Conheça a íntegra da decisão da ministra Ellen Gracie

Especial I 15.12.09

Por: sync

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Supremo Tribunal Federal
RELATORA: MINISTRO ELLEN GRACIE

RECLTE.(S): LUIS EDUARDO SALLES NOBRE

ADV.(AS): LUIS EDUARDO SALLES NOBRE

RECLDO.(AS): PRESIDENTE DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – LOTERJ

01. Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, baseada nos arts. 102,I,l, 103-B, § 3º, e 133 da Constituição Federal; 7º da Lei 11.417/06; e 156 do RISTF, ajuizada por Luis Eduardo Salles Nobre em face do Presidente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro – Loterj.

Aduz o reclamante que o Ministro Marco Aurélio, quando das discussões travadas na votação relativa à edição da Súmula Vinculante 2, destacou o entendimento no sentido da competência exclusiva da União, nos termos do art. 22, XX, da Constituição Federal, “acabaria por colocar as diversas loterias estaduais na clandestinidade”. Entende, dessa forma, que “fica escancarado e cristalino que nenhuma lei ou ato normativo estadual ou distrital pode violar o tema da súmula que vincula a administração pública e o Poder Judiciário em todas as esferas” (fl.3).

O reclamante sustenta, em síntese, a ocorrência de ofenda à autoridade Súmula Vinculante 2, tendo em vista que a Loterj, apoiada em parecer da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, “vem explorando diversas modalidades de loterias (Rio de Prêmios, Raspadinhas, Keno Rio, entre outras)” (fl.3).

Requer, ao final, a anulação de “todos os atos administrativos do Presidente da Loterj com relação à participação da Loterj em quaisquer modalidades de loterias ou bingos” (fl.3).

02. Requisitaram-se informações (fl.103), que foram devidamente prestadas (fls.109-135).

03. Ressalte-se, inicialmente, que a via estreita da reclamação (Constituição, art. 102, I, l) pressupõe, no presente caso, a desobediência a Sumula Vinculante. No entanto, pelo que constatei dos autos, tal circunstância autorizadora da reclamação aqui não se configura.

O art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal tem seguinte redação:    

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

(…)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Não há que se falar em confronto entre os atos emanados da autoridade reclamada e o que expressamente dispõe a Súmula Vinculante 2, in verbis:

"É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias." (DOU 06.6.2007)

É que, consoante se infere das informações prestadas pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, a Loterj explora 3 (três) modalidades de loterias: (a) loteria convencional de múltiplas chances; (b) loteria instantânea; e (c) loteria de concurso de prognóstico.

Quanto aos fundamentos normativos de cada uma dessas modalidades de loterias exploradas pela Loterj, extraio os seguintes excertos das informações:

(…)

46 – A Loteria Convencional de Múltiplas Chances, que no Estado do Rio de Janeiro é explorada sob a denominação Rio de Prêmios, tem por fundamento legal os Decretos-leis nº 6.259/44 e nº 204/67.
(…)

48 – Já a Loteria Instantânea, também conhecida como Raspadinha, tem por origem o Decreto Federal nº 99.968/90 c/c Decreto-lei nº 204/67.

(…)

49 – A Loteria de Concurso – Prognóstico, que no Estado do Rio de Janeiro é explorada sob a denominação Keno Rio, também tem por fundamento os Decretos-leis nº 6.259/44 e nº 204/67, a Lei Federal nº 6.717/79 e a Lei Estadual nº 1.167/87(…)

(…)

50 – Essas três modalidades podem, ainda, se misturar, dando origem ao que se usou denominar Loteria Mista (Instantânea + Convencional e/ou Prognóstico), que, como o próprio nome diz, é caracterizada pelos bilhetes que reúnem características de duas ou mais modalidades.

(…)

51 – Todas estas modalidades, como demonstrado, têm paradigma federal, sendo licita, assim, a sua exploração pela Loterj.

(…)” (Fls.128-130).

É dizer, as normas que fundamentam as atividades da Loterj são anteriores à Súmula Vinculante 2, que somente se tornou aplicável com efeito vinculante em 06.6.2007 (data de sua publicação no Diário Oficial da União).

Desse modo, não há incidência do disposto no art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal, tampouco no art. 7º, caput e § 2º, da Lei 11.417/06.

Nesse sentido foram as decisões proferidas nas Reclamações 5.400/SP, Min. Ellen Gracie, DJ 02.82007; e 5.412/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13.8.2007; e 5.600-MC/SP, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 07.11.2007, também ajuizadas com alegação de ofensa à autoridade da Súmula Vinculante 2.

Ademais, objetiva-se no presente processo a anulação de “todos os atos administrativos do Presidente da Loterj com relação a participação da Loterj em quaisquer modalidades de loterias ou bingos” (fl.3). Todavia não comprovou o reclamante ter esgotado as vias administrativas, condição de procedibilidade para o ajuizamento de reclamação contra atos administrativos, nos termos do art. 7º, caput e § 2º, da Lei 11.417/06.

“Art. 7º(…)
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas”

4. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei 8.038/90 e 21, § 1º do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, ficando prejudicada a apreciação do pedido de liminar.

Publique-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2009.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

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