MEDIDA PROVISÓRIA No.168, de 20 de fevereiro de 2004

Bingo I 20.02.04

Por: sync

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Atos do Poder Executivo .

 

MEDIDA PROVISÓRIA No.168, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004
Proíbe a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo e jogos em máquinas eletrônicas denominadas “caça-níqueis”, independentemente dos nomes de fantasia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1oFica proibida, em todo território nacional, a exploração
de todas as modalidades de jogos de bingo, bem como os jogos
em máquinas eletrônicas, denominadas “caça-níqueis”, independentemente dos nomes de fantasia.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo implica a expressa retirada da natureza de serviço público conferida a tal modalidade de exploração de jogo de azar, que derrogou, excepcionalmente, as normas de Direito Penal.
Art. 2o  – Ficam declaradas nulas e sem efeito todas as licenças,
permissões, concessões ou autorizações para exploração dos jogos de azar de que trata esta Medida Provisória, direta ou indiretamente expedidas pela Caixa Econômica Federal, por autoridades estaduais, do Distrito Federal, ou municipais.
Art. 3oA Caixa Econômica Federal e autoridades referidas no art. 2odeverão proceder à rescisão unilateral imediata dos contratos vigentes ou revogar os atos autorizadores do funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sem nenhum tipo de indenização.
Art. 4o  – O descumprimento do disposto no art. 1odesta Medida Provisória implica a aplicação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sem prejuízo da aplicação de medidas penais cabíveis.
Art. 5o  – A  aplicação da penalidade administrativa de que trata
o art. 4oserá imposta pelo Ministério da Fazenda, após a lavratura de auto de infração.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda deverá remeter cópia do auto de infração a que se refere o caput ao Departamento de Polícia Federal, para adoção das medidas de sua competência.
Art. 6o  – A omissão na aplicação das disposições desta Medida Provisória sujeita o servidor público federal ou empregado da Caixa Econômica Federal que lhe der causa às penalidades de demissão do serviço público ou, conforme o caso, de despedida por justa causa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 7o  – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8o  – Ficam revogados os arts. 2o, 3o e 4o da Lei no 9.981, 14 de julho de 2000, o art. 59 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, e o art. 17 da Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001.
Brasília, 20 de fevereiro de 2004; 183o da Independência e 116o  da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Basto
Antonio Palocci Filho
José Dirceu de Oliveira e Silva

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