Portaria nº 3, de 11 de maio de 2018 – Dia de Sorte

Federal I 14.05.18

Por: Magno José

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PORTARIA Nº 3, DE 11 DE MAIO DE 2018

 

Institui nova modalidade lotérica de prognósticos numéricos, que especifica, e dá outras providências.

 

O Subsecretário de Governança Fiscal e Regulação de Loteria, da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, do Ministério da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere a combinação do disposto nos artigos 43 e 74 do Anexo I do Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017, resolve:

 

Art. 1º Instituir, na forma do regulamento anexo a esta Portaria, nova modalidade lotérica de prognósticos numéricos, denominada “Dia de Sorte”.

 

Art. 2º A data de realização do primeiro sorteio da “Dia de Sorte” será definida pela Caixa Econômica Federal, independentemente da frequência semanal de sorteios estabelecida no regulamento de que trata o artigo 1º desta Portaria, de maneira a permitir:

I – desenvolvimento de campanha publicitária institucional para divulgar, ao público em geral, o novo produto lotérico; e

II – período mínimo de captação de apostas visando à oferta, aos apostadores interessados, em montante atrativo, de premiação inicial a ser disputada.

 

Art. 3º O artigo 13 da Portaria SEAE nº 78, de 26 de setembro de 2012, que disciplina a realização de apostas fracionadas (“bolão”) em loterias, alterado pela Portaria SEAE nº 24, de 19 de abril de 2016, ambas da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13. No caso de loterias de prognósticos numéricos ou esportivos, os quantitativos mínimo e máximo de cotas do Bolão serão específicos para cada modalidade de loteria, na forma seguinte:

 

I – loterias de prognósticos numéricos:

a) Megassena: mínimo de 2 (duas) cotas e máximo de 100 (cem) cotas;

b) Quina: mínimo de 2 (duas) cotas e máximo de 50 (cinquenta) cotas;

c) Dupla-sena: mínimo de 2 (duas) cotas e máximo de 50 (cinquenta) cotas;

d) Lotofácil:

d.1) para apostas com 15 (quinze) números: mínimo de 2 (duas) cotas e máximo de 8 (oito) cotas;

d.2) para apostas com 16 (dezesseis) números: mínimo de 2 (duas) cotas e máximo de 20 (vinte) cotas;

d.3) para apostas com 17 (dezessete) números: mínimo de 2 (duas) cotas e máximo de 30 (trinta) cotas; e

d.4) para apostas com 18 (dezoito) números: mínimo de 2 (duas) cotas e máximo de 35 (trinta e cinco) cotas; e

e) Dia de Sorte:

e.1) para apostas com 8 (oito) números: mínimo de 2 (duas) cotas e máximo de 8 (oito) cotas;

e.2) para apostas com 9 (nove) números: mínimo de 2 (duas) cotas e máximo de 20 (vinte) cotas;

e.3) para apostas com 10 (dez) números: mínimo de 2 (duas) cotas e máximo de 40 (quarenta) cotas; e

e.4) para apostas com 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14 (quatorze) e 15 (quinze) números: mínimo de 2 (duas) cotas e máximo de 60 (sessenta) cotas; e

II – loterias de prognósticos esportivos:

a) Loteca: mínimo de 2 (duas) cotas e máximo de 50 (cinquenta) cotas.”

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

RAFAEL CAVALCANTI DE ARAÚJO

 

ANEXO

Regulamento da Dia de Sorte

Capítulo I

Do Concurso

Art. 1º O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números denominado Dia de Sorte será promovido três vezes por semana pela Caixa Econômica Federal, às terças-feiras, quintas-feiras e sábados, observados os seguintes conceitos:

I – Dia de Sorte: modalidade lotérica que consiste na indicação de um conjunto finito de prognósticos sobre números inteiros e meses do ano, contidos nos impressos divulgadores, mediante pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas efetuadas;

II – apostador: cidadão-consumidor que tenta conquistar algum prêmio na Dia de Sorte, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica;

III – prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação e registro de apostas, de um número inteiro dentre os 31 (trinta e um) números constantes do impresso divulgador e de um mês do ano, denominado Mês de Sorte, dentre os 12 (doze) meses do ano discriminados no impresso divulgador; e

IV – impresso divulgador: é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado volante, que contém a identificação da modalidade lotérica Dia de Sorte e a discriminação dos trinta e um números inteiros, sequentes e contíguos que a compõem, de 01 (um) a 31 (trinta e um), e, ainda, dos doze meses do ano, de janeiro a dezembro, a serem utilizados pelo apostador para indicação dos prognósticos que comporão as apostas da modalidade.

 

Capítulo II

Da Aposta

Art. 2º Aposta, na Dia de Sorte, é o conjunto de prognósticos indicado pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação e registro de apostas.

§1º Em cada aposta na Dia de Sorte é permitida a indicação de, no mínimo, 7 (sete) números e, no máximo, 15 (quinze) números, mais um dos meses do ano, o Mês de Sorte.

§2º As apostas serão identificadas mediante registro magnético (informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo entregue ao apostador.

§3º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a premiação porventura obtida.

Art. 3º A aposta pode ser consumada por intermédio de:

I – assinalamento de prognósticos no volante;

II – enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade lotérica, para validação (registro) no sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação e registro de apostas; ou

III – aposta “surpresinha”, caracterizada pelo fornecimento aleatório de prognósticos pelo sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação e registro de apostas.

Parágrafo único. É permitida, ainda, a aposta “teimosinha”, que compreende a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste.

Art. 4º Na Dia de Sorte, a aposta simples, ou mínima, é aquela onde há indicação de 7 (sete) números e 1 (um) Mês de Sorte, permitida, no entanto, a realização de apostas combinadas, ou múltiplas, compostas por conjuntos de 8 (oito), 9 (nove), 10 (dez), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14 (quatorze) ou 15 (quinze) números e 1 (um) Mês de Sorte.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, as apostas combinadas, ou múltiplas, constituem conjuntos de apostas simples, ou mínimas, na forma seguinte:

I – com 8 (oito) números e 1 (um) Mês de Sorte: total de 8 (oito) apostas simples, ou mínimas;

II – com 9 (nove) números e 1 (um) Mês de Sorte: total de 36 (trinta e seis) apostas simples, ou mínimas;

III – com 10 (dez) números e 1 (um) Mês de Sorte: total de 120 (cento e vinte) apostas simples, ou mínimas;

IV – com 11 (onze) números e 1 (um) Mês de Sorte: total de 330 (trezentas e trinta) apostas simples, ou mínimas;

V – com 12 (doze) números e 1 (um) Mês de Sorte: total de 792 (setecentas e noventa e duas) apostas simples, ou mínimas;

VI – com 13 (treze) números e 1 (um) Mês de Sorte: total de 1.716 (mil, setecentas e dezesseis) apostas simples, ou mínimas;

VII – com 14 (quatorze) números e 1 (um) Mês de Sorte: total de 3.432 (três mil, quatrocentas e trinta e duas) apostas simples, ou mínimas; e

VIII – com 15 (quinze) números e 1 (um) Mês de Sorte: total de 6.435 (seis mil, quatrocentas e trinta e cinco) apostas simples, ou mínimas.

Art. 5º O preço da aposta simples, ou mínima, da Dia de Sorte, com 7 (sete) números e 1 (um) Mês de Sorte, é de R$ 2,00 (dois reais) e, em razão do disposto no parágrafo único do artigo 4odeste Regulamento, os preços das apostas combinadas, ou múltiplas, são os seguintes:

I – aposta com 8 (oito) números e 1 (um) Mês de Sorte: R$ 16,00 (dezesseis reais);

II – aposta com 9 (nove) números e 1 (um) Mês de Sorte: R$ 72,00 (setenta e dois reais);

III – aposta com 10 (dez) números e 1 (um) Mês de Sorte: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);

IV – aposta com 11 (onze) números e 1 (um) Mês de Sorte: R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais);

V – aposta com 12 (doze) números e 1 (um) Mês de Sorte: R$ 1.584,00 (mil quinhentos e oitenta e quatro reais);

VI – aposta com 13 (treze) números e 1 (um) Mês de Sorte: R$ 3.432,00 (três mil quatrocentos e trinta e dois reais);

VII – aposta com 14 (quatorze) números e 1 (um) Mês de Sorte: R$ 6.864,00 (seis mil oitocentos e sessenta e quatro reais); e

VIII – aposta com 15 (quinze) números e 1 (um) Mês de Sorte: R$ 12.870,00 (doze mil oitocentos e setenta reais).

Capítulo III

Do Sorteio

Art. 6º Concorrem ao sorteio trinta e um números inteiros, sequentes e contíguos, no universo de 01 (um) a 31 (trinta e um), e um mês do ano, de janeiro a dezembro.

Parágrafo único. Os meses do ano serão, para fins de discriminação no volante e realização de sorteio, representados, respectivamente, por notações alfabética e numérica, nos seguintes termos:

I – janeiro: JAN, no volante, e, no sorteio, 01;

II – fevereiro: FEV, no volante, e, no sorteio, 02;

III – março: MAR, no volante, e, no sorteio, 03;

IV – abril: ABR, no volante, e, no sorteio, 04;

V – maio: MAI, no volante, e, no sorteio, 05;

VI – junho: JUN, no volante, e, no sorteio, 06;

VII – julho: JUL, no volante, e, no sorteio, 07;

VIII – agosto: AGO, no volante, e, no sorteio, 08;

IX – setembro: SET, no volante, e, no sorteio, 09;

X – outubro: OUT, no volante, e, no sorteio, 10;

XI – novembro: NOV, no volante, e, no sorteio, 11; e

XII – dezembro: DEZ, no volante, e, no sorteio, 12.

 

Capítulo IV

Da Premiação

Art. 7º Para efeito de premiação, serão sorteados sete números e um mês dentre, respectivamente, os trinta e um números e os doze meses previstos no artigo 6odeste Regulamento.

Art. 8º Prognóstico certo é aquele coincidente com algum dos sete números ou o mês sorteados e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem 7 (sete), 6 (seis), 5 (cinco) ou 4 (quatro) prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos números, ou, ainda, o mês sorteado.

Parágrafo único. Os prêmios referentes ao acerto dos números sorteados ou do mês sorteado, o Mês de Sorte, são independentes e cumulativos.

Art. 9º Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação, em razão dos números sorteados:

I – primeira faixa: compreende as apostas com acerto dos sete números sorteados;

II – segunda faixa: compreende as apostas com acerto de seis números dentre os sete números sorteados;

III – terceira faixa: compreende as apostas com acerto de cinco números dentre os sete números sorteados;

IV – quarta faixa: compreende as apostas com acerto de quatro números dentre os sete números sorteados; e

V – quinta faixa: compreende as apostas com acerto do Mês de Sorte sorteado.

§1º A premiação relativa às primeira (acerto dos sete números sorteados), segunda (acerto de seis dos sete números sorteados), terceira (acerto de cinco dos sete números sorteados) e quarta (acerto de quatro dos sete números sorteados) faixas de premiação ocorre apenas na faixa de premiação de maior número de prognósticos certos.

§2º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou múltiplas, de 8 (oito) a 15 (quinze) números, a premiação se dará de modo proporcional à quantidade equivalente de apostas simples, ou mínimas, vencedoras.

§3º A Caixa Econômica Federal deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do quantitativo de apostas simples, ou mínimas, relativo a cada aposta combinada, ou múltipla, de que trata o §2º deste artigo.

§4º Inexistindo, em algum concurso, aposta premiada em qualquer das faixas de premiação discriminadas nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação fica acumulado para formação do prêmio da primeira faixa de premiação (acerto dos sete números sorteados) do concurso imediatamente seguinte.

Art. 10º. Observado o disposto no §1º do artigo 9º deste Regulamento, o valor destinado ao pagamento de prêmios de um determinado concurso da Dia de Sorte será objeto de distribuição por entre as faixas de premiação, nos seguintes termos:

I – premiação prefixada:

a) terceira faixa de premiação (acerto de cinco dos sete números sorteados): R$ 20,00 (vinte reais) por aposta que contiver 5 (cinco) prognósticos numéricos certos;

b) quarta faixa de premiação (acerto de quatro dos sete números sorteados): R$ 4,00 (quatro reais) por aposta que contiver 4 (quatro) prognósticos numéricos certos; e

c) quinta faixa de premiação (acerto do mês sorteado): R$ 2,00 (dois reais) por aposta que contiver o mês certo, ou seja, o Mês de Sorte; e

II – premiação por rateio, após desconto do montante utilizado para pagamento dos prêmios prefixados de que trata o inciso I do caput deste artigo:

a) primeira faixa de premiação (acerto dos sete números sorteados): 70% (setenta por cento) rateados entre as apostas que contiverem os 7 (sete) prognósticos numéricos certos; e

b) segunda faixa de premiação (acerto de seis dos sete números sorteados): 30% (trinta por cento) rateados entre as apostas que contiverem 6 (seis) dos 7 (sete) prognósticos numéricos certos.

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