A regulação das apostas esportivas no Brasil

Apostas I 27.01.20

Por: Elaine Silva

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Rodrigo Caldas de Carvalho Borges*

Estima-se que o mercado de apostas esportivas tenha movimentado aproximadamente 620 bilhões de reais [1] em 2019. A expectativa é de crescimento para os próximos anos, na medida em que, cada vez mais, países tem editado normas regulamentando as apostas esportivas em seu território e ampliando, assim, esse importante setor.

O Brasil está justamente na linha dos países que recentemente editaram normas favoráveis às apostas esportivas, com a promulgação em 12 de dezembro de 2018 da Lei nº 13.756, a qual instituiu as “apostas de quota fixa” definidas como “sistema de apostas relativas a eventos de temática esportiva em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico”.

A legislação brasileira prevê que as casas de apostas esportivas deverão ser previamente autorizadas pelo Ministério da Economia para entrarem em operação, contudo não dispõe quais os requisitos e procedimento para concessão das autorizações em questão. Nesse sentido, determina que o Ministério da Economia terá o prazo de 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, para regulamentar o setor.

Assim, em 2019 o Ministério da Economia abriu consulta pública Secap nº 1/2019 para colher subsídios para as ações do ministério em relação à regulação das apostas esportivas de quota fixa.

A iniciativa busca auxiliar o regulador na construção de um modelo regulatório alinhado às melhores práticas mundiais que propicie um ambiente concorrencial para o setor de loterias, nos termos da legislação vigente.

Além disso, o Ministério da Economia demonstrou a preocupação na edição de uma norma que traga modernas práticas de segurança, integridade, accountability, responsabilidade social corporativa, prevenção a fraudes e à lavagem de dinheiro.

Após o encerramento da consulta pública Secap nº 1/2019, que contou com mais de 1.800 contribuições, o Ministério da Economia publicou em 12.09.2019 a minuta do Decreto de Regulamentação das Apostas Esportivas de Quota Fixa e convocou nova consulta pública com objetivo de colher contribuições para o aperfeiçoamento da minuta em questão.

A minuta do decreto apresentada pelo Ministério da Economia estabelece a idade mínima de 18 anos para os apostadores, bem como determina que só poderão atuar como operadores de apostas esportivas pessoas jurídicas ou consórcios de empresas, com sede no Brasil e com administração local.

Ainda, a redação traz importantes medidas de compliance, estabelecendo dados mínimos a serem coletadas pelos operadores de cada apostador, a fim de evitar que sejam utilizadas para fins de lavagem de dinheiro e prática de demais ilícitos.

Dessa forma, pela redação proposta todos os apostadores deverão ser identificados com nome completo, RG e CPF para apostadores nacionais e passaporte válido para apostadores estrangeiros.

Por sua vez, os operadores, para obtenção de autorização pelo Ministério da Economia, deverão apresentar certidões negativas emitidas pela justiça cível e criminal, inclusive de seus sócios e administradores, além de efetuar o pagamento da taxa de autorização e possuir reserva mínima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), como medida preventiva para evitar insolvência.

Vale destacar que a minuta do Decreto de Regulamentação das Apostas Esportivas de Quota Fixa impõe como condição à concessão de autorização que operador não tenha atuado ilegalmente em mercados regulados de exploração de loterias, ou seja, a medida visa impedir que empresa que já atuam no Brasil com apostas esportivas de forma ilegal obtenham a autorização do Ministério da Economia.

Assim, os players que atualmente já ofertam os serviços de apostas esportivas no Brasil estariam impedidos de atuar, contrariando a expectativa do mercado de uma possível quarentena para que essas empresas se adaptassem à nova regulamentação.

O mercado brasileiro sofre, ainda, com o fantasma da “máfia do apito” ocorrido em 2005, quando foi descoberto um esquema de manipulação de resultados. À época 11 jogos do campeonato brasileiro foram anulados sob suspeita de manipulação, ensejando na alteração do resultado do campeonato.

Por essa razão a minuta da norma traz importantes diretrizes no sentido de instituir mecanismos de controle, verificação e acompanhamento para evitar manipulação de resultados. No mesmo sentido, fundamental que as ligas organizadoras dos eventos esportivos busquem mecanismos de controle, tal como ocorre no exterior, em que empresas especializadas acompanham os principais campeonatos em busca de identificar eventuais manipulações de resultado.

Por fim, entendemos que a regulamentação das apostas esportivas é mais do que saudável, é necessária ao país, uma vez que ao longo dos últimos anos acompanhamos o fenômeno de empresas sediadas no exterior ofertarem apostas esportivas a cidadãos brasileiros em eventos nacionais, inclusive com pagamentos em Real. Assim, não houvesse uma regulamentação pelo Poder Público a expectativa é que o mercado continuasse crescendo sem a consequente geração de empregos e receitas ao país.

(*) Rodrigo Caldas de Carvalho Borges é sócio do LLM – Lucas de Lima e Medeiros Advogados e Presidente da Comissão de Empreendedorismo e Startups da OAB Pinheiros. Especialista em Direito Digital e Direito das Startups pelo INSPER e em Blockchain pela Blockchain Academy. Master of Laws em Direito Societário pelo INSPER. Graduado Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. O artigo acima foi veiculado no Jota.Info. [1]

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