RJ — LOTERJ — DECRETO Nº 30.135, de 1o. de dezembro de 2001 — Altera a redação do DECRETO Nº 25.723, de 16 de novembro de 1999, e dá outras providências.

Loterias Estaduais e Municipais I 01.12.01

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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo E-12/6242/2001

D E C R E T A :

Art. 1º – Os incisos I e II e §1º do art. 3º, a alínea "c" do art. 4º, o inciso III do art. 5º, os incisos I e II do art. 7º, o caput e os §§ 1º e 2º do art. 8º, o caput do art. 9º, o caput do art. 10, a alínea "b" do art. 13, o caput do art. 15, o caput do art. 20, os incisos I a IV do art. 22, todos do Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º – ……….

I – As entidades desportivas que detenham credenciamento para exploração da Loteria de Bingo Tradicional, bem como da Loteria de Bingo Eletrônico, após o preenchimento dos requisitos e condições a serem fixados pela LOTERJ, através de Portaria, e constantes deste Decreto.
II – As entidades desportivas e/ou as pessoas jurídicas de direito privado detentoras do credenciamento para a exploração da modalidade lotérica de Bingo Similar.

§ 1º – As entidades desportivas de que trata o inciso I deste artigo, poderão contratar empresas administradoras para exploração das modalidades lotéricas previstas no artigo 1º, limitando-se ao máximo de 03 (três) estabelecimentos de bingo por entidade desportiva, observada a regulamentação a que alude o artigo 2º.

Art. 4º – …………

c) 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, em se tratando de Loteria de Bingo Similar.

Art. 5º – ………..

III – 6.000 UFIR-RJ, por evento, no caso de Loteria de Bingo Similar.

Art. 7º – ……………

I – 65% (sessenta e cinco por cento), para premiação bruta, nela incluída a parcela referente aos tributos devidos;
II – 7% (sete por cento por cento) para a entidade desportiva;

Art. 8º – O agente lotérico que explorar a Loteria de Bingo Tradicional recolherá mensalmente à LOTERJ o correspondente à faixa de pontuação, conforme o enquadramento aos critérios de cálculo abaixo:
Fórmula: PO = NM X FL X FA : 3

PO = Pontuação
NM = Número de Máquinas
FL = Fator de Localização
FA = Fator de Assentos

§ 1º – O valor mensal recolhido, corresponderá à faixa de enquadramento da pontuação decorrente do cálculo da fórmula acima, conforme os seguintes parâmetros:

I – 70.900 (setenta mil e novecentos) UFIR-RJ para estabelecimentos que atingirem pontuação igual ou superior a 1200 (um mil e duzentos) pontos;
II – 57.610 (cinqüenta e sete mil, seiscentos e dez) UFIR-RJ para estabelecimentos que atingirem pontuação igual ou superior a 1000 (um mil) pontos e inferior a 1200 (um mil e duzentos) pontos;
III – 48.750 (quarenta e oito mil, setecentos e cinqüenta) UFIR-RJ para estabelecimentos que atingirem pontuação igual ou superior a 800 (oitocentos) pontos e inferior a 1000 (um mil) pontos;
IV – 39.880 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta) UFIR-RJ para estabelecimentos que atingirem pontuação igual ou superior a 600 (seiscentos) pontos e inferior a 800 (oitocentos) pontos;
V – 31.020 (trinta e um mil e vinte) UFIR-RJ para estabelecimentos que atingirem pontuação igual ou superior a 400 (quatrocentos) pontos e inferior a 600 (seiscentos) pontos;
VI – 22.160 (vinte e dois mil, cento e sessenta) UFIR-RJ para estabelecimentos que atingirem pontuação igual ou superior a 200 (duzentos) pontos e inferior a 400 (quatrocentos) pontos;
VII – 11.520 (onze mil, quinhentos e vinte) UFIR-RJ para estabelecimentos que atingirem pontuação inferior a 200 (duzentos) pontos.

§ 2º – O fator de cálculo referente ao número de máquinas, leva em consideração a quantidade de terminais da Loteria de Bingo Eletrônico instalados nos estabelecimentos de bingo.

Art. 9º – Os jogos processados pelos terminais da Loteria de Bingo Eletrônico assegurarão em ciclo temporal, a ser definido em Portaria, o pagamento de premiação bruta mínima de 80 % (oitenta por cento) do valor total das apostas de cada terminal.

Art. 10 – As entidades desportivas farão jus ao valor de 50 (cinqüenta) UFIR-RJ mensais, por cada terminal de Loteria de Bingo Eletrônico em funcionamento.

Art. 13 – …………….

b) 165 UFIR-RJ, mensalmente, por cada terminal da Loteria de Bingo Eletrônico instalado.

Art. 15 – A premiação por cada sorteio da modalidade lotérica de Bingo Similar será sempre representada por bens materiais e/ou serviços, cujo valor total será, no mínimo, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor de face multiplicado pela quantidade de cartelas impressas.

Art. 20 – Os resultados líquidos obtidos pela LOTERJ, resultantes da exploração das modalidades lotéricas previstas neste Decreto, serão destinados aos projetos de interesse social relacionados à segurança pública, à educação, à cultura, ao desporto, à moradia e à seguridade social, com ênfase para a saúde, sob a supervisão da VIDA-OBRA SOCIAL do Estado do Rio de Janeiro ou entidade que venha sucedê-la.

Art. 22 – ……………..

I – Aplicar advertência;
II – Aplicar pena pecuniária;
III – Interditar o equipamento;
IV – Suspender atividades;"

Art. 2º – Ficam acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 3º, os §§ 1º e 2º ao art. 4º, os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 5º, o inciso V e os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 6º, os §§ 3º e 4º ao art. 8º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 9º, os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 13, os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 15, um parágrafo único ao art. 20, os incisos V e VI e um parágrafo único ao art. 22, todos do Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999, com a seguinte redação:

"Art. 3º – ……………

§ 2º – Entende-se por empresa administradora a pessoa jurídica de direito privado que tenha por objeto social, principal ou acessório, a atividade de prestação de serviços de implantação, operação e administração das modalidades de Loteria de Bingo previstas no artigo 1º desde Decreto.

§ 3º – A empresa administradora ao requerer o cadastramento, terá de recolher previamente à LOTERJ a importância equivalente à 2.000 (duas mil) UFIR-RJ.

§ 4º – O cadastramento supracitado terá validade de no máximo 12 (doze) meses, devendo ser renovado até o 10º (décimo) dia útil do mês de novembro de cada ano, através de recolhimento prévio junto à LOTERJ da importância equivalente à 1.000 (um mil) UFIR-RJ.

Art. 4º – ………………….

§ 1º – O credenciamento para a Loteria de Bingo Eletrônico somente será concedido em conjunto com o credenciamento da Loteria de Bingo Tradicional.

§ 2º – Os credenciamentos referidos no caput deste artigo terão validade de no máximo 12 (doze) meses, devendo ser renovado(s) até o 10º (décimo) dia útil do mês de novembro de cada ano, devendo o agente credenciado, para tanto, recolher previamente à LOTERJ as importâncias correspondentes às alíneas do caput deste artigo.

Art. 5º – ……………….

§ 1º – Os agentes lotéricos deverão recolher à LOTERJ 50% (cinqüenta por cento) dos valores indicados nos incisos I e II deste artigo, a título de renovação da autorização de funcionamento, até o 10º (décimo) dia útil do mês de novembro de cada ano, após o vencimento da autorização anterior.

§ 2º – As importâncias referidas nos incisos I e II, e no parágrafo primeiro deste artigo, poderão ser pagas em até 04 (quatro) parcelas mensais consecutivas, de igual valor, corrigidas pela UFIR-RJ, devendo a 1ª parcela ser paga no ato do requerimento de autorização de funcionamento, com data de vencimento no 10º (décimo) dia útil de cada mês, para as demais parcelas.

§ 3º – Os agentes lotéricos credenciados e/ou suas empresas administradoras cadastradas, quando comunicarem à LOTERJ a data do início do seu funcionamento, comprovarão a prestação de caução em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária, no valor equivalente a 50.000 UFIR-RJ. A caução garantirá:

I – O pagamento das obrigações perante a LOTERJ, inclusive os parcelamentos;
II – Os direitos de terceiros, especialmente dos participantes de sorteios promovidos pela entidade depositante, à vista de eventuais atrasos ou irregularidades nos pagamentos dos prêmios sorteados;

§ 4º – Nos casos de execução das garantias deste artigo, o depositante deverá reintegralizar, desde logo e no máximo em cinco dias úteis, o valor da caução.

Art. 6º – …………….

V – manter uma conta corrente bancária vinculada aos prêmios acumulados, observada a regulamentação a ser editada pela LOTERJ.

§ 1º – A produção e a aquisição de cartelas, para operacionalização da Loteria de Bingo Tradicional, realizar-se-á de acordo com os critérios, condições e especificações a serem estabelecidas pela LOTERJ, através de regulamentação própria, visando ao cadastramento de empresas gráficas, habilitadas a produzir e vender cartelas aos agentes lotéricos credenciados ou suas empresas administradoras cadastradas.

§ 2º – O agente lotérico ou sua empresa administradora deverá, até 30 de junho de cada ano, enviar à LOTERJ Laudo de Auditoria emitido por empresa especializada, atestando a regularidade técnica e a idoneidade dos equipamentos de extração dos sorteios da Loteria de Bingo Tradicional, sem prejuízo da fiscalização rotineira exercida pela LOTERJ.

§ 3º – Não será permitido aos agentes lotéricos e/ou suas empresas administradoras ainda que através de suas respectivas controladas, controladoras e coligadas, a obtenção cumulativa de cadastro na qualidade de fornecedor/operador de terminais de Loteria de Bingo Eletrônico.

Art. 8 – ………………

§ 3º – O fator de cálculo referente à localização, leva em consideração o logradouro de instalação dos estabelecimentos de bingo, sendo atribuídos pesos conforme a área de localização, a ser definida conforme os parâmetros à serem estabelecidos de acordo com o artigo 2º deste Decreto.:

I – Peso 5 (cinco) para os estabelecimentos de Bingo situados na Área I;
II – Peso 4 (quatro) para os estabelecimentos de Bingo situados na Área II;
III – Peso 3 (três) para os estabelecimentos de Bingo situados na Área III;
IV – Peso 2 (dois) para os estabelecimentos de Bingo situados na Área IV.

§ 4º – O fator de cálculo referente ao número de assentos, leva em consideração o número de assentos destinados à exploração da atividade de Bingo Tradicional nos estabelecimentos de bingo, sendo atribuídos pesos conforme os seguintes parâmetros:

I – Peso 4 (quatro) para os estabelecimentos de bingo com número de assentos superior à 600 (seiscentos);
II – Peso 3 (três) para os estabelecimentos de bingo com número de assentos superior à 250 (duzentos e cinqüenta) e inferior a 600 (seiscentos);
III – Peso 2 (dois) para os estabelecimentos de bingo com número de assentos igual ou inferior à 250 (duzentos e cinqüenta).

Art. 9º – ……………….

§ 1º – Somente poderão fornecer/operar terminais de Loteria de Bingo Eletrônico para os agentes lotéricos, as empresas devidamente cadastrada perante à LOTERJ;

§ 2º – Entende-se por Fornecedor / Operador a pessoa jurídica de direito privado, proprietária ou legítima possuidora de terminais de Loterias de Bingo Eletrônico, que tenha como atividade principal ou acessória a operação, locação, cessão ou exploração de tais equipamentos e que requeiram o cadastramento para a realização das atividades supracitadas de que trata este Decreto e preencham os requisitos e condições a serem fixados pela LOTERJ, através de Portaria;

§ 3º – O Fornecedor / Operador, ao requerer o cadastramento, terá de recolher previamente à LOTERJ a importância equivalente à 2.000 (duas mil) UFIR-RJ;

§ 4º – O cadastramento supracitado terá validade de no máximo 12 (doze) meses, devendo ser renovado até o 10º (décimo) dia útil do mês de novembro de cada ano, através de recolhimento prévio junto à LOTERJ da importância equivalente à 1.000 (um mil) UFIR-RJ;

§ 5º – Será devido pelas empresas fornecedoras/operadoras à LOTERJ, o valor de 20.000 UFIR-RJ, por cada modelo de terminal de Loteria de Bingo Eletrônico e respectivo software de jogo, para emissão de Laudo Técnico e Homologação, a ser pago em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, sendo 50% (cinqüenta por cento) devido por ocasião da apresentação do correspondente pedido e o restante em 2 (duas) parcelas de igual valor;

§ 6º – Pela homologação de cada novo software de jogo de um mesmo terminal de Loteria de Bingo Eletrônico, será devido à LOTERJ o valor de 3.000 UFIR-RJ, a ser pago pelo interessado quando da formulação do pedido.

Art. 13 – ………………

§ 1º – O pagamento a que se refere à alínea "a" deste artigo, será dividido em parcelas mensais pro-rata ano;  

§ 2º – Os operadores/fornecedores de terminais de Loteria de Bingo Eletrônico procederão em nome dos agentes lotéricos, aos pagamentos a que se referem à alínea "a" e "b", deste artigo.

§ 3º – Somente será permitido o funcionamento de terminais com selo de controle da LOTERJ.

Art. 15 – ………………

§ 1º – No caso das cartelas serem distribuídas gratuitamente, o valor da premiação não poderá ser inferior a 80.000 (oitenta mil) UFIR-RJ;

§ 2º – Para efeito de arrecadação será recolhido à LOTERJ o equivalente à 3% (três por cento) sobre o valor de custo das cartelas vendidas, em até 5 (cinco) dias úteis após a realização do sorteio ou 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da premiação quanto as cartelas forem distribuídas gratuitamente;

§ 3º – Os prêmios prescrevem em noventa dias contados a partir da data dos sorteios;

§ 4º – Os prêmios não reclamados, nos casos do parágrafo anterior, serão incorporados ao patrimônio da LOTERJ, para posterior destinação à VIDA-OBRA SOCIAL, ou entidade que venha a substituí-la.

Art. 20 – ……………..

Parágrafo único – Serão destinados até 10% (dez por cento) sobre os resultados líquidos obtidos pela LOTERJ, conforme caput deste artigo, para custeio das despesas de publicidade voltadas à exploração das modalidades lotéricas previstas neste Decreto.

Art. 22 – ……………

V – Revogar autorizações e/ou cadastramentos;
VI – Descredenciar o agente lotérico.

 

Parágrafo único – O valor das penas pecuniárias a serem aplicadas será calculado em função da gravidade do descumprimento das disposições deste Decreto e/ou na sua regulamentação, a critério da LOTERJ, respeitado o amplo direito de defesa e obedecendo aos seguintes parâmetros:

I – Descumprimento parcial e/ou total das determinações constantes neste Decreto e/ou na sua regulamentação, em relação à Modalidade Lotérica de Bingo Tradicional – 2.000 a 20.000 UFIR-RJ;
II – Descumprimento parcial e/ou total das determinações constantes neste Decreto e/ou na sua regulamentação, em relação à Modalidade Lotérica de Bingo Eletrônico – 2.000 a 20.000 UFIR-RJ;
III – Descumprimento parcial e/ou total das determinações constantes neste Decreto e/ou na sua regulamentação, em ralação a Modalidade Lotérica de Bingo Similar – 1.000 a 15.000 UFIR-RJ."

Art. 3º – Os agentes lotéricos credenciados, as empresas administradoras, fornecedoras/operadoras cadastradas, deverão adequar-se às determinações constantes da Regulamentação deste Decreto em até 10 (dez) dias contados da sua publicação no Diário Oficial, sob pena das penalidades cabíveis, ressalvado o disposto no artigo seguinte e seus parágrafos.

Art. 4º – Os credenciamentos de agentes lotéricos para a exploração das modalidades de Loteria de Bingo Tradicional e Bingo Eletrônico e os cadastramentos de empresas operadoras/fornecedoras, que foram outorgados entre o advento do Decreto nº 25.723/99 e a publicação do presente Decreto, vigorarão até a data do seu vencimento, sendo prorrogados em caráter extraordinário até o 10º (décimo) dia útil do mês de novembro de 2002, mediante o pagamento pro-rata ano dos valores devidos a título de renovação de credenciamento/cadastramento, previstos neste Decreto.

§ 1º – As empresas administradoras detentoras de credenciamento como agente lotérico, na data de publicação deste Decreto no Diário Oficial deverão, até a data do término da prorrogação de que trata o caput deste artigo, apresentar à LOTERJ cópia do contrato de administração firmado com uma entidade desportiva devidamente credenciada pela LOTERJ como agente lotérico, juntamente com os demais documentos exigidos na referida Regulamentação, e do pagamento do valor equivalente a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, pelo respectivo cadastramento.

§ 2º – Enquanto não efetivada pela empresa administradora a determinação contida no § 1º deste artigo, continuará revertendo para a LOTERJ à receita de 50 (cinqüenta) UFIR-RJ mensais, por terminal de Loteria de Bingo Eletrônico em funcionamento, aludida no artigo 10 do Decreto n.º 25.723/99, bem como o percentual de 7% sobre os recursos arrecadados em cada sorteio da Loteria de Bingo Tradicional, aludida no inciso II do artigo 7º do Decreto n.º 25.723/99.

Art. 5º – As autorizações de funcionamento para a exploração das modalidades de Loteria de Bingo Tradicional e Bingo Eletrônico, que foram outorgados entre o advento do Decreto nº 25.723/99 e a publicação do presente Decreto, vigorarão até a data do seu vencimento, sendo prorrogadas em caráter extraordinário até o 10º (décimo) dia útil do mês de novembro de 2002, mediante o pagamento pro-rata ano dos valores devidos a título de renovação, previstos neste Decreto.

Art. 6º – Compete a Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ, expedir os atos complementares a este Decreto, além de promover a publicação da consolidação do Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999, na Imprensa Oficial do Estado.

Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor 10 (dez) dias após sua publicação, revogados os arts. 26, 27 e 28 do Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999.

Rio de Janeiro, 2001.

ANTHONY GAROTINHOO Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo E-12/6242/2001

D E C R E T A :

Art. 1º – Os incisos I e II e §1º do art. 3º, a alínea "c" do art. 4º, o inciso III do art. 5º, os incisos I e II do art. 7º, o caput e os §§ 1º e 2º do art. 8º, o caput do art. 9º, o caput do art. 10, a alínea "b" do art. 13, o caput do art. 15, o caput do art. 20, os incisos I a IV do art. 22, todos do Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º – ……….

I – As entidades desportivas que detenham credenciamento para exploração da Loteria de Bingo Tradicional, bem como da Loteria de Bingo Eletrônico, após o preenchimento dos requisitos e condições a serem fixados pela LOTERJ, através de Portaria, e constantes deste Decreto.
II – As entidades desportivas e/ou as pessoas jurídicas de direito privado detentoras do credenciamento para a exploração da modalidade lotérica de Bingo Similar.

§ 1º – As entidades desportivas de que trata o inciso I deste artigo, poderão contratar empresas administradoras para exploração das modalidades lotéricas previstas no artigo 1º, limitando-se ao máximo de 03 (três) estabelecimentos de bingo por entidade desportiva, observada a regulamentação a que alude o artigo 2º.

Art. 4º – …………

c) 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, em se tratando de Loteria de Bingo Similar.

Art. 5º – ………..

III – 6.000 UFIR-RJ, por evento, no caso de Loteria de Bingo Similar.

Art. 7º – ……………

I – 65% (sessenta e cinco por cento), para premiação bruta, nela incluída a parcela referente aos tributos devidos;
II – 7% (sete por cento por cento) para a entidade desportiva;

Art. 8º – O agente lotérico que explorar a Loteria de Bingo Tradicional recolherá mensalmente à LOTERJ o correspondente à faixa de pontuação, conforme o enquadramento aos critérios de cálculo abaixo:
Fórmula: PO = NM X FL X FA : 3

PO = Pontuação
NM = Número de Máquinas
FL = Fator de Localização
FA = Fator de Assentos

§ 1º – O valor mensal recolhido, corresponderá à faixa de enquadramento da pontuação decorrente do cálculo da fórmula acima, conforme os seguintes parâmetros:

I – 70.900 (setenta mil e novecentos) UFIR-RJ para estabelecimentos que atingirem pontuação igual ou superior a 1200 (um mil e duzentos) pontos;
II – 57.610 (cinqüenta e sete mil, seiscentos e dez) UFIR-RJ para estabelecimentos que atingirem pontuação igual ou superior a 1000 (um mil) pontos e inferior a 1200 (um mil e duzentos) pontos;
III – 48.750 (quarenta e oito mil, setecentos e cinqüenta) UFIR-RJ para estabelecimentos que atingirem pontuação igual ou superior a 800 (oitocentos) pontos e inferior a 1000 (um mil) pontos;
IV – 39.880 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta) UFIR-RJ para estabelecimentos que atingirem pontuação igual ou superior a 600 (seiscentos) pontos e inferior a 800 (oitocentos) pontos;
V – 31.020 (trinta e um mil e vinte) UFIR-RJ para estabelecimentos que atingirem pontuação igual ou superior a 400 (quatrocentos) pontos e inferior a 600 (seiscentos) pontos;
VI – 22.160 (vinte e dois mil, cento e sessenta) UFIR-RJ para estabelecimentos que atingirem pontuação igual ou superior a 200 (duzentos) pontos e inferior a 400 (quatrocentos) pontos;
VII – 11.520 (onze mil, quinhentos e vinte) UFIR-RJ para estabelecimentos que atingirem pontuação inferior a 200 (duzentos) pontos.

§ 2º – O fator de cálculo referente ao número de máquinas, leva em consideração a quantidade de terminais da Loteria de Bingo Eletrônico instalados nos estabelecimentos de bingo.

Art. 9º – Os jogos processados pelos terminais da Loteria de Bingo Eletrônico assegurarão em ciclo temporal, a ser definido em Portaria, o pagamento de premiação bruta mínima de 80 % (oitenta por cento) do valor total das apostas de cada terminal.

Art. 10 – As entidades desportivas farão jus ao valor de 50 (cinqüenta) UFIR-RJ mensais, por cada terminal de Loteria de Bingo Eletrônico em funcionamento.

Art. 13 – …………….

b) 165 UFIR-RJ, mensalmente, por cada terminal da Loteria de Bingo Eletrônico instalado.

Art. 15 – A premiação por cada sorteio da modalidade lotérica de Bingo Similar será sempre representada por bens materiais e/ou serviços, cujo valor total será, no mínimo, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor de face multiplicado pela quantidade de cartelas impressas.

Art. 20 – Os resultados líquidos obtidos pela LOTERJ, resultantes da exploração das modalidades lotéricas previstas neste Decreto, serão destinados aos projetos de interesse social relacionados à segurança pública, à educação, à cultura, ao desporto, à moradia e à seguridade social, com ênfase para a saúde, sob a supervisão da VIDA-OBRA SOCIAL do Estado do Rio de Janeiro ou entidade que venha sucedê-la.

Art. 22 – ……………..

I – Aplicar advertência;
II – Aplicar pena pecuniária;
III – Interditar o equipamento;
IV – Suspender atividades;"

Art. 2º – Ficam acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 3º, os §§ 1º e 2º ao art. 4º, os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 5º, o inciso V e os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 6º, os §§ 3º e 4º ao art. 8º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 9º, os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 13, os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 15, um parágrafo único ao art. 20, os incisos V e VI e um parágrafo único ao art. 22, todos do Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999, com a seguinte redação:

"Art. 3º – ……………

§ 2º – Entende-se por empresa administradora a pessoa jurídica de direito privado que tenha por objeto social, principal ou acessório, a atividade de prestação de serviços de implantação, operação e administração das modalidades de Loteria de Bingo previstas no artigo 1º desde Decreto.

§ 3º – A empresa administradora ao requerer o cadastramento, terá de recolher previamente à LOTERJ a importância equivalente à 2.000 (duas mil) UFIR-RJ.

§ 4º – O cadastramento supracitado terá validade de no máximo 12 (doze) meses, devendo ser renovado até o 10º (décimo) dia útil do mês de novembro de cada ano, através de recolhimento prévio junto à LOTERJ da importância equivalente à 1.000 (um mil) UFIR-RJ.

Art. 4º – ………………….

§ 1º – O credenciamento para a Loteria de Bingo Eletrônico somente será concedido em conjunto com o credenciamento da Loteria de Bingo Tradicional.

§ 2º – Os credenciamentos referidos no caput deste artigo terão validade de no máximo 12 (doze) meses, devendo ser renovado(s) até o 10º (décimo) dia útil do mês de novembro de cada ano, devendo o agente credenciado, para tanto, recolher previamente à LOTERJ as importâncias correspondentes às alíneas do caput deste artigo.

Art. 5º – ……………….

§ 1º – Os agentes lotéricos deverão recolher à LOTERJ 50% (cinqüenta por cento) dos valores indicados nos incisos I e II deste artigo, a título de renovação da autorização de funcionamento, até o 10º (décimo) dia útil do mês de novembro de cada ano, após o vencimento da autorização anterior.

§ 2º – As importâncias referidas nos incisos I e II, e no parágrafo primeiro deste artigo, poderão ser pagas em até 04 (quatro) parcelas mensais consecutivas, de igual valor, corrigidas pela UFIR-RJ, devendo a 1ª parcela ser paga no ato do requerimento de autorização de funcionamento, com data de vencimento no 10º (décimo) dia útil de cada mês, para as demais parcelas.

§ 3º – Os agentes lotéricos credenciados e/ou suas empresas administradoras cadastradas, quando comunicarem à LOTERJ a data do início do seu funcionamento, comprovarão a prestação de caução em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária, no valor equivalente a 50.000 UFIR-RJ. A caução garantirá:

I – O pagamento das obrigações perante a LOTERJ, inclusive os parcelamentos;
II – Os direitos de terceiros, especialmente dos participantes de sorteios promovidos pela entidade depositante, à vista de eventuais atrasos ou irregularidades nos pagamentos dos prêmios sorteados;

§ 4º – Nos casos de execução das garantias deste artigo, o depositante deverá reintegralizar, desde logo e no máximo em cinco dias úteis, o valor da caução.

Art. 6º – …………….

V – manter uma conta corrente bancária vinculada aos prêmios acumulados, observada a regulamentação a ser editada pela LOTERJ.

§ 1º – A produção e a aquisição de cartelas, para operacionalização da Loteria de Bingo Tradicional, realizar-se-á de acordo com os critérios, condições e especificações a serem estabelecidas pela LOTERJ, através de regulamentação própria, visando ao cadastramento de empresas gráficas, habilitadas a produzir e vender cartelas aos agentes lotéricos credenciados ou suas empresas administradoras cadastradas.

§ 2º – O agente lotérico ou sua empresa administradora deverá, até 30 de junho de cada ano, enviar à LOTERJ Laudo de Auditoria emitido por empresa especializada, atestando a regularidade técnica e a idoneidade dos equipamentos de extração dos sorteios da Loteria de Bingo Tradicional, sem prejuízo da fiscalização rotineira exercida pela LOTERJ.

§ 3º – Não será permitido aos agentes lotéricos e/ou suas empresas administradoras ainda que através de suas respectivas controladas, controladoras e coligadas, a obtenção cumulativa de cadastro na qualidade de fornecedor/operador de terminais de Loteria de Bingo Eletrônico.

Art. 8 – ………………

§ 3º – O fator de cálculo referente à localização, leva em consideração o logradouro de instalação dos estabelecimentos de bingo, sendo atribuídos pesos conforme a área de localização, a ser definida conforme os parâmetros à serem estabelecidos de acordo com o artigo 2º deste Decreto.:

I – Peso 5 (cinco) para os estabelecimentos de Bingo situados na Área I;
II – Peso 4 (quatro) para os estabelecimentos de Bingo situados na Área II;
III – Peso 3 (três) para os estabelecimentos de Bingo situados na Área III;
IV – Peso 2 (dois) para os estabelecimentos de Bingo situados na Área IV.

§ 4º – O fator de cálculo referente ao número de assentos, leva em consideração o número de assentos destinados à exploração da atividade de Bingo Tradicional nos estabelecimentos de bingo, sendo atribuídos pesos conforme os seguintes parâmetros:

I – Peso 4 (quatro) para os estabelecimentos de bingo com número de assentos superior à 600 (seiscentos);
II – Peso 3 (três) para os estabelecimentos de bingo com número de assentos superior à 250 (duzentos e cinqüenta) e inferior a 600 (seiscentos);
III – Peso 2 (dois) para os estabelecimentos de bingo com número de assentos igual ou inferior à 250 (duzentos e cinqüenta).

Art. 9º – ……………….

§ 1º – Somente poderão fornecer/operar terminais de Loteria de Bingo Eletrônico para os agentes lotéricos, as empresas devidamente cadastrada perante à LOTERJ;

§ 2º – Entende-se por Fornecedor / Operador a pessoa jurídica de direito privado, proprietária ou legítima possuidora de terminais de Loterias de Bingo Eletrônico, que tenha como atividade principal ou acessória a operação, locação, cessão ou exploração de tais equipamentos e que requeiram o cadastramento para a realização das atividades supracitadas de que trata este Decreto e preencham os requisitos e condições a serem fixados pela LOTERJ, através de Portaria;

§ 3º – O Fornecedor / Operador, ao requerer o cadastramento, terá de recolher previamente à LOTERJ a importância equivalente à 2.000 (duas mil) UFIR-RJ;

§ 4º – O cadastramento supracitado terá validade de no máximo 12 (doze) meses, devendo ser renovado até o 10º (décimo) dia útil do mês de novembro de cada ano, através de recolhimento prévio junto à LOTERJ da importância equivalente à 1.000 (um mil) UFIR-RJ;

§ 5º – Será devido pelas empresas fornecedoras/operadoras à LOTERJ, o valor de 20.000 UFIR-RJ, por cada modelo de terminal de Loteria de Bingo Eletrônico e respectivo software de jogo, para emissão de Laudo Técnico e Homologação, a ser pago em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, sendo 50% (cinqüenta por cento) devido por ocasião da apresentação do correspondente pedido e o restante em 2 (duas) parcelas de igual valor;

§ 6º – Pela homologação de cada novo software de jogo de um mesmo terminal de Loteria de Bingo Eletrônico, será devido à LOTERJ o valor de 3.000 UFIR-RJ, a ser pago pelo interessado quando da formulação do pedido.

Art. 13 – ………………

§ 1º – O pagamento a que se refere à alínea "a" deste artigo, será dividido em parcelas mensais pro-rata ano;

§ 2º – Os operadores/fornecedores de terminais de Loteria de Bingo Eletrônico procederão em nome dos agentes lotéricos, aos pagamentos a que se referem à alínea "a" e "b", deste artigo.

§ 3º – Somente será permitido o funcionamento de terminais com selo de controle da LOTERJ.

Art. 15 – ………………

§ 1º – No caso das cartelas serem distribuídas gratuitamente, o valor da premiação não poderá ser inferior a 80.000 (oitenta mil) UFIR-RJ;

§ 2º – Para efeito de arrecadação será recolhido à LOTERJ o equivalente à 3% (três por cento) sobre o valor de custo das cartelas vendidas, em até 5 (cinco) dias úteis após a realização do sorteio ou 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da premiação quanto as cartelas forem distribuídas gratuitamente;

§ 3º – Os prêmios prescrevem em noventa dias contados a partir da data dos sorteios;

§ 4º – Os prêmios não reclamados, nos casos do parágrafo anterior, serão incorporados ao patrimônio da LOTERJ, para posterior destinação à VIDA-OBRA SOCIAL, ou entidade que venha a substituí-la.

Art. 20 – ……………..

Parágrafo único – Serão destinados até 10% (dez por cento) sobre os resultados líquidos obtidos pela LOTERJ, conforme caput deste artigo, para custeio das despesas de publicidade voltadas à exploração das modalidades lotéricas previstas neste Decreto.

Art. 22 – ……………

V – Revogar autorizações e/ou cadastramentos;
VI – Descredenciar o agente lotérico.

Parágrafo único – O valor das penas pecuniárias a serem aplicadas será calculado em função da gravidade do descumprimento das disposições deste Decreto e/ou na sua regulamentação, a critério da LOTERJ, respeitado o amplo direito de defesa e obedecendo aos seguintes parâmetros:

I – Descumprimento parcial e/ou total das determinações constantes neste Decreto e/ou na sua regulamentação, em relação à Modalidade Lotérica de Bingo Tradicional – 2.000 a 20.000 UFIR-RJ;
II – Descumprimento parcial e/ou total das determinações constantes neste Decreto e/ou na sua regulamentação, em relação à Modalidade Lotérica de Bingo Eletrônico – 2.000 a 20.000 UFIR-RJ;
III – Descumprimento parcial e/ou total das determinações constantes neste Decreto e/ou na sua regulamentação, em ralação a Modalidade Lotérica de Bingo Similar – 1.000 a 15.000 UFIR-RJ."

Art. 3º – Os agentes lotéricos credenciados, as empresas administradoras, fornecedoras/operadoras cadastradas, deverão adequar-se às determinações constantes da Regulamentação deste Decreto em até 10 (dez) dias contados da sua publicação no Diário Oficial, sob pena das penalidades cabíveis, ressalvado o disposto no artigo seguinte e seus parágrafos.

Art. 4º – Os credenciamentos de agentes lotéricos para a exploração das modalidades de Loteria de Bingo Tradicional e Bingo Eletrônico e os cadastramentos de empresas operadoras/fornecedoras, que foram outorgados entre o advento do Decreto nº 25.723/99 e a publicação do presente Decreto, vigorarão até a data do seu vencimento, sendo prorrogados em caráter extraordinário até o 10º (décimo) dia útil do mês de novembro de 2002, mediante o pagamento pro-rata ano dos valores devidos a título de renovação de credenciamento/cadastramento, previstos neste Decreto.

§ 1º – As empresas administradoras detentoras de credenciamento como agente lotérico, na data de publicação deste Decreto no Diário Oficial deverão, até a data do término da prorrogação de que trata o caput deste artigo, apresentar à LOTERJ cópia do contrato de administração firmado com uma entidade desportiva devidamente credenciada pela LOTERJ como agente lotérico, juntamente com os demais documentos exigidos na referida Regulamentação, e do pagamento do valor equivalente a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, pelo respectivo cadastramento.

§ 2º – Enquanto não efetivada pela empresa administradora a determinação contida no § 1º deste artigo, continuará revertendo para a LOTERJ à receita de 50 (cinqüenta) UFIR-RJ mensais, por terminal de Loteria de Bingo Eletrônico em funcionamento, aludida no artigo 10 do Decreto n.º 25.723/99, bem como o percentual de 7% sobre os recursos arrecadados em cada sorteio da Loteria de Bingo Tradicional, aludida no inciso II do artigo 7º do Decreto n.º 25.723/99.

Art. 5º – As autorizações de funcionamento para a exploração das modalidades de Loteria de Bingo Tradicional e Bingo Eletrônico, que foram outorgados entre o advento do Decreto nº 25.723/99 e a publicação do presente Decreto, vigorarão até a data do seu vencimento, sendo prorrogadas em caráter extraordinário até o 10º (décimo) dia útil do mês de novembro de 2002, mediante o pagamento pro-rata ano dos valores devidos a título de renovação, previstos neste Decreto. Art. 6º – Compete a Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ, expedir os atos complementares a este Decreto, além de promover a publicação da consolidação do Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999, na Imprensa Oficial do Estado.

Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor 10 (dez) dias após sua publicação, revogados os arts. 26, 27 e 28 do Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999.

Rio de Janeiro, 2001.

ANTHONY GAROTINHO

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