MG — LEMG — PORTARIA No. 039/03, de 01 de julho de 2003 — Regulamenta a realização de sorteio, por instituições que se dedicam a atividades filantrópicas no Estado de Minas Gerais, estando condicionada a emissão de autorização específica por parte da Loteria do Estado de Minas Gerais.

Loterias Estaduais e Municipais I 01.07.03

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O Diretor Geral em exercício da Loteria do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Delegada n. º 88, de 29/01/03, e Decreto Estadual 43.270 de 15/04/03, que aprovou o Regulamento da Loteria do Estado de Minas Gerais, em especial o § 3º c/c inciso VII, do artigo 2º,

 

Resolve:
Art. 1º- Regulamentar a realização de sorteio, por instituições que se dedicam a atividades filantrópicas no Estado de Minas Gerais, estando condicionada a emissão de autorização específica por parte da Loteria do Estado de Minas Gerais, na forma desta Portaria e seu Anexo.

 

Art. 2º- A autorização de que trata o art. 1o somente será concedida a instituições de fins exclusivamente filantrópicos e declaradas de utilidade pública por Decreto do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal que visem obter, mediante a realização de sorteios, recursos para a manutenção ou custeio de obra social a que se dedicam.

 

Art. 3º- O pedido de autorização deverá ser dirigido ao Diretor Geral da Loteria do Estado de Minas Gerais, por meio de requerimento a ser protocolado na Av.Amazonas, 91 , Centro, Belo Horizonte – MG, no prazo mínimo de sessenta dias, antes da data de realização do sorteio, contendo a indicação do nome da requerente, endereço completo e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

 

§ 1º- Os pedidos de autorização serão analisados de acordo com a ordem seqüencial de seus registros naquele protocolo;

 

§ 2º- A instrução processual e a emissão de autorização serão efetuadas no prazo máximo de trinta dias, contados da data de entrada do pedido no protocolo da Loteria do Estado de Minas Gerais;

 

§ 3º- Em caso de necessidade de diligências adicionais, o prazo de análise será suspenso até o efetivo atendimento das exigências por parte da requerente;

 

§ 4º- A requerente terá até dez dias para atender às solicitações de diligências adicionais, prazo após o qual o pedido de autorização será indeferido.

 

Art. 4º-Compete à Loteria do Estado de Minas Gerais fiscalizar e controlar as Autorizações dadas nos termos desta Portaria, que ficarão sujeitas à apresentação das seguintes exigências:

 

a) cópia do último Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social;

 

b) informação da destinação dos recursos a obter através da mencionada Autorização;

 

c) prova de que a propriedade dos bens a sortear tenha sido originada de doação de terceiros, devidamente formalizada;

 

d) realização do sorteio, preferencialmente com base no resultado da extração da Loteria do Estado de Minas Gerais, modalidade convencional, admitido um único adiamento de data por motivo de força maior.

 

Parágrafo Único- Sempre que for comprovado o desvirtuamento da aplicação dos recursos oriundos dos sorteios autorizados neste artigo, bem como o descumprimento das normas baixadas para sua execução, será cassada a autorização, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
Art. 5º. O pedido de autorização do sorteio deverá ser instruído com os documentos discriminados no art. 4o desta Portaria, juntamente com aqueles a seguir indicados:

 

I – plano de operação, no qual deverá constar os seguintes dados e informações:

 

a) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ/MF da entidade responsável pela realização do evento;

 

b) quantidade, especificação e valores, unitário e total, dos prêmios a serem distribuidos;

 

c) local de exposição e de entrega dos prêmios;

 

d) ordem de classificação dos prêmios e sua vinculação com o resultado de extração normal ou especial da Loteria do Estado de Minas Gerais;

 

e) quantidade e séries a serem emitidos e preço unitário do bilhete.

 

II – Arte de bilhete sorteável, na qual deverão estar consignados:

 

a) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ/MF da requerente;

 

b) campo para aposição do número e da data da Autorização;

 

c) Indicação da quantidade de séries a serem emitidas, com identificação da respectiva série e universo de premiação;

 

d) número total de bilhetes emitidos;

 

e) preço unitário do bilhete;

 

f) classificação dos prêmios e sua correspondência com o resultado de extração da Loteria do Estado de Minas Gerais na modalidade convencional ou outra forma de sorteio, com data previamente definida, com efetiva observação de que não havendo ganhador com os números sorteados, dar-se-á a entrega do(s) prêmio(s) ao número do bilhete vendido imediatamente superior, ou, na falta deste, ao imediatamente inferior;

 

g) quantidade, especificação e valores, unitário e total, dos prêmios;

 

h) local de exposição e entrega dos prêmios;

 

i) data do sorteio;

 

j) declaração da caducidade do direito ao prêmio, após 90 dias, contados a partir da data de realização do sorteio.

 

III- Modelo de recibo a ser firmado pelo contemplado para que se proceda à efetiva entrega do bem.

 

Art.6º- A requerente responsável pelo sorteio de que trata o art. 1o desta Portaria,deverá fazer constar em todo e qualquer material de divulgação do evento, de forma clara e precisa, a identificação da Loteria do Estado de Minas Gerais, o número da Autorização, e sua razão social.

 

Art. 7º- A requerente beneficiária da Autorização poderá firmar contrato ou convênio com pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de administrar e/ou promover a realização do evento.

 

§1o-Esses instrumentos jurídicos deverão ser encaminhados no ato da solicitação de autorização;

 

§ 2o.-A Loteria do Estado de Minas Gerais poderá indeferir o pedido de autorização se os contratos/convênios não estiverem de acordo com o disposto nesta Portaria.

 

Art.8º- A requerente somente poderá efetuar os sorteios dos prêmios na data constante da Autorização emitida pela Loteria do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 9º- A requerente deverá informar o meio adotado para a realização do sorteio.

 

Art. 10- A autorização para realização do sorteio será concedida pela Loteria do Estado de Minas Gerais, admitindo-se um único adiamento, por motivo de força maior, comprovadamente justificado na solicitação correspondente apresentada, desde que não tenha ocorrido alteração no plano de sorteio aprovado.

 

§ 1o-A transferência de data será autorizada mediante solicitação da requerente, a ser protocolada na Loteria do Estado de Minas Gerais até quinze dias antes da data prevista para a realização do sorteio;

 

§ 2o -Autorizada a transferência, e caso já tenha sido iniciada a sua campanha publicitária, a requerente deverá divulgar a referida alteração, mediante comunicado a ser veiculado nos mesmos meios publicitários, durante três dias consecutivos, imediatamente anteriores à data originalmente convencionada para a realização do sorteio.

 

Art. 11 -A requerente promotora do evento poderá solicitar o cancelamento do sorteio, desde que não tenha iniciado a distribuição e venda dos bilhetes.

 

Art. 12- Somente estará habilitada a realizar novo sorteio a requerente que a prestação de contas tenha sido aprovada.

 

Art. 13.-É expressamente vedada à requerente a distribuição e conversão de prêmios em dinheiro.

 

Art. 14 – A requerente disporá do prazo máximo de noventa dias, a contar da data de realização do sorteio, para efetuar a entrega dos prêmios.

 

§ 1o -Os bens sorteados deverão estar liberados, disponíveis e com toda documentação regularizada na data de solicitação para realização do sorteio;

 

§ 2o -O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos em que o contemplado comprove ser o legítimo sorteado.

 

Art. 15 – O prazo de caducidade do direito ao bem sorteado será de noventa dias, contados da data de realização do sorteio.

 

Art. 16 – O bem sorteado cujo prazo de entrega vier a caducar, de acordo com o estabelecido no art. 15, será incorporado ao patrimônio da entidade requerente beneficiária da Autorização.

 

Art. 17 – Não poderá ser praticado, seja pela requerente ou por terceiros, qualquer ato relacionado com o lançamento e/ou a divulgação do sorteio antes da emissão da respectiva Autorização pela Loteria do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 18 – Caberá à requerente beneficiária da Autorização e, solidariamente, à pessoa jurídica por ela contratada, quando for o caso, a responsabilidade pela execução do evento.

 

Art. 19 – A Autorização para a realização do sorteio de prêmios a que se reporta esta Portaria, a ser emitida pela Loteria do Estado de Minas Gerais, será comunicada a requerente mediante ofício.

 

Art. 20 – No caso de indeferimento do pedido de Autorização, será a interessada notificada da decisão, cabendo pedido de reconsideração, no prazo máximo de dez dias corridos, contados a partir da data de sua comunicação.

 

Art. 21- A requerente beneficiária da Autorização do sorteio deverá encaminhar à Loteria do Estado de Minas Gerais Prestação de Contas, contendo os documentos e informações relacionados no Anexo 1.

 

Parágrafo único- A Prestação de Contas deverá ser encaminhada à Loteria do Estado de Minas Gerais no prazo máximo de cento e vinte dias após a data do sorteio.

 

Art. 22- Será permitido à requerente, exclusivamente, o pagamento das seguintes despesas legais e administrativas vinculadas aos sorteios, sujeitas à comprovação, por meio de documentação fiscal, e fiscalização, a qualquer tempo:

 

a) Publicidade, mídia e produção do sorteio;

 

b) Operação e administração do sorteio pela organização contratada ou conveniada;

 

c) Imposto de renda incidente sobre prêmios a serem sorteados, recolhidos diretamente aos cofres da Receita Estadual de Minas Gerais, como adiantamento de receita prevista na Constituição Federal;

 

Parágrafo único- Os bens doados para prêmios, em nenhuma hipótese, poderão ser incluídos nas despesas vinculadas ao sorteio.

 

Art. 23 – O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria sujeitará a requerente, apurada a falta em processo administrativo, à aplicação das seguintes sanções:

 

I – multa de 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens a serem distribuidos como prêmio;

 

II – proibição de realizar as operações objeto da presente Portaria, por um prazo de 2 (dois) anos.

 

Art.24- As dúvidas e controvérsias oriundas de reclamações dos consumidores/participantes das promoções autorizadas deverão ser, preliminarmente, dirimidas pelos seus respectivos organizadores e posteriormente encaminhados à Loteria do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 25 – Para fiscalizar os sorteios autorizados a Loteria do Estado de Minas Gerais poderá celebrar convênios com Órgãos Públicos Federais, Estaduais ou Municipais.

 

Art. 26 – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Belo Horizonte, 01 de julho de 2003.

 

MÁRCIO FLÁVIO DA SILVA LOPES

 

– Diretor-Geral em exercício –

 

PORTARIA Nº 039/03

 

ANEXO I

 

PROCEDIMENTOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

1. Encaminhamento a Loteria do Estado de Minas Gerais

 

1.1. A Prestação de Contas de que trata o art. 21, da Portaria 039/03, deverá ser encaminhada à Loteria do Estado de Minas Gerais, até o centésimo vigésimo dia após a data do sorteio.

 

2. Conteúdo da Prestação de Contas

 

2.1. A Prestação de Contas deverá conter, necessariamente, os seguintes documentos e informações:

 

– Número da Autorização;
– Local, data e hora de realização do sorteio;
– Número de participantes (bilhetes vendidos);
– Sistemática de divulgação do sorteio, forma e valor de participação;
– Relação dos prêmios distribuídos;
– Relação dos doadores dos prêmios distribuídos e respectivas cópias de notas fiscais autenticadas;
– Relação indicando nominalmente cada contemplado, endereço e bem entregue;
– Relação das despesas efetuadas, de acordo com o art. 22, da Portaria 039/03, anexando cópia dos documentos fiscais autenticados.

 

3. Prazo de Exame da Prestação de Contas:
3.1. No prazo máximo de noventa dias após a protocolização da Prestação de Contas na Loteria do Estado de Minas Gerais, esta se pronunciará a respeito da mesma, podendo solicitar documentação complementar à sua análise. Nesta hipótese, o prazo acima ficará suspenso, até o cumprimento das referidas exigências por parte das requerentes.

 

Belo Horizonte, 01 de julho de 2003.

 

MÁRCIO FLÁVIO DA SILVA LOPES

 

– Diretor-Geral em exercício –

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