SC — LOTESC — RESOLUÇÃO CODESC N° 1062/07 — Regulamentar a execução do laudo técnico das Unidades Eletrônicas Individuais – UEI’s, visando a operacionalização da Loteria de Números tipo Loteria Instantânea Eletrônica, no Estado de Santa Catarina.

Loterias Estaduais e Municipais I 17.03.07

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RESOLUÇÃO CODESC N° 1062/07
 
Regulamentar a execução do laudo técnico das Unidades Eletrônicas Individuais – UEI’s, visando a operacionalização da Loteria de Números tipo Loteria Instantânea Eletrônica, no Estado de Santa Catarina.
 
A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, com base no disposto na Lei Estadual nº 3.812, de 03 de março de 1966, Decreto Estadual nº 3.674, de 29 de dezembro de 1998, Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,
 
RESOLVE:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º- A operacionalização de Loteria de Números tipo Loteria Instantânea Eletrônica, é permitida em todo o território do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º- Compete a CODESC, autorizar a Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina – FEESC, a elaboração e emissão dos laudos técnicos das Unidades Eletrônicas Individuais – UEI’s, no Estado de Santa Catarina.
Art. 3º- Define-se como Loteria de Números tipo Loteria Instantânea Eletrônica, aquela realizada em uma Unidade Eletrônica Individual – UEI, com um ou mais sorteios por extração, efetuados por programas de computador instalados na própria UEI, imune a interferências externas ou internas, cujos resultados são expressos por meio de combinações de figuras, símbolos, números, palavras ou letras correspondentes a combinações programadas, sendo que o início da sua operação será mediante a inserção de créditos através de fichas, moedas, cédulas ou cartões magnéticos, com os valores das suas premiações pré-fixados.
Art. 4º- As Unidades Eletrônicas Individuais – UEI’s serão definidas e separadas conforme suas características técnicas em duas classes distintas, assim denominadas, UEI – Classe A e UEI – Classe B.
Art. 5º – As diferentes Loterias de Números tipo Loteria Instantânea Eletrônica, operacionalizados pelas UEI’s – Classe A e Classe B, deverão ter programação com aleatoriedade nas extrações e percentual de premiação maior ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento).

 CAPÍTULO II
Da Classificação da Unidade Eletrônica Individuai – UEI
Da Unidade Eletrônica Individual – Classe A
Art. 6º- Define-se como Unidade Eletrônica Individuai – UEI – Classe A, o dispositivo eletrônico ou eletromecânico de extração lotérica, que opere com fichas, moedas, cédulas ou cartões magnéticos, enquadrados conforme segue:
I – UEI microcontrolada com um ou mais sorteios por jogada, efetuados por programa de computador instalado na própria unidade, imune a interferências externas ou internas, em que o resultado do sorteio é mostrado por meio de combinações de figuras, símbolos, cartas, letras ou números, correspondendo algumas destas combinações a prêmios claramente indicados no painel da UEI;
II – UEI microcontrolada com um ou mais sorteios efetuados por programa de computador instalado na própria unidade imune a interferências externas ou internas, em que os resultados dos sorteios são mostrados por meio de uma seqüência de figuras, símbolos, cartas, letras ou números, que permitem ao apostador reter parte da seqüência sorteada, efetuando então um novo sorteio, no qual será obtida uma seqüência definitiva. Algumas destas seqüências correspondem a prêmios claramente indicados no painel da UEI. No caso de seqüência premiada, o apostador pode ou não tentar dobrar o valor do prêmio na própria UEI;
III – UEI microcontrolada com um ou mais sorteios efetuados por dispositivos eletromecânicos automáticos, imunes a interferências externas ou internas, em que os sorteios e seus resultados são fisicamente visualizados pelos apostadores, possibilitando que mais de um apostador possa participar simultaneamente da mesma jogada, desde que suas apostas sejam claramente individualizadas. A UEI deve possuir tabela que permita ao apostador verificar a premiação de sua aposta em função do resultado do sorteio, ficando limitado a 400 créditos, no total de aposta, por extração;
IV – na UEI – Classe A, toda premiação distribuída a título de bônus, iniciar-se-á com valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais), podendo chegar à premiação máxima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por unidade individual ou interligada; e,
V – o valor de cada crédito para efeito da aposta ou pagamento, deverá estar afixado na parte frontal da UEI – Classe A e deverá corresponder a no máximo R$ 0,25 (vinte e cinco centavos de real).
Da Unidade Eletrônica Individual – Classe B
Art. 7º- Define-se como Unidade Eletrônica Individual – Classe B, o dispositivo eletrônico de extração lotérica, que opere com fichas, moedas, cédulas ou cartões magnéticos, que realize um ou mais sorteios por extração, efetuado por programas de computador instalados na própria unidade, imunes a interferências externas ou internas, cujos resultados são expressos por símbolos, números, palavras ou letras correspondentes a combinações programadas e com premiações pré-fixadas, enquadrados conforme segue:
I – UEI microcontrolada com um ou mais sorteios por jogada, efetuados por programa de computador instalado na própria unidade em que os símbolos, números, palavras ou letras que oferecem premiação são escolhidos diretamente pelo apostador em cada sorteio;
II – UEI microcontrolada com um ou mais sorteios por jogada, efetuados por programa de computador instalado na própria unidade em que não há escolha da combinação a ser sorteada e o sorteio é realizado pela unidade com utilização de gerador aleatório de números;
III – o valor de cada crédito para efeito da aposta ou pagamento, deverá estar afixado na parte frontal da UEI – Classe B e deverá corresponder a no máximo R$ 0,10 (dez centavos de real);
IV -a UEI – Classe B, permitirá aposta com no máximo 50 (cinqüenta) créditos por opção de jogada, limitando-se a premiação ofertada por extração a no máximo R$ 1.000,00 (mil reais);
V – na UEI – Classe B, toda premiação distribuída a título de bônus, terá uma premiação máxima de R$ 1.000,00 (mil reais); e,

 CAPÍTULO III
Das Características Técnicas da Unidade Eletrônica Individual
Da Unidade Eletrônica Individual – Classe A
Art. 8º- A Unidade Eletrônica Individual – Classe A, deve possuir e apresentar as seguintes características:
I – Deve possuir blindagem, isolamento e aterramento de seus sistemas elétricos, fonte de alimentação, UCP, unidades de controle e demais circuitos eletrônicos, de acordo com as normas brasileiras de segurança;
II – deve apresentar sistema cuja fonte de alimentação garanta o funcionamento mesmo quando alimentada com tensão em nível critico, conforme definido pela resolução ANEL 505/2001.
III – deve possuir dispositivos de proteção de sobretensão, de modo a evitar que perturbações elétricas e sobretensões venham a afetar os circuitos internos das UEI;
IV – as memórias contidas na unidade, devem preservar os dados das jogadas no caso de interrupção e oscilações bruscas na tensão da rede de alimentação;

V – deve possuir sistema que detectem a abertura dos compartimentos que dão acesso ao interior da unidade, acusando com dispositivo sonoro e/ou luminoso este procedimento;
VI – deve possuir dispositivos eletro-mecânicos, e/ou eletrônicos e/ou software de auditoria capazes de fornecer, a qualquer tempo, em língua portuguesa, as seguintes informações:
a – quantidade de créditos apostados até aquele momento;
b – quantidade de créditos pagos automaticamente pela unidade; e,
c – quantidade de partidas jogadas.
VII – os dispositivos citados no Item anterior devem possuir no mínimo 6 (seis) dígitos, quando se referirem à quantidade de créditos;
VIII – os dispositivos citados no Item VI devem ser capazes de conservar seu conteúdo de dados pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, nas hipóteses de interrupção de alimentação, quer por desligamento da UEI, defeito, falta de energia elétrica ou qualquer outro motivo. As informações conservadas devem permitir a devolução de créditos e pagamentos devidos ao usuário;
IX – deve estar à mostra, por meio de painéis, monitores de vídeo, ou mostradores digitais, placas ou adesivos afixados na UEI, em língua portuguesa, informações claras e objetivas que permitam ao usuário identificar as apostas possíveis com a respectiva tabela de premiação, que deve conter, inclusive, a natureza do prêmio, se em unidades monetárias ou créditos. Em UEI que seja possível mais de um apostador fazer apostas simultaneamente, as mesmas devem possibilitar a identificação das apostas de cada apostador, individualmente;
X – deve conter um mostrador no qual o usuário possa conferir os seus créditos, tanto aqueles adquiridos para jogar quantos aqueles acumulados durante o jogo e ainda não pagos. A UEI, que opere com moedas ou fichas deve possuir um dispositivo comparador que retenha as moedas ou fichas aceitas e devolva imediatamente as não aprovadas;
XI – na UEI, cujos sorteios são efetuados por programa de computador, o(s) gerador(es) de números aleatórios responsáveis pelos sorteios, deve possuir distribuição de probabilidade uniforme;
XII – não são admitidos, em qualquer UEI, recursos físicos ou lógicos que possibilitem o não pagamento de qualquer um dos prêmios previstos e/ou a manipulação da operação do sorteio ou de seu resultado, mesmo que estes recursos sejam administrados pelo próprio programa instalado na UEI;
XIII – na UEI, cujo sorteio for eletrônico, o(s) gerador(res) de números aleatórios deve ser totalmente imune a interferências eletromagnéticas, elétricas, de radiofreqüência, mecânicas, ou de qualquer outra natureza, voluntárias ou involuntárias;
XIV – na UEI, cujo sorteio for eletromecânico, deve existir mecanismo que detecte interferências mecânicas externas, interrompendo o sorteio imediatamente, reiniciando o processo tão logo a situação de anormalidade se regularize;
XV – na UEI, cujo sorteio for eletromecânico, o processo de sorteio deve ser visível aos usuários, porém deve haver um isolamento mecânico que torne o mecanismo de sorteio inacessível aos apostadores e operadores enquanto estiver funcionando a UEI; e,
XVI – a UEI, cujo sorteio for eletromecânico, deve armazenar informações que permitam determinar quantas vezes cada elemento ocorreu, desde a última vez em que a UEI foi inicializado.

 Da Unidade Eletrônica Individual – Classe B
Art. 9º – A Unidade Eletrônica Individual – Classe B, deve possuir e apresentar as seguintes características:
I – A UEI deve possuir dispositivos de proteção de sobretensão, de modo a evitar que perturbações elétricas e sobretensões venham a afetar os circuitos internos das unidades;
II – a UEI deve suportar oscilações bruscas de tensão, e garantir que as memórias permaneçam inalteradas, no caso de interrupção de energia;
III – a UEI deve conter mostradores digitais nos quais o usuário possa conferir seus créditos, tantos os diretamente inseridos na unidade, quanto os acumulados durante o jogo e, ainda não pagos;
IV – a UEI deve conter no mínimo 02 (dois) dispositivos eletromecânicos e/ou eletrônicos e/ou softwares com no mínimo 06 (seis) dígitos capazes de fornecerem, a qualquer momento, informações visuais relativas ao total de créditos apostados e o total de créditos pagos como premiação;
V – a UEI deve possuir seletor eletrônico de moedas, fichas ou papel moeda, que retenha tão somente as aprovadas, rejeitando as demais;
VI – a UEI deve possuir sistema que possa contabilizar a parte do prêmio que não for paga automaticamente pela UEI, mas que houver sido quitada pelo estabelecimento operador ou pela empresa fornecedora, no caso de prêmios que ultrapassem a capacidade dos dispositivos que possuam sistema de pagamento automático; e,
VII – a UEI deve apresentar a descrição completa, em língua portuguesa e de fácil entendimento, de como operam o jogo ou jogos lotéricos e quais os percentuais de ocorrência esperados de cada premiação, estampando ainda em sua parte frontal as seguintes informações:
a – Tabelas de apostas e de premiações, descrição das possíveis combinações ganhadoras, valor monetário, símbolos ou quantidades de créditos para cada combinação ganhadora,
b – elemento fixo e permanente identificando seu proprietário com denominação comercial, endereço e número do telefone, no mínimo; e,
c – número de série e identificação da Unidade Eletrônica.
 
CAPÍTULO IV
Aspectos de Segurança
Art. 10 – A Unidade Eletrônica Individual deve apresentar os seguintes aspectos de segurança:
I – Deve assegurar total proteção ao usuário, operador e pessoal técnico, contra quaisquer riscos elétricos, mecânicos, físicos e todas as partes metálicas devem estar aterradas;
II – deve conter um dispositivo interruptor que corte a alimentação elétrica, assegurando ao pessoal técnico, que tem acesso ao interior da unidade, segurança total contra o risco de choque elétrico;
III – quando do acionamento do interruptor liga/desliga, existente na unidade, pelo menos o fio fase deve ser interrompido; e,
IV – para ser conectado à rede elétrica, a UEI deve possuir “plug” de três pinos, sendo um fase, um neutro e um terra, em tomada compatível, que apresente circuito próprio de aterramento.
 
CAPÍTULO V
Do Laudo Técnico
Art. 11 – O laudo das UEI’s – Classe A e Classe B, será elaborado e emitido, mediante requerimento formulado pelos fornecedores credenciados na CODESC, a Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina – FEESC.
Art. 12 – Para emissão do laudo técnico, deverão ser apresentados pelos Fornecedores das UEI’s – Classe A e Classe B, quando solicitados pela CODESC e/ou FEESC, os seguintes documentos:
I – manuais originais de operação da UEI, tanto o manual do usuário como o manual técnico;
II – documento que descreva o funcionamento e a finalidade de todos os “jumpers” e microchaves existentes na UEI ;
III – esquemas dos circuitos elétricos e eletrônicos presentes na UEI;

IV – documento relacionando cada uma das memórias graváveis existentes na UEI, com descrição dos programas nelas residentes, permitindo a perfeita identificação e localização destes componentes nas placas de circuito impresso da UEI;
V – programação da porcentagem de devolução de créditos, indicando os componentes responsáveis pela seleção do percentual programado, ou se esta se dá por “software”; e,
VI – todas as posições possíveis das chaves ou do “software” devem estar descritas, acompanhadas de seu respectivo percentual de devolução.
Art. 13 – Quando da realização do laudo de um determinado modelo de UEI – Classe A ou Classe B, este será efetuado conforme abaixo:
I – para cada conjunto de programas código residentes em cada uma das memórias graváveis existentes na UEI;
II – para uma posição fixa dos “jumpers” de programação; e,
III – para uma situação predeterminada (fixa) dos parâmetros programados por “software”.
Parágrafo único – Qualquer alteração de parâmetros ou programas, inclusive no que diz respeito à programação do percentual de devolução de créditos, quer por “hardware” quer por “software”, poderá implicar em novo processo de laudo, cabendo a Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina – FEESC, decidir sobre a necessidade ou não de novo laudo técnico.
Art. 14 – O laudo técnico emitido pela a Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina – FEESC, conterá obrigatoriamente:
I – resultado de teste de imunidade à compatibilidade eletromagnética (“Electromagnetic Compatibility IEC 1000-4-2, de 1995);
II – arquivo em meio magnético ou de leitura ótica contendo os programas-código residentes em cada uma das memórias graváveis existentes no modelo da UEI avaliada;
III – número de jogadas executadas na UEI, acompanhado de tabela com seus resultados, sendo possível comparar a porcentagem de devolução de créditos teórica programada com a porcentagem de devolução de créditos real ocorrida, e verificar a aleatoriedade dos resultados; e,
IV – parecer conclusivo informando se a UEI testada atende ou não às especificações determinadas pela presente Resolução.
§ 1º – O laudo técnico terá validade apenas para o Fornecedor que o requereu;
§ 2º – O Laudo Técnico da UEI , emitido pela FEESC em nome de fornecedor credenciado e este sendo o fabricante da unidade, o mesmo, poderá quando da sua venda ou locação, a fornecedores devidamente credenciados, permitir seu uso, mediante “Termo de Cessão de Uso”, registrado em cartório competente.
Art. 15 – A Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina – FEESC, deverá encaminhar juntamente com o laudo técnico a CODESC, arquivos em meio magnético ou de leitura ótica contendo os programas-código residentes em cada uma das memórias graváveis existentes no modelo da UEI avaliada.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 16 – Qualquer equipamento eletrônico ou eletromecânico utilizado para realização de extrações lotéricas, para poder operar no estado de Santa Catarina, deverá ser submetido à realização de laudo técnico.
Art. 17 – Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Resolução no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, para que os Fornecedores responsáveis por UEI’s – Classe A ou Classe B, possuidoras de laudo técnico emitido pela Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina – FEESC, regularizem os mesmos, adequando-os às normas contidas nesta Resolução.
Art. 18 – A CODESC poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria nas UEI’s, processos e procedimentos, sendo esta prerrogativa ilimitada, abrangendo o imediato acesso a todos os itens e documentos que se fizerem necessários.

Art. 19 – A CODESC, sempre que for necessária a averiguação de qualquer anormalidade nos equipamentos laudados, poderá requerer exames, análises ou testes técnicos, junto a Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina – FEESC sem ônus para a requerente.
Art. 20 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Loterias da CODESC.
Art. 21 – Esta Resolução entrará em vigor após aprovação do Governador do Estado, e sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.

Florianópolis, 16 de fevereiro de 2007.

Içuriti Pereira da Silva – Presidente Executivo

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