Arquivada reclamação que alegou ofensa da Loterj à Súmula Vinculante 2

Loteria I 18.12.09

Por: sync

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A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, decidiu pelo arquivamento (negou seguimento) da reclamação (Rcl 9134) ajuizada pelo advogado Luís Eduardo Salles Nobre que alegou desobediência da Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj) à Súmula Vinculante 2 por explorar diversas modalidades de loterias. De acordo com ela, as normas que fundamentam as atividades da Loterj são anteriores à Súmula Vinculante 2, segundo a qual “é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”.

 

Segundo o reclamante, o ministro Marco Aurélio, quando das discussões travadas na votação relativa à edição da Súmula Vinculante 2, destacou que o entendimento no sentido da competência exclusiva da União, nos termos do art. 22, XX, da Constituição Federal, acabaria por colocar as diversas loterias estaduais na clandestinidade. “Fica escancarado e cristalino que nenhuma lei ou ato normativo estadual ou distrital pode violar o tema da súmula que vincula a administração pública e o Poder Judiciário em todas as esferas”, diz.

 

Em sua decisão, a ministra destaca que não há que falar em confronto entre os atos da Loterj e o que expressamente dispõe a Súmula Vinculante. Ela explica que, como se infere das informações prestadas pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, a Loterj explora três modalidades de loterias: loteria convencional de múltiplas chances, loteria instantânea e loteria de concurso – prognóstico. Ellen Gracie concluiu que “as normas que fundamentam as atividades da Loterj são anteriores à Súmula Vinculante 2, que somente se tornou aplicável com efeito vinculante em 06/06/2007”.

 

Além disso, ela afirma que a reclamação pretendia anular “todos os atos administrativos do Presidente da Loterj com relação à participação da Loterj em quaisquer modalidades de loterias ou bingos”, mas não comprovou ter esgotado as vias administrativas, condição de procedibilidade para o ajuizamento de reclamação contra atos administrativos, como exige o parágrafo 1º do artigo 7º da lei 11.417/06. (Ascom STF)

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