FEBRALOT envia Ofício para Caixa sobre as transferências

Lotérica I 19.02.16

Por: sync

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Ofício Febralot 001/2016

Brasília, 18 de fevereiro de 2016.

A Sua Senhoria Senhor

Édilo Ricardo Valadares

DD. Diretor Executivo de Estratégia de Canais e Operações do Varejo da CAIXA

 

Ilustríssimo Senhor Édilo Ricardo Valadares,   

 

Como é do conhecimento de V. Sa. a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS LOTÉRICAS – FEBRALOT é entidade sindical de 2º grau  que representa a categoria econômica das empresas lotéricas em todo País, e nesta condição vem recebendo preocupantes denúncias de seus representados de que essa empresa pública não vem cumprindo o disposto na legislação vigente sobre a alteração contratual das permissionárias lotéricas, o que vem gerando grande prejuízos para a Rede, que pelos mais diversos motivos, inclusive, problemas de saúde, têm tido a necessidade de promover essa alterações com a maior brevidade possível, como em alguns casos que nos foram relatados.

A justificativa apresentada pelos Supervisores de Canais é de que as alterações contratuais estariam suspensas em razão do acórdão nº 925/2013 do TCU, no entanto, esse fundamento não pode impedir que as alterações solicitadas sejam analisadas e autorizadas, se for o caso, pelos motivos a seguir expostos.

A matéria conta com regramento próprio e que por força do art. 173, parágrafo primeiro, inciso II, da Constituição Federal, deve ser observado por essa empresa pública, conforme se observa do seu texto:

 

“Art. 173. (…)

  (…)

II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;”

 

E a lei civil autoriza a alteração contratual, como também a Lei nº 8.666/93, aplicada às relações jurídicas decorrentes da permissão, determina no art. 54 que se aplicam supletivamente as disposições de direito privado nos contratos administrativos, cuja espécie é o contrato de adesão, firmado entre os permissionários lotéricos e a Caixa. E como a Lei 8.987/95, não regulamenta a matéria, resta, então, ser aplicado aos pedidos de alteração contratual o disposto na lei civil, expressado na Circular CAIXA nº 621/2013, que em seu item “20 ALTERAÇÃO CONTRATUAL” regulamenta o assunto observando as normas civis vigentes.

Além disso, no acórdão do TCU não se verifica nenhuma determinação de suspensão das alterações contratuais, nem poderia, pois as leis aplicadas ao caso tais como Lei nº 8.987/95 e Lei nº 8.666/93 não vedam esse tipo de operação societária muito menos a regulamenta, ficando a cargo da lei civil, que ao contrário de vedar as autoriza.

E mais com a edição da Lei nº 12.869/2013, alterada pela Lei nº 13.177/2015, dúvida não há de que foram validadas todas as outorgas de permissão lotéricas e seus aditivos contratuais celebrados até 15 de outubro de 2013 perante a CAIXA, conforme se verifica no seu art. 5º – A, in verbis:

 

“Art. 5o-A  São válidas as outorgas de permissão lotérica e seus aditivos contratuais celebrados até 15 de outubro de 2013 perante a Caixa Econômica Federal, por meio de termos de responsabilidade e compromisso, que concederam prazo de permissão adicional de duzentos e quarenta meses, aos quais serão aplicadas as renovações automáticas previstas no inciso VI e parágrafo único do art. 3o.   (Incluído pela Lei nº 13.177, de 2015)”

 

Ademais, cabe à CAIXA, inclusive, seus respectivos Supervisores, obedecer ao princípio da legalidade como bem esclarece o i. professor e grande jurista Hely Lopes Meirelles in Direito Administrativo Brasileiro, 37ª edição, pág. 398: “A personalidade jurídica de Direito Privado é apenas a forma adotada para lhes assegurar melhores condições de eficiência, mas em tudo e por tudo ficam sujeitas aos princípios básicos da Administração Pública”. E se a Lei nº 12.869/2013 validou as outorgas e seus aditivos contratuais celebrados até 15/10/2013, não poderá nem mesma a decisão do TCU sobre a lei prevalecer, vez que esta é imperativa, tendo eficácia plena e imediata e não depende de nenhuma regulamentação.

Pelo que se requer a essa Diretoria que sejam apurados os fatos ora narrados denunciados por nossos representados, bem como constatados, seja aplicada a legislação vigente para, cumpridos pelos requerentes os requisitos estabelecidos no item 20 da Circular Caixa nº 621/2013, sejam analisadas e deferidas, se for o caso, as alterações contratuais solicitadas, por ser medida urgente, de direito e necessária.

Contando com a compreensão, registramos nossos protestos de estima e elevada consideração, aguardando com a maior brevidade possível sejam adotadas as providências acima solicitadas.

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