Justiça nega seguimento em ação da Prefeitura do Rio contra CEF

Especial I 15.01.10

Por: sync

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IV – APELACAO CIVEL 2002.02.01.008155-4

 

RELATORA: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SANDRA CHALU BARBOSA

APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR: ROBERTO SARDINHA JUNIOR

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO: ELIANA COSTA GUTTMANN E OUTROS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DE EXECUCAO FISCAL-RJ

ORIGEM: SEGUNDA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL – RJ (9900285751)

 

DECISÃO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra a r. sentença (fls. 23/31), que julgou procedentes em parte os presentes embargos à execução fiscal, para declarar insubsistentes os débitos constantes da Certidão de Dívida Ativa colacionada às fls.03/04 da Execução Fiscal nº 98.0059632-1, relativos ao período de 30.12.1983 a 30.09.1988.

 

Sustenta a apelante, em suas razões (fls. 33/42), que a r. sentença, ao reconhecer a isenção pleiteada pela CEF, deixou de observar o que determina expressamente o art. 19, §2º, da EC 1/69, que alterou a CF/67, uma vez que não atentou para o fato de que a referida isenção heterônoma só poderia ser concedida por lei complementar, desde que fosse para atender a relevante interesse social ou econômico nacional.

 

Aduz, ademais que as atividades de loteria, exploradas com exclusividade pela CEF, não têm qualquer relevância econômica nacional.

 

Por fim, alega que é plenamente eficaz a norma de incidência do ISS sobre a comissão auferida pela CEF em razão da exploração das loterias federais.

Apelação recebida no duplo efeito às fls. 43.

 

Sem contrarrazões.

 

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 49, pela não intervenção no feito.

 

É o relatório. Passo a decidir.

 

Cinge-se a hipótese sobre a isenção de impostos federais, estaduais e municipais concedida à Caixa Econômica Federal – CEF pela Lei Complementar nº 06, de 30 de junho de 1970.

 

Com efeito, o referido diploma legal em seu art. 1º, dispõe:

 

"Art. 1º. É a Caixa Econômica Federal – CEF, constituída nos termos do Decreto -Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, isenta de impostos federais, estaduais e municipais, no que se refere às atividades monopolizadas ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou dela decorrentes."

In casu, a CEF insurge-se contra a cobrança do Imposto sobre Serviços – ISS sobre a comissão auferida em razão da exploração de loterias federais no período de 30/12/1983 a 30/09/1988.

 

Desta feita, forçoso concluir, que por força do supracitado diploma legal, os fatos geradores do ISS ocorridos no aludido interregno estão, indubitavelmente, isentos de todos os impostos federais, estaduais e municipais.

 

A vedação imposta à União de instituir isenções de tributos da competência dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios, prevista no art. 151, III, da Magna Carta, não se aplica à hipótese, vez que sua vigência, sabidamente, data de 05/10/1988.

 

Ademais, o Decreto -Lei nº 759/69, que autorizou a instituição da Caixa Econômica Federal, prevê que uma das finalidades da referida empresa pública é a exploração exclusiva dos serviços da loteria federal do Brasil, tal como condicionada pela Lei Complementar 06/70, a saber:

 

"Art 2º A CEF terá por finalidade:

 

a) receber em depósito sob a garantia da União, economias populares, incentivando os hábitos de poupança;

 

b) conceder empréstimos e financiamentos de natureza assistêncial, cooperando com as entidades de direito público e privado na solução dos problemas sociais e econômicos;

 

c) operar no setor habitacional, como sociedade de crédito imobiliário e principal agente do Banco Nacional de Habitação, com o objetivo de facilitar e promover a aquisição de sua casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população;

 

d) explorar, com exclusividade, os serviços da Loteria Federal do Brasil e da Loteria Esportiva Federal nos têrmos da legislação pertinente;

 

e) exercer o monopólio das operações sobre penhores civis, com caráter permanente e da continuidade;

 

f) prestar serviços que se adaptem à sua estrutura de natureza financeira, delegados pelo Governo Federal ou por convênio com outras entidades ou empresas." (Grifo da transcrição.)

 

Diante do exposto, nego seguimento à apelação, nos termos do art. 557, caput, do CPC.

P. I.

 

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2010.

 

SANDRA CHALU BARBOSA
Juíza Federal Convocada – Relatora

(21/01/2010 – Diário Oficial da União – Justiça Seção 1 – Pag. 103)

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