PR — SERLOPAR — RESOLUÇÃO No. 22, de 30 de abril de 2002 — Regulamenta o concurso de prognósticos na modalidade lotérica denominada “TOTO BOLA”.

Loterias Estaduais e Municipais I 30.04.02

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O SECRETÁRIO DE ESTADO DO GOVERNO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 90, inciso II, da Constituição Estadual, o art. 3º inciso VII; da Lei 11.272/95, e, ainda, o art. 3º, inciso VII; do Regulamento do Serviço de Loteria do Estado do Paraná – SERLOPAR, aprovado pelo Decreto nº 2.948, de 05 de março de 1.997 e, demais disposições legais aplicáveis,

 

RESOLVE:

 

I – Instituir, como modalidade de concurso de prognósticos lotérico de chances múltiplas, o jogo denominado TOTO BOLA.

 

II – Aprovar o Regulamento da modalidade lotérica TOTO BOLA, na forma do Anexo que integra a presente Resolução.

 

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Curitiba, 30 de abril de 2002.

 

JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO

 

Secretário de Estado do Governo

 

ANEXO A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO Nº 22/2002.

 

REGULAMENTO DO CONCURSO DE PROGNÓSTICOS NA MODALIDADE LOTÉRICA DENOMINADA “TOTO BOLA”.

 

Art. 1º – A modalidade lotérica denominada de “TOTO BOLA” é um concurso de prognósticos de  chances múltiplas, com sorteio de dezenas, que definem a premiação correspondente, mediante o rateio, em percentual mínimo de 40% (quarenta por cento), da arrecadação bruta.

 

§ 1 – o concurso, que será explorado por empresa autorizada pelo SERLOPAR, consiste no sorteio de 15 (quinze) dezenas extraídas de um total de 25 (vinte e cinco), distribuídas, em cada série, num universo de 3.268.760 (três milhões, duzentos e sessenta e oito mil e setecentos e sessenta) bilhetes.

 

§ 2º – o  plano mínimo de premiação, ocorre pela distribuição de prêmios para as categorias de 15 (quinze), 14 (quatorze). 13 (treze), 12 (doze) acertos.

 

§ 3º – em situações especiais, poderão ser adotados prêmios extras ou  instantâneos, mediante sorteio de mais dezenas, além das 15 (quinze) correspondentes ao sorteio normal ou por método de bilhete aleatório.

 

Art. 2º – Os prêmios de cada categoria serão estabelecidos, considerando o percentual mínimo de distribuição da  arrecadação bruta de cada concurso, após a dedução dos impostos incidentes, conforme definido no artigo 1º.

 

§ 1º – no rateio, será contemplado com o maior prêmio, o portador do bilhete que, na série, tiver 15 (quinze) dezenas sorteadas.

 

§ 2º – quando uma categoria de premiação tiver mais de um bilhete sorteado, a importância a ela atribuída, será rateada entre os respectivos ganhadores.

 

§ 3º – do total do percentual destinado à premiação serão destinados valores para a instituição de fundos de reserva (1 e 2), limitados a 15% (quinze por cento) da premiação bruta.

 

§ 4º – os prêmios serão pagos em moeda corrente, ouro, bens móveis ou imóveis, conforme, previamente, forem definidos e divulgados.

 

Art. 3º – Caso não haja ganhador com 15 (quinze) acertos, a premiação ficará acumulada para os sorteios seguintes, até, no máximo, o 9º (nono) sorteio, quando, então, se não houver ganhador com 15 (quinze) acertos, o prêmio acumulado será rateado, de forma igual, entre os que acertarem 14 (quatorze) dezenas, no 10º (décimo) sorteio subseqüente.

 

Art. 4º – Os sorteios em  regra serão realizados sob a supervisão do SERLOPAR, em data e local por este determinados, que serão, previamente, divulgados ao público apostador.

 

Parágrafo único: em sendo necessário, o SERLOPAR poderá autorizar a impressão e a comercialização de mais de uma série de bilhetes, total ou parcial, para cada concurso.

 

Art. 5º – Cada bilhete conterá:

 

I – uma combinação numérica em relação ao universo maior, sendo que cada impresso, dentro da mesma série, terá, no mínimo, um número diferente dos constantes nos outros;

 

II – o número da série do sorteio e a respectiva data;

 

III – o número da cartela;

 

IV – o valor de face para a venda ao público apostador;

 

V – o código de barra de segurança;

 

VI – o resumo do regulamento do jogo, no verso, ressaltando, inclusive a caducidade do direito ao prêmio, quando não reclamado no prazo máximo de 90 (noventa)  dias, a contar do evento.

 

Art. 6º – Para os fins de pagamento, deverão os bilhetes premiados se encontrar em perfeito estado, legíveis e identificáveis, com a totalidade dos números de combinação, do sorteio e da área de segurança, não podendo estar rasgados, furados, adulterados e/ou rasurados.

 

Art. 7º – O prêmio será pago tão-somente ao portador do bilhete, devidamente identificado, no valor fixado no rateio, após deduzidos, quando devidos, os respectivos tributos legais.

 

Parágrafo único – Os prêmios de menor valor, sobre os quais não  incidem Imposto de Renda, serão pagos, exclusivamente, pelos revendedores credenciados e, os demais, diretamente, pela empresa autorizada a explorar o concurso, na sede do SERLOPAR ou em local por este definido.

 

Art. 8º – O preço de face, para venda, de cada bilhete será de, no mínimo, R$ 1,00 (um real)

 

Art. 9º – Somente concorrerão aos sorteios, os bilhetes vendidos, devidamente registrados em relatórios físicos ou eletrônicos encaminhados pela empresa exploradora da modalidade lotérica ao SERLOPAR, antes da realização dos eventos.

 

Parágrafo único – os bilhetes não comercializados, serão incinerados pela empresa exploradora da modalidade lotérica, na presença de um representante do SERLOPAR.

 

Art. 10º – A prestação de contas de cada sorteio, será apresentada, pela empresa autorizada a explorar o presente concurso, por meio físico ou eletrônico, ao SERLOPAR, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Parágrafo único – o relatório conterá informações a respeito do número de bilhetes comercializados, os prêmios distribuídos e, os valores de tributos a serem recolhidos, pela empresa autorizada a explorar este concurso de prognósticos, na forma da lei.

 

Art. 11º – Na Ocorrência de prêmios não reclamados, pelos sorteados, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do resultado do evento, caducará o direito de recebimento, devendo o resultado financeiro correspondente incorporar o patrimônio do SERLOPAR, para a destinação na forma da

 

lei.

 

Art. 12º – Os premiados nos concursos serão convidados a participar de peças publicitárias de responsabilidade do SERLOPAR, para fins de maior divulgação e transparência dessa modalidade lotérica, junto ao público apostador.

 

Art. 13º – É vedada a participação de apostador neste evento, com idade menor de 18(dezoito) anos, bem como receber prêmios dele decorrentes.

 

Art. 14º – Para fins de operacionalização da modalidade lotérica aqui definida, a empresa autorizada a sua exploração, deverá submeter à apreciação e aprovação do SERLOPAR, o modelo de bilhete a ser comercializado e o plano de jogo, sendo que os percentuais mínimos de premiação, de publicidade, de comissão dos revendedores, deverão ser os seguintes:

 

I – 40% da arrecadação bruta, distribuído na forma de premiação e impostos.

 

II – 7% da arrecadação bruta destinado ao SERLOPAR

 

III – 10% da arrecadação bruta , a título de comissão dos revendedores

 

IV – 10% da arrecadação bruta destinado à propaganda e publicidade

 

V – 33% da arrecadação bruta para administração, operacionalização e pagamento de direitos autorais.

 

Art. 15º – Serão lavradas atas de cada concurso levado a efeito, em 02(duas) vias, redigidas, simultaneamente, ao evento de sua realização.

 

Art. 16º – Para estimular a comercialização de bilhetes desta modalidade lotérica, será destinado um prêmio especial, correspondente a 2% (dois por cento) do valor do prêmio de 15 (quinze) acertos, ao revendedor lotérico responsável pela venda do bilhete sorteado.

 

Art. 17º – O SERLOPAR definirá, em conjunto com a empresa autorizada a explorar a presente modalidade lotérica, o sistema de fiscalização que será adotado, para efeito de maior transparência e credibilidade deste concurso de prognósticos, junto ao público apostador.

 

Art. 18º – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo SERLOPAR, por intermédio de seu Conselho de Administração.

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