Crescem as operações de bingo e sorteio premiável amparadas na Lei 13.204/15

Blog do Editor I 12.09.18

Por: Magno José

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Impressiona o aumento na abertura de casas de bingos de cartelas, principalmente em São Paulo, lastreadas no Artigo 84-B, Inciso III da

Lei 13.204/2015 (na verdade, Lei 13.019/14, que foi alterada pela Lei 13.204/15). Inclusive, os operadores destes bingos estão obtendo alvarás nas prefeituras para realizar estes sorteios em parceria com uma ou mais entidades beneficentes.

Até mesmo as empresas que operavam com títulos de capitalização premiável amparadas pela legislação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, estão migrando para o abrigo da lei 13.204/2015.

Todos estão se valendo do enunciado “distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio”.

Existem diversos entendimentos sobre o assunto e os operadores defendem a vigência da Lei 13.204/2015, mesmo não estando regulamentada. A regulamentação (Decreto nº 8.726, de 27/04/16) da Lei 13019/14 não aborda a questão dos sorteios e premiação.

Parecer da PGFN e Nota Técnica da SEAE

O BNL teve acesso ao Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN/CJU/COJPN nº 1140/201 de 21 de julho de 2016, sobre a análise para a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE-MF) com as implicações da Lei 13.204/2015 e a Nota Técnica nº 40/2016/COGAP/SEAE/MF de 13 de abril de 2016 sobre a edição da referida lei.

O documento da PGFN sustenta a necessidade de autorização prévia do Ministério da Fazenda para os sorteios filantrópicos devido a validade das condições impostas pelo §1º do artigo 4º da Lei 5.768/71* e a regulamentação da Portaria SEAE nº 88/2000, com exceção do artigo 6º que impunha a apresentação de certidões.

 

(*) Art. 4º. Art. 4º Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá distribuir ou prometer distribuir prêmios mediante sorteios, vale-brinde, concursos ou operações assemelhadas, fora dos casos e condições previstos nesta lei, exceto quando tais operações tiverem origem em sorteios organizados por instituições declaradas de utilidade pública em virtude de lei e que se dediquem exclusivamente a atividades filantrópicas, com fim de obter recursos adicionais necessários à manutenção ou custeio de obra social a que se dedicam.

§ 1º Compete ao Ministério da Fazenda promover a regulamentação, a fiscalização e controle, das autorizações dadas em caráter excepcional nos termos deste artigo, que ficarão basicamente sujeitas às seguintes exigências:

         a) comprovação de que a requerente satisfaz as condições especificadas nesta lei, no que couber, inclusive quanto à perfeita regularidade de sua situação como pessoa jurídica de direito civil;

         b) indicação precisa da destinação dos recursos a obter através da mencionada autorização;

         c) prova de que a propriedade dos bens a sortear se tenha originado de doação de terceiros, devidamente formalizada;

         d) realização de um único sorteio por ano, exclusivamente com base nos resultados das extrações da Loteria Federal somente admitida uma única transferência de data, por autorização do Ministério da Fazenda e por motivo de força maior.

 

Entendimento do Ministério da Fazenda

Segundo o entendimento do governo, sorteio filantrópico é um sorteio promovido por instituições declaradas de utilidade pública em virtude de lei e de caráter exclusivamente filantrópico, com o fim de obter recursos adicionais necessários à manutenção ou custeio de obra social a que se dediquem.

Somente pode ser realizado um único sorteio por ano, exclusivamente com base nos resultados das extrações da Loteria Federal, admitida uma única transferência de data por motivo de força maior, desde que autorizada.

A entidade pode firmar contrato ou convênio com pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de administrar e/ou promover o evento, que deve ser pedido a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria – SEFEL através da Gerência Nacional de Promoções Comerciais (GEPCO) da Caixa Econômica Federal – CEF no ato da solicitação da autorização. Compete à CEF a operacionalização, a emissão das autorizações e a fiscalização das atividades de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, sorteios filantrópicos e operações de captação de poupança popular.

Comento: SMJ

Segundo o parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN “Salvo o melhor juízo, estão corretas as recomendações da Nota Técnica nº 40/2016/COGAP/SEAE/MF referentes ao fim das exigências de certidões e à continuidade prévia da autorização do Ministério da Fazenda para realização dos chamados sorteios filantrópicos, observadas as demais exigências da Lei 5.768, de 1971, e da Portaria SEAE nº 88/2000” (Dispõe sobre a realização de sorteio, por instituições que se dedicam a atividades filantrópicas).

O documento da PGFN também esclarece que o “Parecer tem caráter meramente opinativo e não supre a necessidade de decisão expressa da autoridade administrativa competente, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999”. (A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência).

Comento: joio do trigo

Estamos observando e acompanhando várias operações amparadas na Lei 13.204/2015. Algumas destas são extremamente sérias e focadas em arrecadar recursos adicionais destinados à manutenção ou custeio de entidades beneficentes, como a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae). Mas em alguns casos a legislação para ajudar as entidades filantrópicas está sendo desvirtuada e servindo para fins comerciais.

O BNL tomou conhecimento que existe uma forte preocupação dentro do governo que estas operações sejam usadas para lavagem de capitais.

Leia também:
Daniella Miranda – As regras do jogo da Lei Federal nº 13.019/14

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