Decisão da Juíza Alexandra Fuchs de Araújo, da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo – Prefeitura de São Paulo tem que dar alvará para administradora de bingo

Especial I 30.10.06

Por: sync

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Leia a sentença
Vistos.
COMPANHIA PRASIR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – me impetrou o presente mandado de segurança contra o SECRETÁRIO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO DA SECRETARIA DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO para afastar medidas administrativas de interdição do seu estabelecimento, por falta de alvará de funcionamento do local de reunião, que só não tem como apresentar porque a Administração retarda além do razoável a apreciação do seu pedido de revalidação da licença. Indeferido o pedido de liminar, não vieram as informações requisitadas, pela denegação da medida, e o Ministério Público optou por não se pronunciar.
Relatados.
PASSO A DECIDIR.
Argumenta a impetrante que a Prefeitura Municipal se nega a fornecer alvará de funcionamento e que as plantas apresentadas pela autora se encontram corretas, tendo sido realizados todos os reparos e apresentados os atestados necessários. A impetrante juntou documentos comprovando ser verídica a afirmação da regularidade das instalações, e a impetrada não se manifestou, o que leva a crer que o fechamento se deve apenas devido ao fato de ser a autora empresa de bingo.
A impetrante tem como objeto social, dentre outros, representar clubes desportivos para a administração de jogos de bingo. Informou a Administração entende que o funcionamento dos bingos constitui uma atividade lícita, com parecer exarado pelo Secretário dos Negócios Jurídicos em 19-04-06, que deu origem ao Decreto nº 47.415/2006, que ora regulamenta o prosseguimento das análises dos processos relativos a tal atividade.
Por conta disto, a atividade de bingo seria necessariamente não conforme, conclusão que se retira de fls. 66/67 dos autos. Sustentam as informações, em resumo, com base na legislação federal a respeito da matéria, que a impetrante não está habilitada à exploração dessa modalidade de jogo de forma lícita, motivo porque não pode obter a pretendida licença municipal. Entretanto, este ponto não é pacífico, e hoje não há lei no país que expressamente considere esta modalidade de jogo uma forma ilícita de jogo, tanto que foi concedida medida de antecipação da tutela assegurando a continuidade da exploração do jogo de bingo e similares pela Justiça Federal, com comprovado na inicial.
Como a exploração de jogos de azar no Brasil é, de regra, proibida, salvo as exceções expressamente contempladas em lei, como as loterias oficiais e, de forma mais restrita, no âmbito federal, os jogos de bingo, exclusivamente para incremento de atividades desportivas, a licença municipal para tal atividade pode ser condicionada a autorização federal para a exploração do jogo ou a suprimento judicial da sua falta. Além do mais, a interpretação tem seguido para considerar ilícita a atividade de Bingo é totalmente inadequada.
A Lei Federal n. 9.981/00 revogou expressamente o capítulo que tratava da exploração de jogo de bingo em território nacional, respeitando as autorizações até então emitidas. Em seguida, o Decreto n. 3.659/00 regulamentou a Lei Maguito (Lei Federal n. 9.981/00), estabelecendo que a “exploração de jogos de bingo, serviço público de competência da União, será executada, direta ou indiretamente , pela Caixa Econômica Federal em todo o território nacional”, o que faz presumir que esta é uma atividade lícita, e não ilícita.
No mesmo sentido, a Medida Provisória n. 2.049/2000. Já a Medida Provisória n. 168, que teria proibido estas atividades no país, foi rejeitada, o que leva à conclusão que a atividade de Bingo é lícita no país. Aliás, esta é a conclusão a quem tem chegado A Justiça Federal, não cabendo ao Administrador Municipal outra interpretação, sem nenhum respaldo legal. Sendo uma atividade lícita e não estando ainda regulamentada, pode ser exercida nos termos da legislação anterior, pois não é proibida. Não se pode presumir que o que não é proibido mas não é regulamentado é ilícito, e muito pelo contrário.
As atividades não proibidas podem ser exercidas, não servindo este de fundamento para indeferimento de alvará ou classificação de uso como não conforme. A conclusão a que tem chegado o Administrador Municipal é bastante perigosa e sem respaldo jurídico, e pode gerar grandes prejuízos ao erário público, pois o fechamento indevido de estabelecimentos sob este argumento pode gerar responsabilidade civil do Estado.
Assim sendo, CONCEDO a segurança, determinando que a impetrada retire os lacres que apuseram no estabelecimento da impetrante, no prazo de 48 horas, bem como que se abstenha de interditar e multar o estabelecimento da impetrante, expedindo a competente licença de funcionamento. Comunique-se para cumprimento. Custas na forma da lei, descabida condenação em honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Paulo (SP), 09 de outubro de 2006.
Alexandra Fuchs de Araújo Juíza de Direito

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