RJ — LOTERJ — LOTERIA DA CULTURA — Regulamenta a loteria denominada Liga Rio.

Loterias Estaduais e Municipais I 30.10.03

Por: sync

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Art. 1º – A loteria de múltiplas chances denominada “Liga Rio” – Loteria da Cultura”, cuja arrecadação se destina, em parte, a custear entidades ou atividades culturais, observará o disposto na Portaria-LOTERJ nº 170, de 1º de março de 2002, e no presente Regulamento. Parágrafo Único – Do valor efetivamente arrecadado, 8 % ( oito por cento ) serão destinados à Secretaria de Estado de Cultura do Estado do Rio de Janeiro, para a finalidade estabelecida no caput deste artigoArt. 2º – Somente poderão participar do sorteio os assinantes de linhas telefônicas particulares, fixas ou móveis, instaladas no território do Estado do Rio de Janeiro.Parágrafo Único – O produto lotérico Liga Rio – Loteria da Cultura terá a seguinte especificação: a cada ligação, o sistema, aí compreendidas a companhia telefônica operadora e sua ligação com o processamento de dados do projeto,
I – identificará o número do aparelho chamador;
II – emitirá e imprimirá cupom com o número identificado;
III – depositará o cupom em urna própria.Art. 3º – Cada ligação para o número indicado da operadora telefônica, ao custo de R$ 3,00 (três reais), dará direito a um bilhete, emitido eletronicamente, registrando o número do telefone do qual se originou a ligação, e depositado automaticamente em urna própria, exposta ao público e imune a qualquer gênero de fraude.Art.4º – Do valor efetivamente arrecadado relativo às ligações, 41,3% (quarenta e um inteiros e três décimos por cento) serão destinados à premiação dos participantes, nesse percentual incluído o imposto de renda retido na fonte, observada a seguinte distribuição:I – 33,3% (trinta e três inteiros e três décimos por cento) para prêmios, em valor e quantidade variáveis de acordo com o plano de premiação e previamente anunciados pelos meios de comunicação;II – 8% (oito por cento) para constituir um fundo de reserva, visando a complementar a premiação mínima anunciada, quando a arrecadação ou eventual inadimplência não permitir que seja atingida, e para premiações especiais em sorteios posteriores.Parágrafo Único – Caso o saldo do fundo de reserva de que trata o inciso II não supra eventual diferença entre a premiação mínima anunciada conforme o inciso I deste artigo, o valor deverá ser completado com recursos próprios da entidade contratada para a execução da Loteria da Cultura, que se ressarcirá deste adiantamento no próximo sorteio em que houver disponibilidade.Art. 5º – Os sorteios serão realizados no Centro de Processamento localizado na sala 304-B da Avenida das Américas, 700, Rio de Janeiro, em dia e hora previamente anunciados pelos meios de comunicação.Parágrafo Único – Anteriormente a cada sorteio, após o encerramento das participações, o sistema da fiscalização da Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ deverá dispor de relatório, por meio eletrônico, com informação sobre os cupons participantes. Art 6º. – O processo de sorteio consistirá na premiação de um ou mais cupons, dentre o universo composto por todos os cupons, conforme se dispuser em plano de premiação desta loteria de múltiplas chances, sendo cada cupom correspondente a uma participação de um determinado apostador.Parágrafo Único – Realizado o sorteio, o sistema identificará o assinante titular da conta cujo número estiver impresso em cada cupom sorteado, para efeito de comunicação.Art. 7º – Poderão haver prêmios:
I – sorteados aleatoriamente no momento das ligações de participação;
II – apurados através de sorteios parciais, realizados no curso do período em que as participações estiverem sendo captadas; e/ou
III – premiação final, que poderá , conforme se dispuser em plano de premiação e for previamente divulgado pelos meios de comunicação, caber a um só ganhador ou ser dividida em segundo e primeiro ou terceiro, segundo e primeiro prêmios.Parágrafo 1o. – Os prêmios poderão ser previstos, segundo cada plano de premiação, em dinheiro, em créditos bancários ou em bens.Parágrafo 2o. – Os participantes que forem, na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, contemplados com prêmios, poderão ter seus cupons retornados ao conjunto, para efeito de participação no sorteio da premiação final, conforme se dispuser em plano de premiação..Art. 8º – Os prêmios serão pagos, no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização de cada sorteio, a quem prove ser o titular das linhas telefônicas das quais se originaram as chamadas ou seus representantes legais.Art. 9º – É vedada a participação de menores de 18 (dezoito) anos.Art. 10º – Serão considerados prescritos os prêmios não reclamados dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do sorteio.Art. 11 – Eventual saldo positivo do fundo de reserva, acrescido do valor dos prêmios não reclamados e prescritos, será aplicado em premiação de planos vinculado à “Loteria da Cultura”, posteriores à presente série.Art. 12 – A LOTERJ poderá limitar o número de apostas por linha telefônica de modo a impedir o jogo abusivo.Art. 13 – Os prêmios só serão pagos aos apostadores após a comprovação de que quitaram o valor de suas apostas na respectiva conta telefônica.Art. 14 – A participação no sorteio implica no conhecimento e aceitação da legislação pertinente e do presente Regulamento, cuja íntegra constará do site da LOTERJ. Art. 15 – Aplicam-se ao presente produto lotérico, no que couber, as normas de transparência e segurança das apostas e dos sorteios previstas nas Portarias-LOTERJ nº 160, de 20 de agosto de 2001 e 170, de 01 de março e 2002.Praia de Botafogo, 440–17ºandar – Botafogo. CEP: 22.250-040 Rio de Janeiro- RJ Tel.: (21) 2537-0101 Fax.: (21) 2539-2589

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