Deputado Arthur Maia é designado relator do PL 472/07

Blog do Editor I 14.06.19

Por: Magno José

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O deputado Arthur Maia foi designado como relator do PL 472/07 na CFT

O deputado Arthur Maia (DEM-BA) foi designado nesta quinta-feira (13) como relator do PL 472/07 na Comissão de Finanças e Tributação (CFT). O projeto de lei autoriza os Estados Federados e o Distrito Federal a explorar loterias.

A proposta, que é de autoria da CPI dos Bingos do Senado Federal, foi aprovada naquela Casa sob o número PLS 278/06. Na Câmara dos Deputados o projeto também já foi aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor, em outubro de 2007. Depois da e ser aprovada na CFT, ficará faltando apenas a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania – CCJ da Câmara. A matéria, que tramita com regime de ‘prioridade’, garante melhores condições de operação para as loterias estaduais.

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Íntegra da Proposta:

Projeto de Lei Nº 472, de 2006 de autoria da CPI dos Bingos (PLS Nº 278/2006)

Autoriza os Estados Federados e o Distrito Federal a explorar loterias.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – Os Estados Federados e o Distrito Federal ficam autorizados a explorar loterias, como modalidade de serviço público, no âmbito de seus territórios, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único – A exploração de loterias pelos Estados poderá ser efetuada diretamente ou mediante a concessão.

Art. 2º – As loterias criadas pelos Estados e pelo Distrito Federal serão submetidas à prévia aprovação da Caixa Econômica Federal, observados os requisitos estabelecidos na regulamentação da Lei.

Parágrafo único – Não serão aprovadas loterias com características semelhantes aos produtos lotéricos explorados pela Caixa Econômica Federal.

Art. 3º – Do produto da arrecadação das loterias exploradas pelos Estados e pelo Distrito Federal, no mínimo 25% (vinte cinco por cento) serão destinados ao fomento do desporto, à seguridade social e a outros programas sociais de interesse público, nos termos da regulamentação desta Lei.

Parágrafo único – Os Estados e o Distrito Federal deverão prestar contas dos recursos aplicados de acordo com o dispositivo no caput deste artigo à Caixa Econômica Federal.

Art. 4º – A premiação bruta das loterias exploradas pelos Estados e pelo Distrito Federal não será inferior a 45% (quarenta e cinco por cento) do produto da arrecadação.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua aplicação.

CPI dos Bingos

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