SC — LOTESC — RESOLUÇÃO CODESC N° 026, de 07 de agosto de 2001 — Regulamenta o credenciamento, a autorização, o controle, a fiscalização e a operação da modalidade lotérica bingo, tipo “Bingo Tradicional”, no Estado de Santa Catarina.

Loterias Estaduais e Municipais I 07.08.01

Por: sync

Compartilhe:

A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (CODESC), com base na Lei nº 11.348 de 17 de janeiro de 2000 e de acordo com o Convênio ESTADO/CODESC – SEF N. º 1487 de 17 de janeiro de 2.000, aprovado pelo Decreto nº 974 de 17 de fevereiro de 2.000.
R E S O L V E M:
CAPÍTULO I
D a s D i s p o s i ç õ e s P r e l i m i n a r e s
Art. 1° – A modalidade lotérica bingo é permitida em todo o território do Estado de Santa Catarina com base na Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000, e nesta Resolução.
Parágrafo único – Bingo constitui-se em loteria em que se sorteiam ao acaso números de 1 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo.
Art. 2° – A modalidade lotérica bingo, tipo "Bingo Tradicional", é aquela realizada em ambientes específicos, operacionalizada por meio de sistema de controle que garanta a integridade dos procedimentos e registros, oferecendo prêmios em dinheiro provenientes do rateio sobre o total arrecadado por partida.
Art. 3° – As entidades desportivas com sede no Estado de Santa Catarina poderão credenciar-se na CODESC para explorar o "Bingo Tradicional", com a finalidade de angariar recursos financeiros destinados ao fomento do desporto, observando as disposições estabelecidas nesta Resolução.
§ 1° – Caberá a CODESC credenciar, autorizar e fiscalizar as entidades desportivas e as empresas administradoras contratadas que explorem o "Bingo Tradicional" no Estado de Santa Catarina.
§ 2° – Cada entidade desportiva poderá solicitar autorização para apenas um estabelecimento com vistas à exploração de "Bingo Tradicional", que deverá estar situado no mesmo município da sede da entidade desportiva ou na sua área de jurisdição.
Art. 4° – Na hipótese de a administração "Bingo Tradicional" ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta o pagamento de todos os tributos e encargos da seguridade social incidentes sobre as respectivas receitas obtidas com essa atividade.
CAPÍTULO II
Do Credenciamento das Entidades Desportivas
Art. 5° – Para credenciar-se, a entidade desportiva deverá dirigir requerimento (Anexo I) à CODESC, rubricadas pelo representante legal da entidade, acompanhado dos documentos abaixo:
I. cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores registrados ou averbados no cartório competente ou na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina;
II. comprovante de regularidade da composição de seu corpo diretivo e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão de registro ou de averbação dos correspondentes termos de posse;
III. cópia dos documentos de identidade e dos CPFs dos responsáveis legais pela entidade;
IV. comprovante de filiação ao órgão de administração desportiva superior;
V. comprovante de participação efetiva nos três últimos campeonatos da categoria esportiva a que pertença;
VI. comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
VII. certidão negativa de débito para com a Receita Federal;
VIII. certidão negativa de débito para com a Seguridade Social;
IX. certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual;
X. certidão negativa de débito para com a Fazenda Municipal;
XI. certidões negativas dos cartórios distribuidores do foro da comarca.
Art. 6º – O credenciamento não implica na outorga de direito de realizar ou divulgar reuniões de sorteios, cujos eventos estão condicionados à prévia autorização.
Art. 7º – O credenciamento será válido por (12) doze meses, contados da data do respectivo deferimento.
§ 1° – Até o trigésimo dia anterior à data de expiração do prazo de validade do credenciamento, a entidade credenciada deverá solicitar sua renovação, sob pena de cancelamento.
§ 2° – A renovação do credenciamento implica na obrigatória atualização dos dados, certidões e aprovação da prestação de contas do período anterior.
CAPÍTULO III
Da Autorização para Funcionamento
Art. 8º – A solicitação de autorização para funcionamento (Anexo I) ou a renovação para exploração do "Bingo Tradicional" será recepcionada pela CODESC instruída pelos seguintes documentos e informações, rubricados pelo representante legal da entidade desportiva:
I. plantas, projetos ou fotos que comprovem ter:
a) capacidade mínima para 200 (duzentos) participantes sentados;
b) sistema de painéis para informação e acompanhamento das partidas;
c) circuito fechado de televisão e de difusão sonora.
II. instrumento de locação ou de propriedade do local que sediará o "Bingo Tradicional";
III. descrição dos equipamentos apropriados para a extração dos números, com indicação do programa a ser utilizado;
IV. alvará sanitário;
V. alvará para funcionamento para reunião de público, emitido pelo Corpo de Bombeiros;
VI. certidão, emitida pelo órgão de proteção ao consumidor, da entidade desportiva ou da empresa administradora por ela contratada, se for o caso, de que contra eles não existam pendências ou ações movidas por consumidores;
VII. projeto detalhado da aplicação dos recursos na melhoria do desporto, com prioridade para a formação do atleta, aprovado pelo conselho fiscal da entidade desportiva requerente;
VIII. contrato entre a entidade desportiva e a empresa administradora, cuja vigência máxima será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, aprovado em ata de reunião de diretoria da entidade;
IX. certidão simplificada de registro da administradora e de sua capacitação para exploração de bingos, expedida pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina;
X. comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
XI. certidão negativa de débito para com a Receita Federal;
XII. certidão negativa de débito para com a Seguridade Social;
XIII. certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual;
XIV. certidão negativa de débito para com a Fazenda Municipal;
XV. certidões negativas dos cartórios distribuidores do foro da comarca em nome da administradora e de seus representantes legais.
a) no caso de início de atividades, as certidões deverão ser do município de domicílio das pessoas físicas titulares da administradora;
b) no caso de sociedade anônima, as certidões deverão ser relativas ao sócio majoritário;
c) no caso de a empresa administradora possuir filiais, também deverão ser expedidas certidões negativas da comarca em que estiver sediada a filial.
XVI. cópia dos documentos de identidade e dos CPF dos responsáveis legais e procuradores;
XVII. comprovante da contratação de serviços permanentes de auditoria pela entidade desportiva, com identificação dos profissionais responsáveis e respectivos comprovantes de inscrição no CRC/SC, aprovado em ata da diretoria da entidade;
XVIII. plano detalhado de distribuição da premiação;
XIX. laudo pericial relativo ao programa de informática de gerenciamento e controle da atividade ou uma cópia fiel do(s) programa(s).
XX. atestado sobre a regularidade dos sistemas e equipamentos a serem utilizados para a extração dos números, a ser fornecido por pessoa física ou jurídica credenciada nos termos do art. 15, do qual devem constar:
a) endereço da sala de bingo onde o equipamento está instalado;
b) marca, modelo, número de série e procedência do equipamento;
XXI. normas gerais e específicas de operação e funcionamento do estabelecimento.
XXII. comprovante de recolhimento da tarifa de expediente da CODESC no valor correspondente a 1.000 UFIRs.
Art. 9° – A administradora contratada deverá comprovar a integralização de capital mínimo correspondente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 10 – A Autorização de Funcionamento terá prazo de validade de 12 (doze) meses e, para sua emissão, a entidade desportiva, quando for administradora ou a empresa contratada, deverá recolher à CODESC a taxa de funcionamento equivalente a:
I. 12.000 UFIRs em municípios com até 100.000 habitantes;
II. 18.000 UFIRs em municípios com 100.000 a 150.000 habitantes;
III. 24.000 UFIRs em municípios com mais de 150.000 habitantes.
Parágrafo único – O pagamento do valor referido no caput deste artigo, poderá ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 11 – A Autorização para Funcionamento será emitida após a vistoria prévia a ser realizada por técnicos da CODESC, com emissão de parecer favorável conclusivo, sem a qual nenhuma atividade poderá ser desenvolvida.
Art. 12 – A autorização concedida somente será válida para local determinado e endereço certo.
Parágrafo único – Enquanto tramitar na CODESC a prestação de contas a que se refere o Art. 47 desta resolução, a autorização terá caráter precário.
CAPÍTULO IV
Do Fomento ao Desporto
Art. 13 – Da renda bruta proveniente do "Bingo Tradicional", 7 % (sete por cento) serão destinados à entidade desportiva credenciada, para fomento ao desporto, e 1% (um por cento) para o Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina (FUNDESC) instituído pelo Art. 11 da Lei n° 9.808/94.
§ 1° – A renda bruta para cálculo do valor correspondente ao fomento do desporto deverá ser calculada considerando o índice de 65% (sessenta e cinco por cento) para a premiação, taxas e impostos incidentes sobre ela.
§ 2º – Entende-se por renda bruta o valor total proveniente da venda de cartelas, deduzido o valor pago em premiação e dos impostos e taxas incidentes sobre a premiação.
Art. 14 – A administradora contratada deverá comprovar o depósito em conta bancária da entidade desportiva, especificamente mantida para receber recursos destinados ao fomento ao desporto, os valores correspondentes ao percentual previsto no art. 13, até 20 (vinte) dias após a data da autorização de impressão de cartelas solicitada à CODESC.
Parágrafo único – O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo acarretará na imediata suspensão do funcionamento do "Bingo Tradicional".
CAPÍTULO V
Dos fornecedores de sistemas de controles de sorteios
Art. 15 – A empresa e/ou responsável pelo programa computadorizado de gerenciamento dos sorteios do "Bingo Tradicional" deverá credenciar-se na CODESC, através da apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:
I. contrato social da empresa e últimas alterações;
II. comprovante de inscrição no CNPJ ou CIC;
III. comprovantes de inscrição estadual e municipal;
IV. comprovante de regularidade com a Receita Federal;
V. comprovante de regularidade com Fazenda Estadual
VI. comprovante de regularidade com Fazenda Municipal
VII. documentação dos sócios ou responsáveis ( cópia RG, CPF).
Art. 16 – A empresa fornecedora deverá recolher à CODESC a quantia equivalente a 1.000 UFIRs por sistema (software) a ser credenciado.
CAPÍTULO VI
D a s C a r t e l a s
Art. 17 – O "Bingo Tradicional" somente poderá operar com cartelas padronizadas, com sistema de segurança aprovado pela CODESC e com as seguintes características mínimas:
I. papel utilizado deverá ter gramatura de 75 (setenta e cinco) g. no mínimo;
II. a impressão gráfica deverá apresentar, no anverso (face), fundo reticulado a 10% (dez por cento), no mínimo, nas cores indicadas no art. 19, contendo o logotipo da CODESC; a logomarca do Governo do Estado de Santa Catarina, e a impressão das combinações numéricas com corpo de no mínimo 6 (seis) mm na altura e 3 (três) mm na largura;
III. o anverso (face) deverá conter o número da autorização de impressão de Cartela (AIC), o número da cartela, o número da série, a quantidade de cartelas por série e o valor;
IV. o verso deverá conter, além da identificação da gráfica, campos para o preenchimento de recibo com, no mínimo, os seguintes dados: valor, nome, CPF e assinatura.
Art. 18 – O valor de venda das cartelas será identificado pelas cores de impressão de fundo do anverso, como segue:
CORES VALOR NOMINAL R$
VERMELHA 5,00
AMARELA 3,00
VERDE 2,00
AZUL 1,00
LARANJA 0,50
VERDE LIMÃO 0,34
MARROM 0,17
ROXA ESPECIAL
Parágrafo único – As cartelas na cor roxa serão utilizadas em rodadas especiais, previamente autorizadas pela CODESC.
Art. 19 – As cartelas deverão ser solicitadas à CODESC, por escrito, que a encaminhará para a gráfica escolhida.
Parágrafo único – A CODESC emitirá a Autorização para Fornecimento de Cartelas (AFC) com numeração seqüencial, na qual constarão: o número inicial e final das séries, a quantidade de cartelas por série, o valor de face, a identificação do solicitante e o nome da gráfica.
Art. 20 – A Taxa de Autorização de fornecimento de cartelas, calculada à razão de 3% (três por cento) sobre o seu valor de face, será recolhida à CODESC, em até 10 (dez) dias contados a partir da data da emissão da autorização.
§1º – Se o pagamento de que trata o "caput" deste não for efetuado até a data prevista, sobre ele serão acrescidos, por dia de atraso, juros de mora de 0,034% e multa de 0,99 %.
§2º – Decorridos 10 (dez) dias da data do vencimento, o pagamento somente poderá ser efetuado na CODESC, acrescido de juros de mora de 0,034% ao dia e multa de 20% ao mês, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 11.348/00, e o "Bingo Tradicional" ficará impedido de operar até a regularização do débito.
Art. 21 – A gráfica responsável pela impressão da combinação numérica das cartelas deverá estar credenciada na CODESC, através da apresentação dos seguintes documentos:
I. contrato social da empresa e últimas alterações;
II. comprovante de inscrição no CNPJ ou CIC;
III. comprovantes de inscrição estadual e municipal;
IV. comprovante de regularidade com a Receita Federal;
V. comprovante de regularidade com Fazenda Estadual;
VI. comprovante de regularidade com Fazenda Municipal;
VII. documentação dos sócios ou responsáveis (cópia RG, CPF);
VIII. declaração de compromisso e responsabilidade (Anexo II).
Art. 22 – O certificado de credenciamento das empresas gráficas será emitido com validade por 12 (doze) meses.
Art. 23 – A empresa gráfica deverá solicitar Autorização para Impressão de Cartelas (AIC) à CODESC.
Art. 24 – As cartelas somente poderão ser entregues às entidades desportivas ou às administradoras contratadas mediante a apresentação da AFC emitida pela CODESC.
Art. 25 – Pelo Certificado de Credenciamento as empresas gráficas deverão recolher à CODESC o valor equivalente a 1.000 (mil) UFIRs.
CAPÍTULO VII
Da operação
Art. 26 – Do total arrecadado, no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) deverá ser destinado para o pagamento dos prêmios e dos impostos e taxas incidentes sobre eles.
Art. 27. Antecedendo às rodadas, devem ser divulgadas as seguintes informações ao público:
I. a quantidade de cartelas vendidas;
II. número da série em uso;
III. os números da primeira e da última cartela vendida;
IV. valor total arrecadado;
V. valor destinado ao prêmio de linha;
VI. valor destinado ao prêmio de bingo.
Art. 28 – A administradora de bingo colocará à disposição da CODESC as séries de cartelas em estoque, as autorizações para fornecimento de cartelas e os relatórios por rodada.
Art. 29 – A utilização das séries de cartelas nas rodadas de bingo obedecerá à ordem seqüencial.
Art. 30 – É proibida a venda de cartelas fora do "Bingo Tradicional".
Art. 31 – O prêmio somente será pago com a expressa identificação do ganhador, sendo que a recusa quanto à sua identificação importa na desoneração do correspondente pagamento, registrando-se a ocorrência pelo empregado do estabelecimento.
Art. 32 – Além de atividades lotéricas autorizadas pela CODESC, a única atividade admissível concomitantemente ao "Bingo Tradicional" é o serviço de bar ou restaurante.
Art. 33 – O estabelecimento autorizado deverá ter placa externa indicativa no acesso principal do "Bingo Tradicional", com indicação da entidade desportiva, citação da Legislação pertinente com logomarcas da CODESC e do Governo do Estado de Santa Catarina.
Art. 34 – A entidade desportiva ou a administradora contratada, se for o caso, deverá manter em local visível a todos os usuários:
I. certificado de credenciamento emitido pela CODESC;
II. autorização de Funcionamento fornecida pela CODESC;
III. alvarás sanitários e do Corpo de Bombeiros;
IV. indicação dos percentuais de premiação em vigor, aprovados pela CODESC, em quadros distribuídos no estabelecimento, em letra tamanho 72;
V. normas gerais de funcionamento homologadas pela CODESC;
VI. placas informativas em todos as portas de acesso, com os seguintes dizeres: "É PROIBIDO O INGRESSO DE MENORES DE DEZOITO ANOS". (Art. 22, Lei 11.348 de 17 de janeiro de 2.000);
VII. número do telefone da Ouvidoria da CODESC.
Art. 35 – A Administradora colocará à disposição do usuário, em local acessível, formulário próprio para reclamações, que será endereçado à Ouvidoria da CODESC.
CAPÍTULO VIII
Das Rodadas Especiais
Art. 36 – A autorização para realização de rodadas especiais deverá ser requerida à CODESC, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, informando: o regulamento a ser adotado, valores, datas e horários de suas realizações.
Art. 37 – Define-se para efeito desta resolução como rodadas especiais aquelas em que são distribuídos prêmios adicionais ao do produto do rateio, extraídos do extrabingo, superbingo, reserva ou de qualquer outra fonte.
Art. 38 – Não poderão ser distribuídos prêmios adicionais ao produto do rateio em valores superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) por partida.
Art. 39 – O painel de premiação deverá demonstrar o valor do rateio adotado pelo estabelecimento sendo que o prêmio adicional será anunciado pelo sistema de divulgação (áudio e vídeo).
Art. 40 – No recibo de entrega do prêmio deverá constar destacadamente o valor do rateio e do adicional ofertado.
Art. 41 – Serão autorizadas à realização de rodada(s) especial(is), com distribuição de prêmios em uma única partida ou em até cinco rodadas desde que o valor máximo semanal não exceda a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 42 – Poderão ser autorizadas promoções especiais de aniversário durante todo o mês em que for comemorado o aniversário do estabelecimento.
Parágrafo único – Entende-se como promoções especiais de aniversário as rodadas de bingo, em que são oferecidos prêmios em dinheiro ou em bens, previamente definidos, e sorteios de cupons depositados em urnas, no valor máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 43 – A autorização para realização das promoções especiais de aniversário deverá ser requerida à CODESC, informando:
I. o regulamento a ser adotado;
II. a premiação a ser ofertada com descrição detalhada indicando a quantidade, valores unitários e totais;
III. valor das cartelas que serão utilizadas para efetivação das rodadas especiais;
IV. quando do sorteio de cupons depositados em urnas, informar o modo de apuração do resultado e seu mecanismo de divulgação, bem como o modelo do elemento sorteável.
§ 1° – No caso de premiação de bens corpóreos (imóveis, veículos, eletrodomésticos e outros semelhantes), viagens, ações ou títulos patrimoniais, a entidade promotora, quando da autorização para realização do evento, deverá apresentar os documentos de sua efetiva e plena propriedade, sem quaisquer ônus ou restrições de direito, fiança bancária ou seguro garantia correspondente ao total da premiação ofertada.
§ 2° – No caso da promessa de premiação ser em moeda corrente, a entidade promotora deverá comprovar, quando da autorização para realização do mesmo, o depósito em conta vinculada/prêmio em instituição bancária, do valor correspondente à premiação oferecida, carta de fiança bancária ou seguro garantia.
Art. 44 – Deverá ser recolhida à CODESC a tarifa de realização de promoções no valor correspondente a 10% (dez por cento) do total da premiação ofertada para emissão da autorização.
Art. 45 – Até 5 (cinco) dias após a realização das rodadas especiais e das promoções deverão ser encaminhadas à CODESC os comprovantes de entrega dos prêmios com valores e identificação dos ganhadores, com nome completo, endereço e CIC.
Art. 46 – Não serão concedidas novas autorizações enquanto não forem apresentados os comprovantes de entrega dos prêmios das rodadas especiais e/ou da promoção anterior.
CAPÍTULO IX
Da Prestação de Contas e da Aplicação dos Recursos no Fomento do Desporto
Art. 47 – A entidade desportiva apresentará à CODESC a prestação de contas referente aos recursos financeiros oriundos da exploração do "Bingo Tradicional" em folhas rubricadas pelo representante legal, contendo:
I. demonstrativo Mensal da Autorização de Cartelas (Anexo III), em que constarão:
a) nome da entidade credenciada;
b) nome da administradora;
c) nome e assinatura do representante legal da entidade credenciada;
d) nome e assinatura do representante legal da administradora;
e) nome, assinatura e registro do auditor independente.
II. cópia do Plano de Aplicação no fomento do desporto;
III. demonstrativo mensal de receitas e despesas dos recursos recebidos para aplicação no fomento do desporto, oriundos do "Bingo Tradicional" (Anexo IV), juntando os seguintes documentos:
a) cópia (legível) do extrato bancário mensal da conta bancária específica contendo a movimentação dos recursos destinados ao fomento do desporto;
b) cópia (legível) dos recibos de depósito referente aos recursos destinados ao fomento do desporto;
c) as cópias dos documentos (nota/cupom fiscal e/ou recibo) comprobatórios das despesas realizadas com o fomento do desporto deverão conter: nome da entidade; endereço e CIC (CPF) do prestador de serviço ou fornecedor (recibo); discriminação: quantidade e valor unitário dos bens e/ou serviços adquiridos, e devem ser preenchidos sem emendas e rasuras.
IV. parecer do conselho fiscal da entidade com nome e assinatura dos membros.
Art. 48 – O prazo para prestação de contas da entidade referente aos recursos obtidos com a exploração do "Bingo Tradicional" será:
I. até 30 de agosto para o movimento ocorrido nos meses de janeiro a junho;
II. até 28 de fevereiro para o movimento ocorrido nos meses de julho a dezembro.
Parágrafo único – No caso de a entidade desportiva credenciada não proceder de conformidade com o disposto neste artigo até o 60º dia após o término do semestre, serão suspensos seu credenciamento e a autorização para exploração de bingo até que regularize sua situação.
Art. 49 – A Diretoria Administrativa e Financeira da CODESC, encarregada da análise da prestação de contas, emitirá um parecer técnico baseado nas disposições desta Resolução e o submeterá à deliberação do Conselho de Tomadas Contas.
Art. 50 – O Conselho de Tomadas de Contas será formado por um representante indicado pela Diretoria Administrativa e Financeira, seu coordenador, um representante da Diretoria de Loterias e Desenvolvimento do Desporto e um representante da Presidência Executiva.
Parágrafo único – Das decisões do Conselho de Tomada de Contas caberá recurso à Diretoria Executiva.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais
Art. 51 – A entidade desportiva e/ou a administradora contratada deverá encaminhar cópia à CODESC da comunicação enviada ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), exigida pela Resolução nº 05, de 02 de Julho de 1999, expedida pelo referido órgão, com base na Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998.
Art. 52 – A CODESC poderá promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a correção de dados contidos em certidões, documentos e informações apresentadas.
Art. 53 – Não serão concedidos credenciamentos, certificados e autorizações ou ainda poderão ser canceladas as já emitidas às entidades esportivas, administradoras, empresas gráficas ou empresas fornecedoras de programas, cujos sócios, acionistas, diretores, gerentes, representantes ou procuradores, apresentem situações julgadas impróprias, irregulares ou inadequadas nos cadastros consultados pela CODESC.
Art. 54 – Nenhuma administradora, seus sócios ou procuradores poderão operar com outra entidade desportiva sem que tenham sido cumpridas todas as cláusulas contratuais com entidades desportivas para as quais tenham administrado e/ou operado a modalidade lotérica bingo.
Art. 55 – Qualquer pessoa, para tratar dos interesses de entidade desportiva, administradora ou gráfica, deverá apresentar instrumento público de procuração e certidão de regularidade econômico/fiscal emitida pela CODESC, tomando por base cadastros nacionais.
Art. 56 – A qualquer tempo, a CODESC poderá determinar a elaboração de diagnóstico técnico, por intermédio de órgão competente, visando averiguar a idoneidade do sistema e a segurança dos equipamentos de sorteios, e coibir interferências eletroeletrônicas ou manipulação humana, que alterem ou distorçam a natureza aleatória dos eventos.
Art. 57 – Toda ação ou omissão que viole as regras concernentes à exploração da modalidade lotérica Bingo tipo "Bingo Tradicional" é considerada infração administrativa e será punida com as sanções da Lei n. º 11.348/2000, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 58 – Somente serão aceitos documentos originais, cópias autenticadas por cartório ou pela Secretaria Geral da CODESC.
Art. 59 – Serão indeferidos e devolvidos todos os documentos dos processos que não atendam a todas as exigências desta resolução.
Art. 60 – As certidões requeridas obedecerão ao prazo de validade nelas declarado e, na sua ausência, serão válidas por 60 (sessenta) dias.
Art. 61 – Qualquer embaraço ou resistência à fiscalização da CODESC poderá resultar na cassação da autorização, sem direito a qualquer indenização e sem prejuízo da responsabilização penal e civil cabível.
Art. 62 – Qualquer material publicitário e de divulgação do "Bingo Tradicional", deverá ser aprovado pela CODESC e conter a Logomarca do Governo do Estado de Santa Catarina, e da CODESC.
Art. 63 – Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Resolução no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, para que as entidades desportivas interessadas que estejam operando em caráter precário a modalidade lotérica bingo, apresentem seus pedidos de credenciamento e de autorização nos termos desta Resolução.
Parágrafo único – A CODESC poderá emitir uma autorização provisória com prazo de vigência máxima de 60 (sessenta) dias a contar da data do protocolo da solicitação de credenciamento.
Art. 64 – Esta Resolução entrará em vigor em na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 7 de agosto de 2001.
Edson Caporal
Presidente Executivo
Florindo Testoni Filho
Diretor de Loterias e Desenvolvimento do Desporto

Comentar com o Facebook