PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 16, DE 2020 (MP 923/2020)

Federal I 25.06.20

Por: Magno José

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PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 16, DE 2020 (MP 923/2020)

 (Medida Provisória nº 923, de 2020)

Altera a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para estabelecer regras acerca da distribuição de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, efetuada por concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão ou por organizações da sociedade civil.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a distribuição de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, por emissoras de radiodifusão de sons e imagens, bem como por organizações da sociedade civil.

Art. 2º A Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 1º-A, 1º-B e 13-A:

“Art. 1º-A. Depende de prévia autorização a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, efetuada por concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão.

§1º A autorização referida no caput deste artigo poderá ser concedida isoladamente a concessionário e permissionário de serviço de radiodifusão ou a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, do mesmo grupo dessas concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão.

§2º O ato de autorização deverá impor limitação, por cadastro de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), de participação em sorteios, vale-brindes, concurso ou operação assemelhada.

§3º A participação do interessado será precedida de cadastro, por meio de aplicativo, programa de computador ou outra plataforma digital, que contenha o CPF, e a empresa autorizada deverá assegurar o sigilo das informações prestadas, vedado o cadastro de menores de 18 (dezoito) anos.

§4º O cadastro previsto no § 3º deste artigo poderá ser realizado também por telefone.

§5º São vedadas:

I – a realização de operações que configurem jogo de azar ou bingo;

II – a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro.

§6º Não depende da autorização prevista no caput deste artigo, a distribuição gratuita de prêmios realizada durante a programação normal das permissionárias ou concessionárias do serviço de radiodifusão, até o valor individual limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês, a ser atualizado anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, observado o disposto nesta Lei e na regulamentação do Ministério da Economia.”

“Art. 1º-B Além das exigências previstas no art. 1º A desta Lei, as concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão deverão estar devidamente licenciadas para execução do serviço, ou autorizadas a funcionar em caráter provisório ou em caráter precário.

§1º Em qualquer caso, a regularização do pagamento do preço público da outorga do serviço de radiodifusão, quando este for devido em decorrência de processo de licitação, poderá ser feita mediante parcelamento mensal pelo tempo previsto na concessão ou permissão, por solicitação do requerente, o que não inviabilizará o licenciamento da estação ou o funcionamento em caráter provisório ou precário.

§2º Salvo quando o edital de licitação do serviço de radiodifusão comercial previr correção monetária do valor ofertado pela outorga, o pagamento do preço público será atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a partir da aprovação da outorga pelo Congresso Nacional.

“Art. 13-A. A realização de operações previstas no art.1º-A desta Lei sem prévia autorização ou, daquelas que, ainda que autorizadas, não cumpram o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuem a finalidade da operação, sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I – cassação da autorização;

II – proibição de realizar as operações durante o prazo de até 3 (três) anos;

III – multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios.” (NR)

Art. 3º Os arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.

1º……………………………………………………………………………………………

§4º Os sorteios previstos neste artigo obedecerão aos resultados da extração das Loterias Federais.

…………………………………………………….”(NR)

“Art. 2º Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica poderá participar do resultado financeiro das operações de que tratam os arts. 1º e 1º-A desta Lei, ainda que a título de recebimento de royalties, de aluguéis de marcas, de nomes ou assemelhados.” (NR)

“Art. 4º A distribuição de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada realizadas por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio, dependem de prévia autorização.

§1º Compete ao Ministério da Economia promover a regulamentação, a fiscalização e o controle, das autorizações dadas nos termos deste artigo, que ficarão sujeitas às seguintes exigências:

a) comprovação de que a requerente satisfaz as condições especificadas nesta lei e de que se enquadra nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

………………………………………………………………………………….

d) embasamento nos resultados da extração das Loterias Federais, podendo ser admitido outros meios caso o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos nos auditórios das estações de rádio ou de televisão.

§1º-A. Para realizar as operações de que tratam esta lei, as organizações da sociedade civil devem apresentar, entre seus objetivos sociais, pelo menos uma das seguintes finalidades:

I – promoção da assistência social;

II – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III – promoção da educação;

IV – promoção da saúde;

V – promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII – promoção do voluntariado;

VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX – experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII – organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

XIII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

§1º-B. São vedadas:

I – a participação de entidades beneficiadas na forma deste artigo em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas;

II – a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro.

§2º Sempre que for comprovado o desvirtuamento da aplicação dos recursos oriundos dos sorteios autorizados neste artigo ou o descumprimento do plano de distribuição de prêmios serão aplicadas as penalidades do art. 13 desta lei.

……………………………………………………………………………………

§4º Caberá à regulamentação tratar da limitação do número de sorteios e da aplicação de taxa de fiscalização das operações promovidas por organizações da sociedade civil.”

§5º Não depende da autorização prevista no caput deste artigo a distribuição gratuita de prêmios até o valor-limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês, a ser atualizado anualmente pela variação do INPC, observado o disposto nesta Lei e na regulamentação do Ministério da Economia.” (NR)

Art. 4º Ficam convalidadas as autorizações concedidas à concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão a partir de 2 de março de 2020 até a publicação desta lei.

Art. 5º Fica revogado o inciso III do art. 84-B da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara dos Deputados, 4 de junho de  2020.

Rodrigo Maia

Presidente

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