A legalização das apostas esportivas

Apostas, Destaque I 21.01.20

Por: Elaine Silva

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Marcos Nóbrega e Rodrigo Caldas de Carvalho Borges*

Em 12 de dezembro de 2018 foi promulgada a Lei nº 13.756, pela qual foram instituídas as “apostas de quota fixa” definidas na lei como “sistema de apostas relativas a eventos de temática esportiva em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico”. Em outras palavras, a lei autorizou apostas esportivas no Brasil, permitindo a particulares, mediante autorização, a operar “casas de aposta” esportiva no país.

De acordo com a legislação o Ministério da Economia será o responsável pela concessão das autorizações às casas de apostas, além de elaborar a regulamentação da matéria no prazo de até 02 (dois) anos prorrogáveis por igual período. Ao longo de 2019 o Ministério conduziu importantes iniciativas para avançar na regulamentação, gerando forte expectativa do mercado pela publicação da norma ainda em 2020.

Nesse sentido, o Ministério da Economia abriu consulta pública Secap nº1/2019 para colher subsídios da população para entender a expectativa do mercado antes da edição de uma norma. Assim, demonstrou o regulador interesse em buscar subsídios para a construção do modelo regulatório, observando não apenas as melhores práticas mundiais, mas também as singularidades do mercado brasileiro, tendo recebido quase 2 mil contribuições. Ainda, durante a consulta pública, o Ministério da Economia externou sua preocupação na edição de uma norma que traga modernas práticas de segurança, integridade, accountability, responsabilidade social corporativa, prevenção a fraudes e à lavagem de dinheiro.

Após as contribuições obtidas pela consulta pública Secap nº 1/2019, o Ministério da Economia publicou em setembro de 2019 a minuta do Decreto de Regulamentação das Apostas Esportivas de Quota Fixa e convocou nova consulta pública com objetivo de colher contribuições para o aperfeiçoamento da redação da minuta da norma em questão.

A minuta do decreto publicada pelo Ministério da Economia apresenta importantes medidas de compliance a serem observadas pelas “casas de apostas”, estabelecendo o padrão mínimo de informações a serem coletadas de cada apostador, no intuito de reduzir os casos de lavagem de dinheiro pelo sistema de apostas esportivas. Assim, deverão as “casas de aposta” obter a identificação completa de cada apostar, incluindo nome completo, RG e CPF para apostadores nacionais e passaporte válido para apostadores estrangeiros. Ainda, deverão ser comunicadas à Unidade de Inteligência Financeira do Banco Central quaisquer operações suspeitas.

Outro ponto que já era esperado pelo mercado, foi a definição da idade mínima de 18 anos para os apostadores, além da obrigatoriedade das “casas de apostas” serem pessoas jurídicas ou consórcios de empresas sediadas no Brasil e com administração local. Tal medida obriga que empresas internacionais interessadas a acessar o mercado brasileiro constituam escritórios locais, responsáveis pela gestão do mercado local.

No que tange à autorização, a minuta divulgada pelo Ministério da Economia prevê, dentre outras obrigações acessórias, que as “casas de aposta” mantenham uma reserva mínima de R$ 6.000.000,00 para fazer frente às obrigações, reduzindo os riscos de insolvência das mesmas. Apesar de, em primeira análise, tal fato demonstrar-se interessante para proteção do apostador, gera uma barreira de entrada ao setor, que poderá dificultar o ingresso startups de apostas esportivas (btechs) no mercado brasileiro.

A minuta prevê, ainda, outra barreira de entrada, na medida em que veda a concessão da autorização a “casas de aposta” que tenham atuado sem autorização em mercados regulados de exploração de loterias. Dessa forma, poderia o Ministério da Economia negar a autorização para empresas que já ofertam produtos de apostas esportivas no Brasil antes da edição da regulamentação, ainda que sediados no exterior, e que tenham acessado apostadores brasileiros sem presença efetiva no país. Tal medida contraria a expectativa do mercado de uma possível concessão de prazo para que tais empresas se adequem à nova regulamentação.

Apesar da minuta divulgada pelo Ministério da Economia apresentar diversas regras e diretrizes no intuito de evitar a lavagem de dinheiro e manipulação de mercado, fundamental que as ligas organizadoras dos eventos esportivos busquem mecanismos próprios de controle, por meio de empresas especializadas, a fim de monitorarem os resultados e apostas para identificar possíveis manipulações, tal como ocorre em mercados mais consolidados como é o caso da Inglaterra.

Estima-se que o mercado de apostas esportivas tenha movimentado aproximadamente 620 bilhões de reais¹ em 2019, com expectativa de crescimento para os próximos anos, na medida em que, cada vez mais países, tal como o Brasil, tem editado normas regulamentando as apostas esportivas em seu território e ampliando, assim, esse importante setor.

Dessa forma, entendemos que, apoiado em uma boa regulamentação, que traga a segurança necessária ao apostador e à casa de apostas, o mercado de apostas esportivas poderá ser grande gerador de receitas e empregos.

(*) Rodrigo Caldas de Carvalho Borges, sócio no CB Associados, presidente da Comissão de Startups e Empreendedorismo da OAB Pinheiros/SP; Marcos Nóbrega, visiting scholar no Massachusetts Institute of Technology (MIT), professor na Faculdade de Direito do Recife (UFPE) veicularam o artigo acima no Blog do Fausto Macedo no site do Estadão.com.

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[1] https://www.globenewswire.com/news-release/2019/07/26/1892289/0/en/Research-US-155-49-Bn-for-Sports-Betting-Market-Size-2019-Growing-at-8-83-CAGR-Through-2024.html

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