Jogo do Bicho: Um eterno Retorno

Especial I 08.10.02

Por: sync

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Edson de Arruda Câmara* “Cambista de Jogo de Bicho tem Direitos Trabalhistas .” (Notícia dada pelo Jornal Trabalhista CONSULEX , no. 921 , de 01 de julho de 2002 , página 4 , acerca de que o TST – 2ª. T – está examinando (ainda) matéria a respeito do Tema sub lumen apesar da ancianidade da matéria) Qual síndrome recidivante , ou espetáculo de Broadway , o chamado “Jogo do Bicho” – e as pessoas com ele envolvidas , “banqueiro” e “cambista” , protagonistas desde o primeiro quartel século passado de uma peça , sempre renovada em suas nuances – estão de volta à boca de cena . De natureza romântica , em suas origens (hoje sabidamente contaminado pelo narcotráfico com o qual , desgraçadamente , se vê envolvido ) foi , o “jogo do bicho” , inventado (para obter recursos para a manutenção do Jardim Zoológico do Rio de Janeiro ) pelo Barão de Drummond que também era diretor da Companhia Ferro-Carril de Vila Izabel, no Rio de Janeiro , e criador do Jardim Zoológico dessa cidade , no começo do século XX . Corria a História no Rio de Janeiro e mais precisamente no tradicional Bairro de Vila Izabel , onde também nasceu , viveu e morreu Nöel Rosa , o “poeta da Vila” (quem não o conhece ? …) . Consistia, o joguinho , nos primórdios , no seguinte : Drumond criou uma lista de bichos (só os nomes de animais – não havia números) e , todos os dias colocava o nome de um deles numa gaiola , escrito num papel . A gaiola era alçada ao topo de uma arvore (no local onde é hoje a Praça Barão de Drummond ) . Durante o dia as apostas (adivinhações) eram feitas e no fim da tarde a gaiola era descida e cotejado o “bicho do dia” com as apostas feitas : quem acertou , recebia seu prêmio – quem perdeu , voltava no dia seguinte com nova aposta … tostão, fazia suas apostas diárias (baseadas em seus sonhos noturnos, na visão das formas das nuvens nas quais “viam” silhuetas do bicho que iria dar “na cabeça” , ou na adivinhação dada pela chama de um palito de fósforo aceso mergulhado numa chícara de café …) e passava o dia (feliz – e a felicidade custa tão pouco…) na expectativa do “resultado” que, no fim do dia , era afixado a um poste de iluminação , ou mesmo numa parede ou muro … Os tempos passaram e o jogo do bicho – romântico , onírico e pueril em suas origens – passou a ser entendido (jogo de azar que seria …) como contravenção penal . E, a partir daí , iniciou-se a perseguição às bancas de bicho , presos sempre os que “passavam” o bicho – os cambistas , vítimas imediatas da repressão policial ( que estavam sempre com”um olho no jogo e outro na polícia” , para correr na hora que fosse preciso.) Inaugura-se, aí, não apenas a era do “estouro” às bancas de bicho , mas , uma era de alto nível de corrupção em que poEssa coisa tão pueril , sofisticou-se com o passar dos tempos . Os bichos , em número de 25 e ordenados alfabeticamente, formavam blocos de quatro dezenas (exemplo : o avestruz , que era o bicho número 1 , recebia as dezenas 01 a 04 ; a vaca , que era o bicho número 25 , recebia as dezenas 97 a 00 ) , a partir das quais se formaram 1000 centenas (001, 002… a …999 , 000) ou 10000 milhares ( de 0001 a 9999 , 0000). Vê-se que o “banqueiro” (dono de banca) estava sempre em vantagem : nos grupos a proporção era de 1 (para o apostador ) em 25 , para o “banqueiro” ; nas centenas a proporção se alargava : era de 1 em 1000 e, nas apostas em milhar , maior ainda : 1 em 10000… Menos pernicioso que o Jóquei Clube (ou nada pernicioso em cotejo com esse “esporte dos reis” – que já atirou na miséria inúmeras almas ) o “jogo do bicho” fazia a alegria das velhinhas que , com qualquer liciais recebiam dinheiro para “não verem nada” , razão pela qual se formam , de logo, duas correntes , uma (de olho para a ilicitude cometida , mais radical ) que pregava a repressão ao “jogo do bicho” e outra , abrandada , que era pela legalização desse jogo , dito inofensivo ou quase inofensivo . É evidente que, em termos de Direito do Trabalho , a dicotomia suso dita (com prevalência da corrente mais radical – que nem ousava uma tomada sociológica do assunto ou sequer se valia das saídas legais oferecidas pela Lei de Introdução ao Código Civil ) passa a incidir na avaliação das questões entre os cambista e seus “empregadores” , os “banqueiros” , donos do jogo . A outra corrente , não dominante , é tragada , por sua timidez , pela corrente que via no jogo de bicho não mais que um ilícito contravencional e, assim , seria fora de propósito encarar a relação entre “bicheiro” e “banqueiro” como um contrato apto a produzir os efeitos obrigacionais , eis que ilícito o objeto do contrato , este, inválido, portanto. A ótica é positivamente troncha . A prática do “jogo do bicho “ gera dois ramos (tipos , melhor) de relação jurídica : (a) um entre o apostador e o “banqueiro” e outro (b) entre o “passador do bicho”, “bicheiro” ou “cambista “ e o “banqueiro” . O primeiro dos tipos de relação, no que concerne ao relacionamento obrigacional sua análise se cinge ao campo do Direito Civil e as implicações são exatamente aquelas que, equivocadamente, se buscam aplicar ao trato trabalhista . Aí de se considerar o aspecto da ilicitude ao se analisar o que se possa chamar de contrato , inclusive rememorando os aspectos civilistas da chamada dívida de jogo , etc. O segundo tipo , de natureza puramente trabalhista , os liames obrigacionais objetivamente postos não ensejam a que se fale em ilicitude do objeto do contrato . Este enfoque só cabe , data vênia, quando se trabalha sobre o que chamamos de “primeiro tipo”, ou seja , o relacionamento entre o apostador e o dono do jogo . No “segundo tipo” o objeto do contrato de trabalho é exatamente a mão de obra que se empresta a outrem que tem , como obrigação de contra-partida a paga salarial . Só e só … Estamos em pleno mês de julho de 2002 (gosto de datar meus trabalhos para evitar descompassos cronológicos mercê dos sistemas editoriais ) e o tema – “como a ave que volta ao ninho antigo, depois de longo e tenebroso inverno” volta à pauta , “redescoberto” pelo TST que se inclina (agora) a olhar com mais atenção para a relação de trabalho que há nos liames sob ótica. Falo em “redescoberta” porque em 1985 , quando juiz substituto , tive ensejo de julgar algumas questões sobre o tema e nunca tive dúvidas de estar diante de uma relação de emprego . (aos que me conhecem pessoalmente , sempre fui um juiz criativo – como criativo sou hoje como advogado – e honra-me ver, hoje, questões sobre as quais me posicionei – como, por exemplo, num caso de responsabilidade civil que julguei na Justiça do Trabalho e fui rotulado de insano e, hoje, após algumas rejeições no âmbito laboral , vejo , não somente o tema a que dei trato pioneiro ser julgado no STF confirmando minhas posições , como vejo espraiar-se na Justiça do Trabalho verdadeira onda daquilo que os “anciãos” , em bolorento civilismo, excluía do âmbito laboral . De mesmo modo, fala-se , hoje em tratar na esfera trabalhista de ações acidentárias : a idéia foi minha , há muitos anos , mesmo sabedor da indicação constitucional de que o problema acidentário é da competência da justiça civil ordinária) . Sem rasgos de cabotinismo, transcrevo a fundamentação de uma das sentenças que a tal respeito proferi. Abro aspas : Processo No. Sentença. Vistos, tc…………………………………………………………………… É o relatório. Decidindo: A teor da contestação a relação de emprego se acha negada …………………. Indo ao exame da prova , temos que a primeira testemunha……………. …………………..Mas um fato é certo : nessa ou naquela faixa temporal o Reclamante trabalhou para a Reclamada e o fez, indubitavelmente, como seu empregado na forma exata do artigo 3º. Consolidado , não valendo que se diga que o objeto do contrato é espúrio . E as razões não são poucas , como iremos demonstrar . Por outro lado, de se considerar que a sustentação , por parte da Reclamada, de que deve o Reclamante ser considerado carecedor do Direito de Ação , à custa da ilicitude da atividade de “bicheiro” , é algo que contraria a nossa consciência : “ nemo auditor propriam torpitudinem allegans” . Com efeito, a ninguém é dado alegar sua própria torpeza em benefício próprio . Admiti-lo este juízo seria fazer a apologia do injusto e colaborar, inclusive, com o enriquecimento ilícito do empregador que , como empregador, se valeu da força de trabalho alheio. Para alguns, desavisados quanto às peculiaridades do Direito Instrumental e Material Trabalhista , adotando, sem restrições as disposições do Direito Civil , costumam proclamar a nulidade do pacto , face a ilicitude do objeto , bom que saibam que, uma vez dado por nulo o contrato havido ( e quod nullum est nullum effectus producit ) , é de se restabelecer o statu quo ante , ou seja , que devolva, cada parte , o que obteve pela execução no tempo em que durou o referido pacto . Melhor dizendo : o Reclamante restituiria o dinheiro recebido da Reclamada e esta , a mão de obra de que se valeu . Todavia, a força de trabalho é irrestituível, o que torna materialmente impossível o ficar-se com o enfoque civilista da nulidade à conta da ilicitude do objeto do contrato de trabalho , se ilicitude houvesse … (como sublinhamos linhas acima – 8º. a 10º. Parágrafos , o objeto ilícito, aí, é o existente na relação entre o apostador e o “banqueiro” e não entre “bicheiro e banqueiro”) Em realidade, no relacionamento entre “cambista “ e “banqueiro” se em ilicitude se possa falar , se ilicitude existe , por essa deve pagar o “banqueiro-de-bicho” . Adotar-se o ponto de vista civilista , sem restrições, seria apenas para favorecer o verdadeiro contraventor , promovendo seu enriquecimento ilícito , uma vez que , para o Direito do Trabalho , passaria o dono da banca a se constituir em um empresário privilegiado , que se valaria, como já dissemos, da força de trabalho alheio sem ter de arcar com os correspondentes encargos. No máximo, seria de se admitir , em nossa peculiar esfera jurídica , que o contrato fosse anulável e, assim , os efeitos considerados ex nunc – jamais nulos – uma vez que com o contrato nulo seria estabelecer-se ou restituir-se , in integrum , o statu quo ante , como fazemos questão de repetir , o que é inatingível , como já vimos, face o tipo de bens com que trata o Direito do Trabalho , peculiarmente, ou seja, a força de trabalho humana , que, dada, se torna irrestituível. Ao depois, conquanto a teor do Direito do Direito Posto seja a atividade do “bicheiro” um Ilícito contravencional , não há como se ignorar que o mesmo Estado que elaborou a norma e se propõe a fazer lhe dar cumprimento, tolera , nesta Unidade da Federação , desde a Capital às menores cidades de interior, a atividade ora enfocada . Há , deste modo, casas lotéricas vendendo o “bicho” ostensivamente, portas abertas, sem que o Estado , através de sua polícia, as moleste . Isto é público e notório. E assim , de portas abertas , atuando livremente, os “banqueiros” contratam a mão de obra alheia e de que precisam, como qualquer empresa regular , não tendo, por isso mesmo, o Direito do Trabalho porque não prestar sua tutela a tais relações que são, em realidade, relações de emprego com toda a gama de interesses que lhe são pertinentes . Passa-se o “bicho” às escâncaras e há por parte de todos uma presunção de legalidade. Diversamente de outros pontos do Brasil , com no Rio e em São Paulo, onde há pelo menos, a “mis– en –scène” do “estouro” e da perseguição às “fortalezas” e pontos de “jogo do bicho” , neste Pernambuco o que poderia ser considerado uma contravenção penal (“venda do jogo do bicho”) parece não o ser . Toda a população joga . Não há clandestinidade, sim ostensividade . Ninguém molesta a ninguém e a jogatina “va très bien…” . Sentado em sua banca , o “cambista” , o “passador do jogo do bicho” atua natural e livremente , como qualquer escriturário de qualquer empresa , trabalhando para seu empregador, o “banqueiro do bicho” . É, enfim , uma atividade a mais a nesse contexto de desempregados , nesta cidade (que não é , neste ótica, a única no Brasil , mas uma , como todas ) tão carente de empregos e que a despeito do que se costuma apregoar aos quatro ventos não é uma cidade que cresce economicamente mas, como dissera o Sociólogo GILBERTO FREIRE , “uma cidade que incha”… e incha, dizemos nós , , cidade doente que é, à custa de tanta miséria e desemprego – desemprego que é , admitamos com honestidade, minimizado pela existência dessa atividade de “cambista do jogo do bicho” ( e pelas atividades daqueles todos que, como o reclamante , trabalham para a banca de jogo ) que abriga tanta gente carente de emprego regular. Por estas razões rejeitamos o óbice da decantada (por tantos) ilicitude do objeto do contrato , para admitir a atividade adstrita ao Estatuto Laboral e, desde que constatados os pressupostos do art. 3º. Consolidado , como no caso vertente , ter por totalmente válida e eficaz a relação de emprego havida entre o Reclamante e a Reclamada com os conseqüentes direitos dela decorrentes , inclusive o resultante direito de amparo pela Previdência Social , cuja tônica procedimental tem sido a da rejeição dessa legião de subempregados , constituída por cambistas do chamado “jogo do bicho” (e atividades ao mesmo necessariamente ligadas como os “recolhedores de lista” , administradores do movimento diário , etc) , num indesejável posicionamento positivista e, assim, insensível à realidade social da qual se encontra de há muito apartada . (Aliás, os últimos escândalos motivados pelos “rombos” , atribuídos à desonestidade dos ex- gestores da Previdência Social , dão perfeitamente conta disso.). Assim, reconhecido o vínculo , passemos à análise dos títulos pleiteados . Antes, porém, fixemos alguns dados mais necessários à viabilização do presente julgado. No tocante aos ganhos do Reclamante……..(omissis) ……………………………. Títulos pleiteados :……(omissis)…………………………………………………………… Há, todavia um título cuja procedência é inarredável : a anotação da CTPS . Esta deve ser anotada na forma da fundamentação supra , com data de admissão em 1.1.1985 e data de saída em 2.5.1985 ; remuneração de 1(hum) salário mínimo regional ; função : “recolhedor de jogo do bicho” . De tudo devem ser cientificadas para suas providências – que entendam cabíveis – a Delegacia Regional do Trabalho e a Previdência Social (que deverá amparar o Reclamante naquilo que lhe caiba como trabalhador que é ) ISTO POSTO …….. procedente em parte …………. (etc, etc, etc………………) Edson de Arruda Camara , juiz substituto na Presidência da 8ª. JCJ do Recife. Fechamos aspas. Quando proferi sentenças (várias – sem acatamento pelo Tribunal , frise-se) com tal feição , acabara de vir do Rio de Janeiro , onde nasci e vivi até vir para a 6ª. Região, e para a cidade do Recife , onde me estarreceu encontrar as “bancas de bicho “ , contrariamente ao que acontecia Rio de Janeiro onde eu vivera até então , funcionando em lojas , com Alvará de funcionamento , abertas ao público, como numa relação de trato comercial qualquer , onde o cliente entrava , “comprava o bicho” e se ia embora para conferir mais tarde , não sem antes tomar o cafezinho que a loja lhe oferecia como cortesia . São esses fatos os que fazem o Brasil – e os brasileiros – diferentes e que, para nós , juristas em um país com dimensões continentais , termos, sempre e sempre , um campo (novo ou renovado ) para o nosso trabalho , mormente os Juízes do Trabalho os quais devem ser humanistas à toda a prova e inseridos ao máximo no Social , onde sua presença humanística deve ser mais enfática que a qualquer outro operador do Direito , conscientes de suas responsabilidades frente ao jurisdicionado , sem perder de vista as perenes lições dadas por RUI BARBOSA em sua “Oração aos Moços” (que deve ser um dos livros de cabeceira de cada um de nós, velhos ou moços (mais a estes) e sem as vaidades da toga (recado aos novos) a lhes ofuscar os sentidos e a fazê-los , em uma ótica pessoal ou personalíssima a própria Divindade … Quero , eu mesmo, fazer uma ressalva : comecei este artigo tratando o “jogo do bicho” como coisa “light” . Os tempos passaram e as coisas mudaram . Aquilo que era pueril – e até bem intencionado nas raízes plantadas pelo Barão de Drummond – se transfigurou . Os “ banqueiros do bicho” – que chegaram a sentir o peso da clave da juíza Denise Frossard (hoje aposentada , mas que marcara presença com sua passagem pelo Judiciário) – perderam a “inocência” . Ligados a figurões da Televisão , passaram a investir nas Escolas de Samba : dinheiro jorrando como cachoeira , aos borbotões , a corrupção grassando de modo desenfreado , o “negão” que descia gloriosamente o morro com sua fantasia comprada ou construída “com o suor de sua cara” viu sua importância ser abocanhada pelos “destaques “ vindos da Rede Globo ou de outros setores ricos da sociedade , inclusive (sabemos hoje) do tráfico de drogas … A pureza tradicional de todo esse contexto em que na base estava o jogo do bicho , evaporou-se . O próprio jogo do bicho já não era tão infantil e arranjara um companheirinho (aliás um mau companheiro) : as drogas , que passaram a engordar as tripas dos “banqueiros de bicho” que, em sua mecânica sociológico – jurídica da pura “venda do bicho” continua sendo a mesma que captei nos idos dos anos 80 e que , ainda hoje, minha consciência jurídica mantém intacta . Ressalvo apenas para as drogas (que minam a pureza originária da história aqui contada) que devem ser alvo da vigilância judicial no sentido de que não pode ter o mesmo trato aquele que trabalha para o “banqueiro do bicho “ , escrevendo as apostas naquela pacata loja da rua x , com o outro que , na rua y , trabalha para o mesmo patrão, vendendo papelotes de cocaína , baseados de maconha ou pedras de crack … A questão é apenas e tão somente axiológica (comporta uma sutil diferença) , até mesmo porque o “jogo do bicho “ é (ou seria) um ilícito contravencional e a venda de drogas é crime e como tal é apropriadamente tratado em lei especial e trabalhar para um mesmo patrão não gera equivalência de direitos ou deveres para ninguém (minha doméstica tem dado trato legal na relação que comigo e minha família mantém , não sendo igual o trato que tenho com minha atendente em meu escritório e , se alguma atividade tivera eu no narcotráfico , os que nela me ajudassem não poderiam ser equiparados à minha doméstica ou à minha Secretária em meu escritório de Advocacia…), daí não se pensar em se tratar o “cambista de jogo de bicho “ (onde vejo relação de emprego) com aquele outro indivíduo que vende (trafica) droga para mesmo patrão – que, em verdade, aí já não é mais “banqueiro de jogo do bicho” , mas, sim um pernicioso e nefasto elo na cadeia do narcotráfico que nem de patrão deve ser chamado , sendo apenas um igual a todos os outros , diferenciado , apenas , por seu nível de importância na hierarquização da maligna atividade . Neste ponto , é mistér que se separe o joio do trigo : realmente há uma coexistência e liame entre o narcotráfico e o jogo do bicho . Mas cabe ao juiz discernir (neste momento , o TST ) a parte inocente do contexto, exatamente onde habita o “jogo do bicho” . São nossos pontos de vista , s.m.j. BIBLIOGRAFIA : a) CAMARA , Edson de Arruda – in “Julgados de Primeira Instância” , vol. I , 1ª. edição , Forense , Rio de Janeiro , 1987 , pág. 473. b) CAMARA , Edson de Arruda – in “Direito Concreto” , vol. 6 (Carmine Antônio Savino Filho et al) – Livraria Freitas Bastos S/A , Rio de Janeiro , 1988. EDSON DE ARRUDA CAMARA é juiz do trabalho aposentado, membro do IPDT (Instituto Pernambucano de Direito do Trabalho) , Mestre em Direito e Professor . (*) Edson de Arruda Câmara é Magistrado e Mestre em Direito.

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