deste decreto, a empresa especializada em venda de bilhetes de loterias oficiais e similares, legal e regularmente autorizada.
§ 2º – O credenciamento de revendedores de que trata o “caput” deste artigo:
1 – intransferível;
2 – não constitui vínculo empregatício com a Nossa Caixa Nosso Banco S.A. e
3 – fornecido a título precário.
§ 3º – Para o credenciamento de que trata este artigo os agentes lotéricos devem preencher os seguintes requisitos:
1 – ser pessoa jurídica, idônea e legalmente estabelecida;
2 – apresentar comprovante de capacidade financeira;
3 – comprovar a existência de instalações em local apropriado e acessível ao público, para exposição e revenda dos programas da Loteria da Habitação, em suas várias modalidades e para pagamento de prêmios;
4 – comprovar depósito de caução em conta de poupança ou similar, obedecendo os critérios e limites definidos pela Nossa Caixa Nosso Banco S.A., conforme a modalidade dos sorteios;
5 – oferecer certidões de cartórios de protestos e de distribuidores forenses, cíveis e criminais, referentes aos diretores e à empresa.
§ 4º – O credenciamento de instituições filantrópicas, de empresas comerciais devidamente inscritas na Junta Comercial do Estado de São Paulo e de vendedores autônomos somente será concedido se preenchidos os seguintes requisitos:
1 – no caso de pessoa jurídica, mediante o oferecimento de certidões pessoais dos diretores, da instituição e da empresa e
2 – no caso de pessoa física, mediante a apresentação de certidões pessoais dos cartórios de protesto e dos distribuidores forenses, cíveis e criminais.
§ 5º – Os interessados no credenciamento a que se refere este artigo deverão apresentar pedido formal e a documentação exigida nos parágrafos anteriores, conforme disposições da Nossa Caixa Nosso Banco S.A.
§ 6º – Além das exigências e condições estabelecidas nos parágrafos anteriores, a Nossa Caixa Nosso Banco S.A. observará, ainda, para a concessão do credenciamento, as condições de mercado, a disponibilidade de cotas e o interesse da Política estabelecida para a Loteria da Habitação, em suas várias modalidades.
§ 7º – Não será concedido o credenciamento de que trata este artigo a empresas lotéricas, instituições filantrópicas e empresas comerciais devidamente inscritas na Junta Comercial do Estado de São Paulo das quais participarem empregados de Nossa Caixa Nosso Banco S.A. ou funcionários e servidores da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado de São Paulo, nem a vendedores autônomos na mesma situação funcional.
Artigo 22 – O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste decreto, baixará instruções complementares, se necessário, por meio de Resolução a ser publicada, na íntegra, no Diário Oficial do Estado.
Artigo 23 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos n.º 27.606, de 13 de novembro de 1987 e 28.243, de 7 de março de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 06 de abril de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Murillo Macedo, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Claudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de abril de 1990.

 

Diário Oficial v.100, n.66, 07/04/90. Gestão Orestes Quércia
Assunto: Orçamento

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