SC — LOTESC — DECRETO Nº 974, de 17 de fevereiro de 2000 — Delegação de competência do ESTADO à CODESC para a administração dos serviços relativos a operacionalização e ao funcionamento da LOTESC.

Loterias Estaduais e Municipais I 17.02.02

Por: sync

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DECRETO Nº 974, de 17 de fevereiro de 2000
Aprova o Termo de Convênio nº 1.487/2000-7, celebrado entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Fazenda, e a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Termo de Convênio nº 1.487/2000-7, que a este acompanha, em extrato, celebrado entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Fazenda, e a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, objetivando a delegação de competência do Estado, à CODESC, para a administração dos serviços relativos a operacionalização da Loteria do Estado de Santa Catarina – LOTESC.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2000.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Celestino Roque Secco
Antônio Carlos Vieira
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – EXTRATO DE CONVÊNIO – ESPÉCIE: Termo de Convênio nº 1.487-2000-7 PARTÍCIPES: O Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Fazenda, e a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC. OBJETO: Delegação de competência do ESTADO à CODESC para a administração dos serviços relativos a operacionalização e ao funcionamento da Loteria do Estado de Santa Catarina – LOTESC. PRAZO: O prazo do presente Convênio é de 3 (três) anos, a contar da sua vigência, podendo ser aditado, na forma da lei. VIGÊNCIA: A contar da data de sua assinatura, condicionada a eficácia da publicação deste extrato no Diário Oficial do Estado. DATA: Florianópolis, 18 de janeiro de 2000. SIGNATÁRIOS: Antônio Carlos Vieira, pelo Estado, e Guilherme da Silva Grillo pela CODESC.

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