Deputado apresenta Emenda de Plenário a MP dos Telesorteios com ajustes na lei das apostas esportivas

Blog do Editor I 02.06.20

Por: Magno José

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Emenda de Plenário de autoria do deputado Paulinho da Força defende os ajustes necessários na Lei 13.756/18, que legalizou a modalidade lotérica de quota-fixa ou apostas esportivas

Está prevista para esta semana a votação da MP 923/20, que autoriza as redes nacionais de televisão aberta e oferecem entretenimento por meio de aplicativos, de plataformas digitais ou de meios similares, a realizar ações de marketing que envolvam sorteio de prêmios, distribuição gratuita de brindes, concursos ou operações assemelhadas.

A Medida Provisória, que está sendo relatada pelo deputado Fernando Monteiro (PP-PE), é o item 1 da pauta do Plenário Virtual da próxima quarta-feira (3).

Emenda de Plenário

Uma das Emendas de Plenário (EMP n.3/0) protocolada pelo deputado Paulinho da Força (SD-SP) defende os ajustes necessários na Lei 13.756/18, que legalizou a modalidade lotérica de quota-fixa ou apostas esportivas.

Além das apostas física e virtual “on line”, a emenda sugeres a criação da ‘aposta virtual simulada’, que é “aquela realizada diretamente pelo apostador em canal eletrônico, correspondente a eventos simulados ou pré-gravados, cujo resultado deve estar determinado por um gerador de números aleatórios (GNA) e o ganhador da aposta é o que acertar o resultado do evento.”

Novos percentuais

O texto também faz os ajustes nos percentuais da modalidade em meio físico ou virtual:

a) 99% para cobertura das despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria, e para pagamento dos prêmios;

b) 0,1% para a Seguridade Social, observado o disposto no artigo 26 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e

c) 0,1% para entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;

d) 0,2% para o FNSP;

e) 0,5% para entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e demais signos congêneres para divulgação e execução da loteria.

f) 0,1 % para o Comitê Olímpico do Brasil, que repartirá entre as entidades desportivas objeto de aposta, na proporção do volume apostado.

Destinação e prescrição dos prêmios

A proposta também define sobre a prescirção dos prêmios não reclamados no prazo de 90 dias, que serão destinados para o Ministério da Educação.

Além disso, somente poderão ser autorizadas empresas regularmente constituída segundo as leis brasileiras vigentes, e com sede e administração no País.

Monitoramento e certificação

As empresas deverão manter provedor independente de monitoramento de integridade do esporte e obter certificação de hardware e software com o objetivo de reporte para o sistema de controle do Ministério da Economia.

Penalidades administrativas

A emenda também aborda as infrações administrativas e as penalidades.

“Após o início da operação da modalidade lotérica aposta de quota fixa no Brasil, empresa flagrada em exploração ilegal fica impedida de operar, no País, pelo interstício punitivo de 730 (setecentos e trinta) dias, mesmo autorizada pelo Poder Público”, defende o parlamentar.

Criminalização da prática

A proposta também criminaliza a prática e considera ilícito penal:

I – estabelecer, promover ou explorar a modalidade lotérica apostas de quota fixa, sem autorização;

II – celebrar contratos relacionados com a captação, publicidade ou pagamento de apostas em território nacional com agentes operadores da modalidade lotérica apostas de quota fixa, não-autorizados;

III – fraudar, adulterar, controlar resultado ou utilizar de qualquer meio, físico ou virtual, que manipule o resultado ou, ainda, pagar ou entregar prêmio em desacordo com a lei.

1º No caso das infrações penais discriminadas no inciso I do caput deste artigo a pena é de reclusão de um a cinco anos e multa.

2º No caso da infração penal discriminada no inciso II do caput deste artigo, a pena é de reclusão de um a cinco anos e multa.

3º No caso das infrações penais discriminadas no inciso III do caput deste artigo:

a) a pena é de reclusão de dois a oito anos e multa;

b) a pena é aplicada em dobro se o crime for cometido contra idoso

c) incorre no mesmo ilícito quem, direta ou indiretamente, financia a prática dos crimes previstos nesta Lei.”

Lavagem de dinheiro

A proposta também propõe a modificação do inciso VI do parágrafo único do artigo 9° da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei de Lavagem de Dinheiro, que passaria a vigorar com o seguinte texto:

“VI — as sociedades que, mediante sorteio, método assemelhado, exploração de loterias, inclusive de apostas de quota fixa, ou sistemáticas outras de captação de apostas com pagamento de prêmios, realizem distribuição de dinheiro, bens móveis, bens imóveis, outras mercadorias ou serviços, bem como concedam descontos na sua aquisição ou contratação;”

Fator Rodrigo Maia

Só para registrar, o presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia orientou o relator, deputado Fernando Monteiro (PP-PE), que não aceitasse nenhuma emenda ou ‘jabuti’ que não esteja de acordo com a exposição de motivos proposto pela Medida Provisória.

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