AL — LOTEAL — DECRETO nº 429 de 14 de novembro de 2001 — Regulamenta a Lei Estadual no 6.225.

Loterias Estaduais e Municipais I 14.11.01

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Alagoas – Decreto 429/01 – LOTEAL
DECRETO nº 429 de 14 de novembro de 2001.
Regulamenta o parágrafo único do artigo 2o da Lei Estadual no 6.225, de 15 de janeiro de 2001 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 107, inciso IV da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 2o da Lei Estadual no 6.225, de 15 de janeiro de 2001.

D E C R E T A:

Art. 1o O presente decreto define as diretrizes básicas para a delegação dos serviços públicos de exploração de concursos de prognósticos em suas diversas modalidades e a respectiva concessão ou permissão, pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, no âmbito do Estado de Alagoas, mediante concorrência pública.
Parágrafo único. Compete ao Chefe do Poder Executivo do Estado de Alagoas, fixar o prazo de cada concessão ou permissão, respeitado o prazo máximo disposto no caput deste artigo.
Art. 2o Compete ao Diretor-Presidente da LOTEAL, na forma do disposto no artigo 17, inciso IX, do Decreto Estadual no 29, de 13 de fevereiro de 2001, proceder a instrução dos processos administrativos de licitação referidos no artigo anterior, designar os Membros e o Presidente da Comissão Especial de Licitação encarregada de promover o certame, observada quanto à deflagração da fase externa a exigência de autorização governamental, consoante o disposto no art. 2o, inciso VI da Lei n.º 5.237, de 17 de julho de 1991.
Parágrafo único. Cabe ao Diretor-Presidente da LOTEAL designar os dois Membros e o Presidente do Grupo de Trabalho encarregado da coordenação da fiscalização da delegação referida no caput deste artigo.
Art. 3o A delegação pelo regime de concessão ou permissão, regulamentada por este Decreto subordina-se, além da legislação específica, às regras básicas estipuladas nas Resoluções pertinentes a cada modalidade lotérica a ser delegada.
Art 4o No exercício das atividades de delegação previstos neste decreto, compete à LOTEAL:
I – fiscalizar, direta ou indiretamente, a exploração dos serviços delegados;
II – aplicar às concessionárias ou permissionárias as penalidades no caso de infração contratual, conforme previsto na legislação específica;
III – receber e julgar as impugnações e defesas apresentadas contra a aplicação de penalidades; e
IV – encaminhar ao Diretor-Presidente da LOTEAL os recursos interpostos contra suas decisões.
Art. 5o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto de no 30 de 13 de fevereiro de 2001.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO,
em Maceió (AL), de de 2001, 112o da República.
RONALDO LESSA
G o v e r n a d o r

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