Emenda a MP 923/20 pede revogação da proibição dos jogos de azar no país

Destaque I 11.03.20

Por: Magno José

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O presidente da Frente Pró-Jogo, Deputado Bacelar esclarece que ninguém é obrigado a participar do jogo: “Só joga quem quer”

Terminou nesta segunda-feira (9) o prazo regimental para apresentação de emendas à Medida Provisória 923/2020, que permite a realização de sorteios de prêmios em redes nacionais de televisão aberta. Entre as 48 emendas apresentadas por deputados e senadores, destaca-se a Emenda 47 de autoria do presidente da Frente Parlamentar pela Aprovação do Marco Regulatório, Deputado Bacelar (PODE-BA), que pede a revogação dos artigos 50 a 58 do Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941, a Lei de Contravenções Penais – LCP. Caso a emenda seja acolhida pelo relator, os jogos no Brasil não serão mais considerados uma contravenção penal.

O parlamentar justifica que há algumas décadas o Brasil vive o dilema da legalização dos jogos através de dezenas de projetos de lei já foram apresentados e alguns ainda encontram-se em discussão no Congresso.

“A proibição aos jogos de azar no país é dirigida apenas à iniciativa privada. A Lei das Contravenções Penais proíbe os jogos de azar gerenciados pela iniciativa privada. Ou seja, na prática, o que se tem não é uma proibição do jogo no Brasil, mas sim um monopólio estatal do jogo. Talvez aqui tenhamos uma parte da explicação do motivo de não se abrir a legislação do jogo no país: o estado odeia a concorrência”, justifica.

Bacelar também justifica que a proposta de regulação para o jogo privado no Brasil deve ser minimalista e deixar que os agentes privados se ocupem de gerar renda, emprego e impostos e critica o status dado ao jogo de serviço público.

“Além disso o reconhecimento do status de atividade econômica ao jogo, superando a extravagante classificação de ‘serviço público’”, destacou.

O parlamentar comenta que essa fórmula poderá superar o excesso de preciosismo de que padecem os projetos de lei até aqui apresentados e certamente começará a dar frutos imediatos em termos de criação de renda e empregos, permitindo que as empresas, submetidas aos princípios da atividade econômica, se adaptem muito mais agilmente às especificidades sócio-culturais de cada região do país.

“Jogos são uma atividade econômica como qualquer outra: envolvem riscos e há tanto chances de ganho quanto de perda. Não são mais arriscados do que abrir uma padaria, um salão de beleza (há alguma garantia de sucesso nesses empreendimentos?) ou aplicar dinheiro a curto prazo na bolsa de valores”, esclarece.

O presidente da Frente Pró-Jogo esclarece que ninguém é obrigado a participar do jogo. “Só joga quem quer. Proibir pessoas de jogar (o que significa proibi-las da possibilidade de ganhar dinheiro), além de ser um paternalismo rasteiro, representa um atentado à liberdade mais básica do indivíduo”, comentou o deputado.

Confira os artigos do Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941, a Lei de Contravenções Penais – LCP que serão revogados:

CAPÍTULO VII

DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES

 

Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: (Vide Decreto-Lei nº 4.866, de 23.10.1942) (Vide Decreto-Lei 9.215, de 30.4.1946)

Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.

  • §1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.
  • §2º Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.
  • §2o Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador. (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
  • § 3º Consideram-se, jogos de azar:
  1. a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;
  2. b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;
  3. c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.
  • §4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessivel ao público:
  1. a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;
  2. b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;
  3. c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;
  4. d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.

Art. 51. Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal:

Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de cinco a dez contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis existentes no local.

  • §1º Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expõe à venda, tem sob sua guarda para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação bilhete de loteria não autorizada.
  • §2º Considera-se loteria toda operação que, mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza.
  • §3º Não se compreendem na definição do parágrafo anterior os sorteios autorizados na legislação especial.

Art. 52. Introduzir, no país, para o fim de comércio, bilhete de loteria, rifa ou tômbola estrangeiras:

Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de um a cinco contos de réis.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda. para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estrangeira.

Art. 53. Introduzir, para o fim de comércio, bilhete de loteria estadual em território onde não possa legalmente circular:

Pena – prisão simples, de dois a seis meses, e multa, de um a três contos de réis.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tonta introduzir na circulação, bilhete de loteria estadual, em território onde não possa legalmente circular.

Art. 54. Exibir ou ter sob sua guarda lista de sorteio de loteria estrangeira:

Pena – prisão simples, de um a três meses, e multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem exibe ou tem sob sua guarda lista de sorteio de loteria estadual, em território onde esta não possa legalmente circular.

Art. 55. Imprimir ou executar qualquer serviço de feitura de bilhetes, lista de sorteio, avisos ou cartazes relativos a loteria, em lugar onde ela não possa legalmente circular:

Pena – prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Art. 56. Distribuir ou transportar cartazes, listas de sorteio ou avisos de loteria, onde ela não possa legalmente circular:

Pena – prisão simples, de um a três meses, e multa, de cem a quinhentos mil réis.

Art. 57. Divulgar, por meio de jornal ou outro impresso, de rádio, cinema, ou qualquer outra forma, ainda que disfarçadamente, anúncio, aviso ou resultado de extração de loteria, onde a circulação dos seus bilhetes não seria legal:

Pena – multa, de um a dez contos de réis.

Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:

Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.

Parágrafo único. Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.

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