RJ — LOTERJ — DECRETO Nº 11.269 – de 04 de maio de 1988 — Altera a estrutura básica da Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ, para adaptá-la à sistemática da Lei nº 1.272, de 24.12.87, e dá outras providências.

Loterias Estaduais e Municipais I 04.05.88

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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo nº R-04/LOTERJ 52/88

 

DECRETA

 

CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º – A Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ é uma autarquia criada por força da transformação de que trata o Decreto-Lei 138, de 23.06.78, vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, técnica e financeira, com sede e foro na Capital do Estado

 

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º – A LOTERJ tem por finalidade explorar e controlar o serviço de loteria do Estado do Rio de Janeiro, gerando recursos que serão aplicados em assistência hospitalar e escolar, em áreas de interesse social, educacional, esportivo e cultural.

 

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 3º – A Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ terá a seguinte estrutura básica:

 

I- Orgão de Direção Superior
1- Presidência

 

II- Orgão de Assitência Direta e Imediata ao Presidente
1- Vice-Presidência
2- Gabinete do Presidente
3- Assessoria Jurídica

 

III- Órgão de Atividade Meio:
1- Diretoria Administrativa

 

IV- Órgão de Atividade Fim:
1- Diretoria de Operações

 

CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

SEÇÃO I
PRESIDÊNCIA
Art. 4º – Compete ao Presidente:

 

I- representar a Autarquia perante órgãos e instituições;
II- coordenar e controlar as atividades de Autarquia;
III- convocar e dirigir as reuniões da Diretoria;
IV- decidir, em grau de recursos, os processos apreciados pelos Diretores;
V- determinar a abertura de processos administrativos e aplicar penalidades;
VI- submeter ao Secretário de Estado de Fazenda alterações nos Quadros e Tabelas de Pessoal, assim como a realização de concursos;
VII- submeter ao Secretário de Estado de Fazenda a proposta orçamentária e suas alterações;
VIII- autorizar a realização de licitações e, posteriormente, aprová-las;
IX- autorizar despesas dentro dos limites orçamentários;
X- propor ao Secretário de Estado de Fazenda, de acordo com as possibilidades da Autarquia, a concessão de aumentos gerais de vencimentos, nos mesmos critérios e percentuais concedidos ao pessoal da Administração Direta do Estado;
XI- propor ao Secretário de Estado de Fazenda a concessão de gratificações;
XII- submeter ao Tribunal de Contas, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda, os documentos determinados em legislação específica;
XIII- delegar competência ao Chefe de Gabinete e aos Diretores;
XIV- credenciar agentes lotéricos, após aprovação da Diretoria;
XV- remeter ao Ministério da Fazenda, por intermédio do Secretário de Estado de Fazenda, novos planos lotéricos, para apreciação e aprovação;
XVI- aprovar o programa anual de trabalhos;
XVII- fazer observar as normas gerais baixadas para o plano de contas, orçamento e prestação de contas;
XVIII- aprovar os balancetes mensais, a proposta de orçamento, as alterações orçamentárias, o balanço geral e o relatório anual;
XIX- examinar anualmente o inventário de bens da Autarquia;
XX- propor, de acordo com a legislação específica, a alienação dos bens desnecessários ao uso da Autarquia, bem como dos que houver adquirido em virtude de liquidação de operação;
XXI- deliberar sobre as operações de crédito.

 

SEÇÃO II
VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 5º – Compete ao Vice-Presidente colaborar com o Presidente no desempenho de suas atribuições, bem como exercer atividades que lhe forem especificamente delegadas e substituir o Presidente em seus impedimentos.

 

SEÇÃO II
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 6º – Compete ao Diretor Administrativo:

 

I- planejar, executar e controlar as atividades de seleção e aperfeiçoamento de pessoal;
II- propor medidas com o objetivo atingir-se a maior eficiência e rendimento do trabalho, pelo estudo de condições ambientais, sistemas e métodos;
III- propor normas e diretrizes internas sobre transporte, manutenção das instalações e do arquivo geral da LOTERJ;
IV- estudar tendências de mercado, preços e disposições governamentais relativas à licitação, com o fim de assegurar a eficácia e a uniformidade dessa função;
V- promover o abastecimento regular dos órgãos da LOTERJ e controlar o emprego de materiais;
VI- planejar, executar e controlar o orçamento, a posição financeira e patrimonial da LOTERJ, bem como as atividades relativas a escrituração e guarda de valores e documentos;
VII- promover a avaliaçào do resultado do exercício financeiro, orçamentário e patrimonial;
VIII- assinar apostilas declaratórias de direitos do pessoal e as carteiras profissionais.

 

SEÇÃO IV
DIRETORIA DE OPERAÇÕES
Art. 7º – Compete ao Diretor de Operações:

 

I- planejar, executar e controlar as atividades relativas à emissão, distribuição, extração e conferência de bilhetes premiados, zelando pelo correto pagamento de prêmio;
II- analisar a situação do mercado lotérico e sua evolução;
III- propor planos lotéricos que ampliem a função social da LOTERJ e alimentem o interesse dos consumidores;
IV- propor a política de vendas, o estabelecimento da rede de distribuição e os preços de revenda dos bilhetes, tendo em vista a remuneração adequada dos revendedores e a defesa do consumidor;
V- planejar a publicidade e a linha básica das mensagens, acompanhando seu desenvolvimento e avaliando seus resultados;
VI- propor o credenciamento de agentes, inspecionando e orientando a atividade das agências lotéricas credenciadas.

 

SEÇÃO V
COMUM AOS DIRETORES DE DIRETORIA
Art. 8º – Compete ainda aos Diretores de Diretoria:

 

I- cumprir e fazer cumprir as instruções baixadas pela Presidência, relativamente às atribuições da Diretoria;
II- submeter à aprovação da Presidência os assuntos relacionados com a Diretoria;
III- propor à Presidência a instauração de inquérito administrativo e a aplicação de penas disciplinares;
IV- propor à Presidência a designação e a dispensa de ocupantes de cargos de chefia da respectiva Diretoria;
V- movimentar o pessoal lotado na sua Diretoria e propor à Presidência a transferência ou dispensa de empregados.

 

CAPÍTULO V
DOS DIRIGENTES
Art. 9º – Os órgãos componentes da estrutura estabelecida no presente decreto serão dirigidos:

 

I- A Presidência, por um Presidente, símbolo PR;
II- A Vice-Presidência, por um Vice-Presidente, símbolo VP;
III- As Diretorias, por Diretores de Diretoria, símbolo VP;
IV- A Chefia de Gabinete, por um Chefe de Gabinete, símbolo DAS-8;
V- A Assessoria Jurídica, por um Assessor-Chefe, símbolo DAS-8.

 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 – O Presidente e o Vice-Presidente da LOTERJ serão nomeados pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado de Fazenda.

 

§ 1º – Os cargos em comissão de Diretor de Diretoria serão providos por ato do Secretário de Estado de Fazenda, por proposta do presidente da LOTERJ.

 

§ 2º – Todos os demais cargos em comissão previstos no Quadro da LOTERJ serão nomeados ou designados pelo Presidente.

 

Art. 11 – A LOTERJ terá um Regimento Interno, baixado pelo Secretário de Estado de Fazenda, ouvida a Secretaria de Estado de Planejamento e controle, no qual se especificarão o desdobramento operativo de sua estrutura básica, a competência e funcionamento de suas unidades e as atribuições dos servidores nelas lotados, obedecido o quantitativo de cargos em comissão constante do Anexo Único do presente decreto.

 

Parágrafo Único – O Presidente da LOTERJ, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentará ao Secretário de Estado de Fazenda o projeto do Regimento Interno.

 

Art. 12 – Os órgãos de apoio da LOTERJ providenciarão os atos que, em função deste decreto, se fizerem necessários.

 

Art. 13 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de janeiro, 04 de maio de 1988
W. Moreira Franco
Antonio Claudio Sochaczewski
Roberto Richelette Freire de Carvalho
Jorge Hilário Gouvea Vieira.

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