MG — LEMG — PORTARIA No. 075/03, de 02 de outubro de 2003 — Regulamenta toda a operação de distribuição gratuita de produtos lotéricos ao consumidor, a título promocional, a ser realizada mediante colocação no mercado de: bilhete, cartão, cartão magnético, cartão inteligente, vale-brinde, cupom ou produto assemelhado, estando condicionada à emissão de autorização específica por parte da Loteria do Estado de Minas Gerais.

Loterias Estaduais e Municipais I 02.10.03

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O Diretor Geral da Loteria do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Delegada n. º 88, de 29/01/03, e Decreto Estadual 43.270 de 15/04/03, que aprovou o Regulamento da Loteria do Estado de Minas Gerais, em especial o § 3º c/c inciso VII, do artigo 2º, tendo em vista a necessidade de regulamentar a distribuição gratuita de produtos lotéricos, a título promocional ao consumidor no Estado de Minas Gerais,

 

Resolve:
Art.1º- Regulamentar toda a operação de distribuição gratuita de produtos lotéricos ao consumidor, a título promocional, a ser realizada mediante colocação no mercado de: bilhete, cartão, cartão magnético, cartão inteligente, vale-brinde, cupom ou produto assemelhado, estando condicionada à emissão de autorização específica por parte da Loteria do Estado de Minas Gerais, na forma desta Portaria e seus anexos, no Estado de Minas Gerais.

 

§ Único-Os produtos lotéricos serão comercializados com os agentes lotéricos credenciados pela Loteria do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 2º- A autorização de que trata o artigo anterior será concedida a empresa privada, grupo de empresas, associação que as represente, entidade administradora de shopping center e outras pessoas jurídicas, que se disponham, na condição de agente lotérico a adquirir uma série completa de produto lotérico para distribuição obrigatoriamente gratuita entre consumidores de bens;

 

§ 1º-Os elementos sorteáveis (bilhete, cartão, cartão magnético, cartão inteligente, vale-brinde, cupom ou produto assemelhada), não poderão, em hipótese alguma, ser objeto de venda ao consumidor, sendo que todos os produtos lotéricos oferecidos deverão, obrigatoriamente, ser constituídos de bens;

 

§ 2º-Fica vedada a inclusão de prêmios lotéricos em espécie, título de capitalização, título de previdência ou certificado de ouro;

 

§ 3º-Todos os custos de produção, implantação e administração da distribuição gratuita de produtos lotéricos, serão de inteira responsabilidade do agente lotérico.

 

Art. 3º- O pedido de credenciamento e autorização deverá ser dirigido ao Diretor Geral da Loteria do Estado de Minas Gerais, por meio de requerimento a ser protocolizado na Av.Amazonas, 91, Centro, Belo Horizonte – MG, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, antes da data de início da campanha promocional, contendo a indicação do nome da requerente, endereço completo e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

 

§ 1º- O pedido de credenciamento e autorização será analisado de acordo com a ordem seqüencial de seu registro no protocolo;

 

§ 2º- A instrução processual para credenciamento e emissão de autorização será efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de entrada do pedido no protocolo da Loteria do Estado de Minas Gerais;

 

§ 3º- Em caso de necessidade de diligências adicionais, o prazo de análise será suspenso até o efetivo atendimento das exigências por parte da requerente;

 

§ 4º- A requerente terá até 10 (dez) dias para atender às solicitações de diligências adicionais, prazo após o qual o pedido de credenciamento e autorização serão indeferidos.

 

Art.4º-Compete à Loteria do Estado de Minas Gerais a fiscalização e controle das autorizações concedidas nos termos desta Portaria, estando condicionado o credenciamento à apresentação dos seguintes documentos no ato do pedido:

 

I – A documentação relativa à habilitação jurídica:

 

a) cédula de identidade e CPF dos responsáveis legais;

 

b) registro comercial, no caso de empresa individual;

 

c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

 

d) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

 

e) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

 

II- Prova de regularidade com os órgãos oficiais relativos aos tributos:

 

a) Federais;
b) Estaduais;
c) Municipais.

 

III- Prova de regularidade relativa às contribuições da Previdência Social e FGTS.

 

Art.5º- O pedido de credenciamento e autorização para distribuição gratuita de produtos lotéricos deverá ser instruído com os documentos discriminados no art.4o desta Portaria, juntamente com os indicados a seguir:

 

I – O plano de operação, no qual deverá constar os seguintes dados e informações:

 

a) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ/MF da entidade responsável pela realização do evento;

 

b) área de execução do plano de jogo no Estado de Minas Gerais limitada às localidades onde houver estabelecimento da requerente, posto de troca ou representante comercial;

 

c) período de execução do plano que não poderá ser superior a 12 (doze) meses, com a indicação da data de início e término do plano de jogo;

 

d) descrição completa do processo de sorteio, inclusive forma de apuração e divulgação do resultado;

 

e) quantidade, especificação e valores unitário e total, dos prêmios a comporem o plano de jogo;

 

f) sugestão do local de exposição e de entrega dos prêmios;

 

g) ordem de classificação dos prêmios a comporem o plano de jogo e sua vinculação à modalidade de jogo da Loteria do Estado de Minas Gerais, conforme descrito no Decreto Estadual 43.270, de 15/04/2003;

 

h) quantidade e séries a serem emitidas de bilhetes, cartão, cartão magnético, cartão inteligente, vale-brinde, cupom ou assemelhado e o universo a ser utilizado no caso de número vinculado;

 

II- Na arte do bilhete, cartão, cartão magnético, cartão inteligente, cupom, vale-brinde ou assemelhado, deverá estar consignado:

 

a) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ/MF da requerente;

 

b) campo para aposição do número e data da autorização;

 

c) emissão, quantidade de séries, com identificação da respectiva série e universo de numeração a ser utilizada;

 

d) classificação dos prêmios e sua correspondência com o resultado de extração da Loteria do Estado de Minas Gerais, na modalidade convencional se for o caso, ou outra forma de sorteio, com data previamente definida;

 

e) quantidade, especificação, valor unitário e total dos prêmios a comporem o plano de jogo;

 

f) local de exposição e entrega dos prêmios;

 

g) declaração em negrito, de que é promocional e proibida a venda;

 

h) data de início e término da execução do plano de jogo, informando a data do(s) sorteio(s), se for o caso;

 

i) declaração da caducidade do direito ao prêmio, após 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação do encerramento do plano de jogo;

 

j) logomarca da LEMG;

 

l) regulamento do plano de jogo;

 

III- Modelo de recibo, se for o caso, a ser firmado pelo contemplado para que se proceda à efetiva entrega do bem.

 

Art.6º- Após cumpridas as exigências constantes nos artigos 4º e 5º, a Loteria do Estado de Minas Gerais solicitará ao agente lotérico, para emissão da autorização para distribuição gratuita o seguinte:

 

I) o pagamento a vista do produto lotérico adquirido pelo agente lotérico;

 

II) recolher à Tesouraria da Loteria do Estado de Minas Gerais o valor previsto na Tabela de Valores constante no Anexo I desta Portaria, de acordo com a quantidade de elementos sorteáveis emitidos, acrescido do valor dos prêmios, Imposto de Renda incidente sobre os mesmos, valor da impressão se confeccionado por gráfica contratada pela Autarquia, valores estes constantes do plano de jogo.

 

Art.7º- Para impressão de elementos sorteáveis, através de gráfica que não seja fornecedora da Loteria do Estado de Minas Gerais, o agente lotérico arcará com a despesa de confecção e deverá ser observado os seguintes requisitos de segurança:

 

I) Elementos sorteáveis na modalidade loteria instantânea:

 

a) garantia de inviolabilidade dos dados do painel sigiloso, ou seja, impossibilidade de conhecer ou identificar o cartão premiado sem a raspagem da camada que cobre o painel sigiloso;

 

b) inviabilidade de reconstituição da(s) película(s) que cobre(m) o painel sigiloso, caso esta(s) seja(m) raspada(s);

 

c) resistência no manuseio e circulação dos elementos sorteáveis instantâneos.

 

II) Elementos sorteáveis bilhete, vale-brinde, cupom deverão oferecer total segurança contra técnicas de fraudes, tais como perfuração, corte, sobreposição e outras.

 

Art.8º- O valor de remuneração decorrente da autorização de que trata esta Portaria, conforme previsto no parágrafo único, do artigo 76, do regulamento aprovado pelo Decreto 43.270 de 15 de abril de 2003, será creditado à Loteria do Estado de Minas Gerais de acordo com a tabela constante no Anexo I, que será corrigida anualmente mediante Portaria.

 

Art.9º- O agente lotérico de que trata o art.2° desta Portaria deverá fazer constar em todo e qualquer material de divulgação do produto lotérico, de forma clara e precisa, a identificação da Loteria do Estado de Minas Gerais e o número da autorização.

 

Art.10º- O agente lotérico poderá firmar contrato ou convênio com pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de distribuir e/ou divulgar os produtos lotéricos.

 

Art.11- O agente lotérico somente poderá efetuar os sorteios dos prêmios na data constante da autorização emitida pela Loteria do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 12- A autorização para realização do sorteio será concedida pela Loteria do Estado de Minas Gerais, admitindo-se um único adiamento, por motivo de força maior, comprovadamente justificado na solicitação correspondente apresentada, desde que não tenha ocorrido alteração no plano de sorteio aprovado.

 

§ 1o- A transferência de data será autorizada mediante solicitação do agente lotérico, a ser protocolizada na Loteria do Estado de Minas Gerais até 15 (quinze) dias antes da data prevista para a realização do sorteio;

 

§ 2o- Autorizada a transferência e caso já tenha sido iniciada a sua campanha publicitária, o agente lotérico deverá divulgar a referida alteração, mediante comunicado a ser veiculado nos mesmos meios publicitários, durante 3 (três) dias consecutivos, imediatamente anteriores à data originalmente convencionada para a realização do sorteio.

 

Art. 13- O agente lotérico promotor do evento poderá solicitar o cancelamento do sorteio, desde que não tenha iniciado a distribuição do produto lotérico.

 

Art. 14- Os bens deverão estar liberados, disponíveis e com toda documentação regularizada na data da emissão da autorização.

 

Art. 15- O prazo de prescrição do direito ao prêmio será de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação de encerramento do plano.

 

Art. 16- Os bens prescritos, de acordo com o estabelecido no art. 15, serão repassados à Loteria do Estado de Minas Gerais, ou a quem ela indicar, no ato da Prestação de Contas prevista no art. 21.

 

Art. 17- Não poderá ser praticado, pelo agente lotérico ou por terceiros, qualquer ato relacionado com o lançamento e/ou a divulgação da distribuição gratuita do produto lotérico antes da emissão da respectiva autorização pela Loteria do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 18- A autorização para distribuição gratuita de produtos lotéricos de que trata esta Portaria, a ser emitida pela Loteria do Estado de Minas Gerais, será comunicada ao agente lotérico mediante ofício.

 

Art. 19- Não serão autorizados planos de jogos com premiações de bebidas alcoólicas, fumos e seus derivados, armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou de estampido, bem como medicamentos e bens proibidos pela legislação ou congêneres.

 

Art.20- No caso de indeferimento do pedido de autorização, será a requerente notificada da decisão, cabendo pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data de sua comunicação.

 

Art.21- O agente lotérico deverá encaminhar à Loteria do Estado de Minas Gerais, Prestação de Contas contendo os documentos e informações relacionados no Anexo II, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a data de encerramento do plano de jogo.

 

Art. 22- O pagamento das despesas legais e administrativas vinculadas ao plano de jogo, sujeitas à comprovação fiscal, serão de responsabilidade do agente lotérico; a saber:

 

a) publicidade, mídia e produção do plano de jogo;

 

b) operação e administração do plano de jogo;

 

c) imposto de renda incidente sobre prêmios lotéricos que devem ser recolhidos diretamente à Tesouraria da Loteria do Estado de Minas Gerais para repasse aos cofres da Receita Estadual de Minas Gerais, como adiantamento de receita prevista na Constituição Federal;

 

Art. 23- O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria sujeitará o agente lotérico, apurada a falta em processo administrativo, à aplicação das seguintes sanções:

 

I- multa de 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens a serem distribuídos como prêmio;

 

II- proibição de realizar as operações objeto da presente Portaria, por um prazo de 2 (dois) anos.

 

Art.24- As dúvidas e controvérsias oriundas de reclamações dos consumidores deverão ser preliminarmente dirimidas pelo agente lotérico e posteriormente encaminhadas à Loteria do Estado de Minas Gerais.

 

Art.25- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e especialmente a Portaria n° 59/03 e seus anexos, de 08 de agosto do corrente.

 

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2003.

 

INÁCIO LUIZ GOMES DE BARROS

 

Diretor-Geral

 

PORTARIA Nº 075/03

 

ANEXO I

 

TABELA DE VALORES

 

Quantidade de elementos sorteáveis emitidos

 

Valor a ser creditado à LEMG conforme definido no art. 6º, inciso II

 

Até 100.000 elementos sorteáveis

 

3.000,00

 

De 100.001 a 200.000 elementos sorteáveis

 

6.000,00

 

De 200.001 a 300.000 elementos sorteáveis

 

9.000,00

 

De 300.001 a 400.000 elementos sorteáveis

 

12.000,00

 

De 400.001 a 500.000 elementos sorteáveis

 

15.000,00

 

De 500.001 a 600.000 elementos sorteáveis

 

18.000,00

 

De 600.001 a 700.000 elementos sorteáveis

 

21.000,00

 

De 700.001 a 800.000 elementos sorteáveis

 

24.000,00

 

De 800.001 a 900.000 elementos sorteáveis

 

27.000,00

 

De 900.001 a 1.000.000 elementos sorteáveis

 

30.000,00

 

Acima de 1000.000 de elementos sorteáveis

 

33.000,00

 

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2003.

 

INÁCIO LUIZ GOMES DE BARROS

 

Diretor-Geral

 

PORTARIA Nº 075/03

 

ANEXO II

 

PROCEDIMENTOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

1. Encaminhamento à Loteria do Estado de Minas Gerais:

 

1.1. A Prestação de Contas de que trata o art. 21, da Portaria 075/03, deverá ser encaminhada à Loteria do Estado de Minas Gerais, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a data de encerramento do plano de jogo.

 

2. Conteúdo da Prestação de Contas:

 

2.1. A Prestação de Contas deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes documentos e informações:

 

– Número da autorização;
– Local, data e hora de realização do sorteio;
– Número de participantes (unidades distribuídas );
– Sistemática de divulgação do sorteio, forma e valor de participação;
– Relação dos prêmios distribuídos;
– Relação indicando nominalmente cada contemplado, CI, CPF, endereço e bem entregue;
– Recibos originais comprobatórios dos prêmios entregues diretamente pela beneficiária, que serão devolvidos após aprovação da Prestação de Contas;
– Relação das despesas efetuadas, de acordo com o art. 22, da Portaria 075/03, anexando cópia dos documentos fiscais autenticados;
– Relação dos prêmios prescritos, se for o caso, que serão repassados à LEMG.

 

3. Prazo de Exame da Prestação de Contas:

 

3.1. A Loteria do Estado de Minas Gerais analisará a Prestação de Contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser requeridos documentos complementares. Nessa hipótese, o prazo acima ficará suspenso, até o cumprimento das referidas exigências por parte das beneficiárias.

 

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2003.

 

INÁCIO LUIZ GOMES DE BARROS

 

Diretor-Geral

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