Bolsonaro assina medida provisória que libera sorteios e prêmios na televisão

Destaque I 03.03.20

Por: Elaine Silva

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Emissoras de televisão aberta solicitaram ao governo a liberação dos telesorteios

O presidente Jair Bolsonaro assinou nesta terça-feira (3) a Medida Provisória 923, que libera a realização de sorteios e a distribuição de prêmios e brindes pelas emissoras de televisão. O texto altera a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que determina autorização prévia do governo e estabelece condições para a entrega de premiação ao público. Desde os anos 1990, a Justiça vetou essa prática, que, segundo o Ministério Público, é nociva ao consumidor.

A MP beneficia as redes nacionais de televisão e aquelas que prestam serviços de entretenimento ao público por meio de aplicativos ou de plataformas digitais. As concessões poderão ser dadas às redes abertas isoladamente ou em conjunto com outras empresas do grupo.

Emissoras de televisão aberta solicitaram ao governo a liberação dos telesorteios. O presidente Jair Bolsonaro pediu um estudo ao Ministério da Economia e optou por autorizar a distribuição de prêmios. Os sorteios por meio de telefones com prefixos 0900 ficaram conhecidos nos anos 1990. À época, o governo defendeu a proibição, com apoio do Ministério Público Federal, e a Justiça proibiu a prática.

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Justificativa da MP

Diante da crise do setor de mídia em todo o planeta, a Medida Provisória 923, editada hoje pelo presidente Jair Bolsonaro, permite a sobrevivência da pluridade das comunicações no Brasil, algo fundamental numa democracia.

Nos últimos anos, as empresas de comunicação do país arrumaram formas alternativas de financiamento, seja oferecendo serviços financeiros, como o pagamento em máquinas de cartões de débito e crédito, seja buscando novos negócios na oferta de conteúdo via streaming, o que demanda investimento e se dá num contexto de forte concorrência com empresas estrangeiras.

A Medida Provisória 923 cumpre um papel fundamental ao permitir que empresas do setor de radiodifusão possam fazer promoções comerciais, criando um marco legal que traz segurança às companhias e ao consumidor. Essa nova fonte de recursos permitirá investimentos na atividade fundamental das empresas de comunicação: o fornecimento de um conteúdo plural, isento e técnico à população brasileira.

A MP 923 trará benefícios especialmente à população mais pobre, que não tem acesso a TV por cabo ou serviços de streaming. Também contribuirá para fortalecer empresas que atuam no concorrido e concentrado mercado publicitário da radiodifusão brasileira.

As empresas de radiodifusão se comprometem a continuar cumprindo a sua missão constitucional de levar um conteúdo de acesso livre a todo o território nacional, bem como continuar a investir em produção de conteúdo para informar e divertir a população brasileira. A medida provisória é bem-vinda e ajudará a democracia brasileira a se fortalecer ainda mais, estimulando o crescimento de empresas saudáveis e eticamente responsáveis.

A MP 923 permitirá às TVs terem um contato cada vez mais direto, sem intermediários, com os seus usuários. Esse novo marco regulatório cria segurança jurídica, o que resultará em mais ofertas de serviços, novos conteúdos jornalísticos e artísticos e uma maior gama de eventos esportivos para os telespectadores de todo o país.

Novos softwares e aplicativos de interação poderão estar integrados a redes de lojas e empresas prestadoras de serviços. Pesquisas de opinião de conteúdos televisivos deverão ser feitas instantaneamente, utilizando as mais modernas tecnologias.

A MP 923 criará milhares de novos empregos, estimulando a diversidade de conteúdo e a ampliação da capacidade jornalística das emissoras de radiodifusão.

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Confira a íntegra do texto da MP 923

Diário Oficial da União

Atos do Poder Executivo

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 923, DE 2 DE MARÇO DE 2020

 

Altera a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º A Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º …………………………………………………………………………………

  • 1º-A. Também poderão ser autorizadas as redes nacionais de televisão aberta, assim reconhecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, que prestem serviços de entretenimento ao público por meio de aplicativos, de plataformas digitais ou de meios similares, na forma definida em regulamento, observado o disposto no § 1º.
  • 1º-B. Para fins do disposto no § 1º-A, será considerada rede nacional de televisão aberta o conjunto de estações geradoras e respectivos sistemas de retransmissão de televisão com abrangência nacional que veiculem a mesma programação básica.
  • 1º-C. A autorização de que trata o § 1º-A poderá ser concedida isoladamente às redes nacionais de televisão aberta ou em conjunto com outras pessoas jurídicas do mesmo grupo dessas concessionárias, desde que constituídas sob as leis brasileiras e que estejam sob controle comum.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

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